Recebimento: 12/09/2025 |
Fase: Analisar Providências |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
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Tempo gasto: 36 dias, 11 horas, 52 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 12/09/2025 |
Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos |
Setor:Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos |
Envio: 12/09/2025 09:40:04 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 17 minutos
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Complemento da Ação: Retornamos os autos ao Núcleo de Apoio Legislativo com a análise jurídica emitida acerca da propositura.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/09/2025 |
Fase: Emissão de Parecer Prévio |
Setor:Consultor Legislativo - 04 |
Envio: 11/09/2025 15:25:48 |
Ação: Emitido Parecer Prévio
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Tempo gasto: 4 horas, 16 minutos
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Complemento da Ação:
1. O presente PL, em relação às competências formais e materiais, não traz, em princípio, óbices quanto ao seu prosseguimento. Porém, o texto apresentado não tem como prosperar, pois vincula a validade do certificado aos conceitos de “estabelecimentos de baixa, média e alta complexidade” QUE NÃO EXISTEM NA LEI 8345/2002, o que torna a pretensa norma inaplicável caso seja aprovada.
2. Também vale alertar que outra lei, a de n. º 10.386 , que visava a modificação do texto do mesmo artigo 210 do Código Sanitário, FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL, PELO TJSPS, SOB O SEGUINTE FUNDAMENTO:
Nesse contexto, é possível, então, constatar que o diploma legal em questão representa inequívoca ofensa aos princípios da razoabilidade e do interesse público, uma vez que ampliou o prazo para renovação da licença sanitária e do certificado de vistoria sem nenhuma justificativa plausível.
Com efeito, como bem apontado no parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, o qual adoto como razão de decidir, no caso em tela, “...há ofensa ao princípio da razoabilidade, não se tratando de afronta direta aos arts. 219, parágrafo único, 1, 220, caput e § 1º, e 223, II, a, da Constituição Estadual, como argumentou o alcaide. A normativa comunal trata do prazo para renovação de licença sanitária e do certificado de vistoria de todos os estabelecimentos de interesse à saúde do Município, o que engloba, segundo o Código Sanitário Municipal: os estabelecimentos produtores e prestadores de serviços de alimentos; os estabelecimentos farmacêuticos; os estabelecimentos distribuidores, transportadores e industriais de drogas, produtos farmoquímicos, medicamentos, saneantes domissanitários, produtos de higiene, cosméticos, perfumes, correlatos e similares; os estabelecimentos de comércio varejista de saneantes domissanitários, produtos de higiene, cosméticos, perfumes,correlatos e similares; os estabelecimentos controladores de pragas humanas; os estabelecimentos de assistência à saúde e quaisquer outros estabelecimentos de interesse à saúde. O espectro da lei é assaz amplo e a ampliação do prazo atualmente um ano para três anos, sem qualquer justificativa técnica, para a renovação de licença sanitária e do certificado de vistoria de todos os estabelecimentos de interesse à saúde do Município nulifica a própria premissa da lei modificada, que é a proteção e defesa da saúde. Milita a normativa em sentido contrário a princípios essenciais como prevenção e precaução.” (cf. fls. 262/263 grifo não original).
Em resumo, é caso de ser declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 10.386, de 18 de junho de 2021, do Município de Santo André, com efeito ex tunc, visto que ela viola o preceito esculpido no art. 111 da Constituição do Estado de São Paulo, aplicável aos municípios por força do que dispõe o art. 144 da referida Carta Bandeirante. Pelo exposto, julgo procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade.
3. Assim, a propositura não tem como prosperar, por ser flagrantemente inconstitucional e ilegal, razão pela qual sugiro o seu ARQUIVAMENTO.
4. Caso não seja este o entendimento da nobre Comissão, registra-se que o quórum para aprovação do PL é de maioria simples, nos termos do art. 36 da LOM.
Era o que cabia ser informado por este advogado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/09/2025 |
Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos |
Setor:Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos |
Envio: 08/09/2025 10:21:50 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Ao Consultor Legislativo, Dr. Marcos Cesare, para análise jurídica acerca da propositura.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/09/2025 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
Envio: 05/09/2025 14:10:31 |
Ação: Determinado
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Proposição: 02/09/2025
Parecer Comissões: 28/10/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/09/2025 |
Fase: Escolha do Relator - Comissão de Finanças e Orçamento |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento - Presidente |
Envio: 05/09/2025 13:24:38 |
Ação: Relator nomeado
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Tempo gasto: 7 minutos
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Complemento da Ação: Determino como Relator do presente Projeto de Lei o Vereador Edilson Santos.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/09/2025 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
Envio: 04/09/2025 16:50:44 |
Ação: Encaminhado
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Tempo gasto: 9 minutos
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Complemento da Ação: Proposição: 02/09/2025
Parecer Comissões: 28/10/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/09/2025 |
Fase: Escolha do Relator - Comissão de Justiça e Redação |
Setor:Comissão de Justiça e Redação - Presidente |
Envio: 04/09/2025 15:25:26 |
Ação: Relator nomeado
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Tempo gasto: 1 dia, 3 horas, 50 minutos
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Complemento da Ação:
Na condição de Presidente da Comissão de Justiça e Redação, designo como relator do presente Projeto de Lei o Vereador Dr. Fábio Lopes.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/09/2025 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
Envio: 03/09/2025 11:15:17 |
Ação: Encaminhado
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Tempo gasto: 23 horas, 3 minutos
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Complemento da Ação: Proposição: 02/09/2025
Parecer Comissões: 28/10/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/09/2025 |
Fase: Leitura e Encaminhamento as Comissões |
Setor:Plenário |
Envio: 02/09/2025 09:50:49 |
Ação: Proposição Lida e Encaminhada
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Certifico que o Projeto de Lei supracitado foi lido na Sessão Ordinária. Comissões Permanentes designadas:
- Comissão de Justiça e Redação;
- Comissão de Finanças e Orçamento.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/08/2025 |
Fase: Ciência da Abertura do Processo |
Setor:Núcleo Administrativo da Presidência |
Envio: 01/09/2025 18:52:17 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Tempo gasto: 11 dias, 23 horas, 34 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/08/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Núcleo de Protocolo e Informações |
Envio: 20/08/2025 17:50:19 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: A presente propositura foi protocolizada dentro do horário regulamentado pela Resolução nº 04/2025 para leitura na presente Sessão Ordinária, sendo o seu conteúdo de responsabilidade do Vereador que a subscreve, isentando o Núcleo de Protocolo e Informações de Qualquer vício de conteúdo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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