Recebimento: 21/01/2021 |
Fase: Arquivar |
Setor:Núcleo de Protocolo e Informações |
|
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
Recebimento: 05/11/2020 |
Fase: Analisar Providências |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
Envio: 21/01/2021 11:23:48 |
Ação: Arquive-se
|
Tempo gasto: 76 dias, 21 horas, 11 minutos
|
Complemento da Ação: Para arquivamento, conforme art. 63 do Regimento Interno.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 04/11/2020 |
Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos |
Setor:Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos |
Envio: 05/11/2020 08:53:19 |
Ação: Parecer Emitido
|
Tempo gasto: 21 horas, 23 minutos
|
Complemento da Ação: Retornamos os autos ao Núcleo de Apoio Legislativo, com a manifestação jurídica emitida pelo Senhor Assistente Jurídico-Legislativo acerca da propositura. Atenciosamente,
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 29/10/2020 |
Fase: Emissão de Parecer Prévio |
Setor:Consultor Legislativo - 04 |
Envio: 03/11/2020 21:07:58 |
Ação: Emitido Parecer Prévio
|
Tempo gasto: 5 dias, 4 horas, 24 minutos
|
Complemento da Ação:
1. Trata-se de Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a criar o “CENTRO MUNICIPAL DE ESPECIALIDADES E DIAGNÓSTICOS VETERINÁRIOS E O CENTRO DE TRAUMATOLOGIA VETERINÁRIA”, no âmbito do Município de Santo André, e dá outras providências.
2. A propositura apresenta óbices constitucionais (violação aos artigos 2º, 61, §1º,II,"b",84, II , III e VI, “a” ) e legais ( art. 42, IV e VI, 51 e 58, II da LOM/SA, artigos 16, § 1º e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC 101/00 ) , na medida em que o Legislativo imiscui-se nas atribuições exclusivas do Executivo (DETERMINANDO A CRIAÇÃO E O MODO DE FUNCIONAMENTO DE HOSPITAL VETERINÁRIO MUNICIPAL) e não atende à legislação sobre os gastos públicos, criando despesa sem indicação específica de fonte de receita. 3. Aliás, a dita “lei autorizativa” é uma expressão do vício apontado. Transcrevo trechos do acórdão proferido nos autos da ADIN TJSP 2044655- 04.2015.8.26.0000, que por si só são suficientes para afastar qualquer dúvida sobre o tema:
“Lição doutrinária abalizada, analisando a natureza das intrigantes leis autorizativas, especialmente quando votadas contra a vontade de quem poderia solicitar a autorização ensina que: '(...) insistente na prática legislativa brasileira, a 'lei' autorizativa constitui um expediente, usado por parlamentares, para granjear o crédito político pela realização geral matérias administrativas. Mediante esse tipo de 'leis', passam eles, de autores do projeto de lei, a co-autores da obra ou serviço autorizado. Os constituintes consideraram tais obras e serviços como estranhos aos legisladores e, por isso, os subtraíram da iniciativa parlamentar das leis. Para compensar essa perda, realmente exagerada, surgiu 'lei' autorizativa, praticada cada vez mais exageradamente autorizativa é a 'lei' que - por não poder determinar – limita se a autorizar o Poder Executivo a executar atos que já lhe estão autorizados pela Constituição, pois estão dentro da competência constitucional desse Poder. O texto da 'lei' começa por uma expressão que se tornou padrão: 'Fica o Poder Executivo autorizado a...' O objeto da autorização - por já ser de competência constitucional do Executivo – não poderia ser 'determinado', mas é apenas 'autorizado' pelo Legislativo, tais 'leis', óbvio, são sempre de iniciativa parlamentar, pois jamais teria cabimento o Executivo se autorizar a si próprio, muito menos onde já o autoriza a própria Constituição. Elas constituem um vício patente" (Sérgio Resende de Barros. 'Leis Autorizativas', in Revista da Instituição Toledo de Ensino, Bauru, ago/nov 2000, p.262)."
5. Dessa forma, visto que a matéria prevista na presente propositura é ilegal e inconstitucional, sugerimos o seu arquivamento, nos termos do disposto no art. 54, § 1º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santo André.
6. No entanto, se não for esse o entendimento da nobre Comissão, aproveitamos para informar que se aplica à matéria o quórum de maioria simples, nos termos do artigo 36, caput, da Lei Orgânica Municipal.
7. Por fim, diante da natureza técnica do assunto, sugiro que seja expedida a COTA ao Executivo local, para que informe aos edis sobre a viabilidade técnica e também esclareça se já não existe serviço público municipal que acoberte o disposto nesta propositura.
8. É o esclarecimento que cabe ser dado por este advogado.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 28/10/2020 |
Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos |
Setor:Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos |
Envio: 29/10/2020 09:09:31 |
Ação: Distribuído
|
Tempo gasto: 13 horas, 5 minutos
|
Complemento da Ação: Ao Assistente Jurídico-Legislativo, Dr. Marcos Cesare, para análise e manifestação jurídica acerca da propositura. Atenciosamente,
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 28/10/2020 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
Envio: 28/10/2020 17:14:31 |
Ação: Determinado
|
Tempo gasto: 12 minutos
|
Complemento da Ação:
• Proposição: 22/10/2020
• Parecer Comissões: 16/02/2021
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 28/10/2020 |
Fase: Escolha do Relator - Comissão de Finanças e Orçamento |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento - Presidente |
Envio: 28/10/2020 16:08:47 |
Ação: Relator nomeado
|
Tempo gasto: 27 minutos
|
Complemento da Ação: Ver. Lucas Zacarias
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 27/10/2020 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
Envio: 28/10/2020 09:32:29 |
Ação: Encaminhado
|
Tempo gasto: 17 horas, 41 minutos
|
Complemento da Ação:
• Proposição: 22/10/2020
• Parecer Comissões: 16/02/2021
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 27/10/2020 |
Fase: Escolha do Relator - Comissão de Justiça e Redação |
Setor:Comissão de Justiça e Redação - Presidente |
Envio: 27/10/2020 12:41:31 |
Ação: Relator nomeado
|
Tempo gasto: 3 horas, 12 minutos
|
Complemento da Ação: Relator Vereador Zezão.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 22/10/2020 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
Envio: 26/10/2020 13:57:58 |
Ação: Encaminhado
|
Tempo gasto: 3 dias, 19 horas, 37 minutos
|
Complemento da Ação:
• Proposição: 22/10/2020
• Parecer Comissões: 16/02/2021
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 22/10/2020 |
Fase: Leitura e Encaminhamento as Comissões |
Setor:Plenário |
Envio: 22/10/2020 15:49:43 |
Ação: Proposição Lida e Encaminhada
|
Tempo gasto: 17 minutos
|
Complemento da Ação: Certifico que o Projeto de Lei supracitado foi lido na Sessão Ordinária. Comissões Permanentes designadas:
- Comissão de Justiça e Redação;
- Comissão de Finanças e Orçamento;
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 22/10/2020 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Núcleo de Protocolo e Informações |
Envio: 22/10/2020 12:24:09 |
Ação: Proposição Protocolada
|
|
Complemento da Ação: A presente propositura foi protocolizada dentro do horário regulamentado pela Resolução nº 02/2019 para leitura na presente Sessão Ordinária, sendo o seu conteúdo de responsabilidade do Vereador que a subscreve, isentando o Núcleo de Protocolo e Informações de Qualquer vício de conteúdo.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|