Recebimento: 21/01/2021 |
Fase: Arquivar |
Setor:Núcleo de Protocolo e Informações |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 10/11/2020 |
Fase: Analisar Providências |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
Envio: 21/01/2021 11:09:53 |
Ação: Arquive-se
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Tempo gasto: 72 dias, 9 minutos
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Complemento da Ação: Para arquivamento, conforme art. 63 do Regimento Interno.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/11/2020 |
Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos |
Setor:Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos |
Envio: 09/11/2020 10:13:05 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Retornamos os autos ao Núcleo de Apoio Legislativo, com a manifestação jurídica emitida pelo Senhor Assistente Jurídico-Legislativo acerca da propositura. Atenciosamente,
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/10/2020 |
Fase: Emissão de Parecer Prévio |
Setor:Consultor Legislativo - 04 |
Envio: 09/11/2020 09:27:50 |
Ação: Emitido Parecer Prévio
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Tempo gasto: 10 dias, 16 horas, 44 minutos
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Complemento da Ação:
1. Trata-se de Projeto de Lei que prevê a criação do “FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL – FUMPET”.
2. De início, informamos que a propositura DEVE SER IMEDIATAMENTE ARQUIVADA, POIS O FUNDO PROPOSTO JÁ EXISTE NA CIDADE DE SANTO ANDRÉ, REGULAMENTADO POR MEIO DA LEI 10.126/2018.
3. Mesmo diante deste alerta, cabem os esclarecimentos de estilo.
4. A propositura apresenta óbices constitucionais (violação aos artigos 2º, 61, § 1º,II,"b",84, II , III e VI, “a” ) e legais ( art. 42, IV e VI, 51 e 58, II, 128, § 5 º, I, da LOM), na medida em que o Legislativo imiscui-se nas atribuições exclusivas do Executivo, TIRANDO-LHE A SUA PRERROGATIVA DE DELIBERAR SOBRE A DESTINAÇÃO DAS VERBAS APONTADAS, NA PROPOSITURA, COMO FOMENTADORAS DO FUNDO. Ainda, temos o fato de que a instituição de fundos depende de prévia autorização legislativa, sendo que a SUA IMPLANTAÇÃO DEVE ESTAR INCLUÍDA NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, CUJA INICIATIVA É EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, nos termos da Lei Orgânica andreense e da própria Constituição Estadual.
5. Sobre a lei dita “lei autorizativa”, é apenas a concretização do vício apontado. Transcrevo trechos do acórdão proferido nos autos da ADIN TJSP 2044655-04.2015.8.26.0000, que por si só são suficientes para afastar qualquer dúvida sobre o tema:
"Lição doutrinária abalizada, analisando a natureza das intrigantes leis autorizativas, especialmente quando votadas contra a vontade de quem poderia solicitar a autorização, ensina que:
'(...) insistente na prática legislativa brasileira, a 'lei' autorizativa constitui um expediente, usado por parlamentares, para granjear o crédito político pela realização de obras ou serviços em campos materiais nos quais não têm iniciativa das leis, em geral matérias administrativas. Mediante esse tipo de 'leis', passam eles, de autores do projeto de lei, a co-autores da obra ou serviço autorizado. Os constituintes consideraram tais obras e serviços como estranhos aos legisladores e, por isso, os subtraíram da iniciativa parlamentar das leis. Para compensar essa perda, realmente exagerada, surgiu 'lei' autorizativa, praticada cada vez mais exageradamente autorizativa é a 'lei' que - por não poder determinar – limita se a autorizar o Poder Executivo a executar atos que já lhe estão autorizados pela Constituição, pois estão dentro da competência constitucional desse Poder. O texto da 'lei' começa por uma expressão que se tornou padrão: 'Fica o Poder Executivo autorizado a...' O objeto da autorização - por já ser de competência constitucional do Executivo – não poderia ser 'determinado', mas é apenas 'autorizado' pelo Legislativo, tais 'leis', óbvio, são sempre de iniciativa parlamentar, pois jamais teria cabimento o Executivo se autorizar a si próprio, muito menos onde já o autoriza a própria Constituição. Elas constituem um vício patente" (Sérgio Resende de Barros. 'Leis Autorizativas', in Revista da Instituição Toledo de Ensino, Bauru, ago/nov 2000, p.262)."
6. Dessa forma, visto que a matéria prevista na presente propositura é ilegal e inconstitucional, sugerimos o seu ARQUIVAMENTO nos termos do disposto no art. 54, § 1º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santo André.
7. No entanto, se não for esse o entendimento da nobre Comissão, aproveitamos para informar que se aplica à matéria o quórum de maioria absoluta, nos termos do artigo 36, § 1º, inciso I, alíneas “g”, “h” e “i”, da Lei Orgânica de Santo André.
8. É o esclarecimento que cabe ser dado, por este advogado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/10/2020 |
Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos |
Setor:Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos |
Envio: 29/10/2020 09:05:10 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 13 horas
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Complemento da Ação: Ao Assistente Jurídico-Legislativo, Dr. Marcos Cesare, para análise e manifestação jurídica acerca da propositura. Atenciosamente,
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/10/2020 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
Envio: 28/10/2020 17:11:08 |
Ação: Determinado
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Tempo gasto: 13 minutos
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Complemento da Ação:
• Proposição: 22/10/2020
• Parecer Comissões: 16/02/2021
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/10/2020 |
Fase: Escolha do Relator - Comissão de Finanças e Orçamento |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento - Presidente |
Envio: 28/10/2020 16:20:01 |
Ação: Relator nomeado
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Tempo gasto: 37 minutos
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Complemento da Ação: Ver. Lucas Zacarias
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/10/2020 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
Envio: 28/10/2020 09:13:10 |
Ação: Encaminhado
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Tempo gasto: 17 horas, 17 minutos
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Complemento da Ação:
• Proposição: 22/10/2020
• Parecer Comissões: 16/02/2021
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/10/2020 |
Fase: Escolha do Relator - Comissão de Justiça e Redação |
Setor:Comissão de Justiça e Redação - Presidente |
Envio: 27/10/2020 12:37:28 |
Ação: Relator nomeado
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Tempo gasto: 3 horas, 8 minutos
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Complemento da Ação: Relator Vereador Eduardo Leite.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/10/2020 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
Envio: 26/10/2020 13:53:11 |
Ação: Encaminhado
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Tempo gasto: 3 dias, 19 horas, 28 minutos
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Complemento da Ação:
• Proposição: 22/10/2020
• Parecer Comissões: 16/02/2021
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/10/2020 |
Fase: Leitura e Encaminhamento as Comissões |
Setor:Plenário |
Envio: 22/10/2020 15:44:28 |
Ação: Proposição Lida e Encaminhada
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Tempo gasto: 12 minutos
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Complemento da Ação: Certifico que o Projeto de Lei supracitado foi lido na Sessão Ordinária. Comissões Permanentes designadas:
- Comissão de Justiça e Redação;
- Comissão de Finanças e Orçamento;
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/10/2020 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Núcleo de Protocolo e Informações |
Envio: 22/10/2020 12:20:12 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: A presente propositura foi protocolizada dentro do horário regulamentado pela Resolução nº 02/2019 para leitura na presente Sessão Ordinária, sendo o seu conteúdo de responsabilidade do Vereador que a subscreve, isentando o Núcleo de Protocolo e Informações de Qualquer vício de conteúdo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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