Recebimento: 24/11/2022 |
Fase: Arquivar |
Setor:Coordenadoria de Protocolo e Gestão Documental |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 24/11/2022 |
Fase: Remeter as Comissões Competentes |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
Envio: 24/11/2022 08:37:37 |
Ação: Arquive-se
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Tempo gasto: 36 minutos
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Complemento da Ação: A Comissão de Justiça e Redação se manifestou pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei CM 175/22.
Os projetos considerados inconstitucionais pela Comissão de Justiça e Redação são encaminhados ao autor do projeto para ciência, e em seguida são arquivados, em cumprimento ao disposto no artigo 54, § 1º do Regimento Interno.
Na presente data, o autor do Projeto de Lei PL CM 175/22 não é vereador do município, razão pela qual encaminhamos o presente processo diretamente para arquivamento.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/11/2022 |
Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos |
Setor:Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos |
Envio: 09/11/2022 07:39:21 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Retornamos os autos ao Núcleo de Apoio Legislativo, com a análise jurídica realizada pela Assistente Jurídico-Legislativa acerca da propositura. Atenciosamente,
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/10/2022 |
Fase: Emissão de Parecer Prévio |
Setor:Consultora Legislativa - 01 |
Envio: 08/11/2022 19:08:05 |
Ação: Emitido Parecer Prévio
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Tempo gasto: 33 dias, 8 horas, 58 minutos
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Complemento da Ação:
À Comissão de Justiça e Redação
Senhor Presidente
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Dr. Wilson Ponce autorizando a instituição do Cento de Atenção à Saúde da Mulher (CAISM).
Embora a matéria seja de competência municipal, quanto à iniciativa do projeto deve ser observada a Lei Orgânica do Município de Santo André, que estabelece o rol das matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito, que inclui os projetos que disponham sobre atribuições de secretarias (art. 42, IV).
Mesmo se assim não fosse, não é possível ao Poder Legislativo invadir a esfera do Poder Executivo estabelecendo-lhe atribuições, vez que está não é sua função e configura afronta direta à Constituição Federal em seu artigo 2º, que estabelece a independência dos Poderes.
Como se vê, a imposição de atribuições ao Executivo em questões administrativas, conforme se observa na lei impugnada, impede a iniciativa legislativa do Poder Legislativo.
Tal assertiva também se extrai da tese fixada na Repercussão Geral n. 917, na qual restou fixado que “não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Publica, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos” (STF, ARE 878.911-RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, 29-09-2016, m.v., DJe 11-10-2016.)
Salientamos, porém, que a matéria poderá ser encaminhada ao Prefeito Municipal pela via da indicação, instrumento propício ao desempenho da atividade de assessoramento governamental cometida ao Poder Legislativo e expressamente prevista no artigo 145 do Regimento Interno desta Casa.
Por todo o exposto, entendemos ser a presente propositura ILEGAL E INCONSTITUCIONAL, ressaltando que a matéria exige quorum de maioria simples, nos termos do Artigo 36, caput, da Lei Orgânica do Município.
Caso esta Douta Comissão de Justiça compartilhe do mesmo entendimento, apontamos para a observância da regra regimental disposta no §1º do artigo 54, que determina o imediato arquivamento das matérias julgadas inconstitucionais pela Comissão de Justiça e Redação.
É o parecer, s.m.j.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/10/2022 |
Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos |
Setor:Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos |
Envio: 05/10/2022 11:23:27 |
Ação: Distribuído
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Complemento da Ação: À Assistente Jurídico-Legislativa, Dra. Ana Paula Cristofi, para análise e manifestação jurídica acerca da propositura. Atenciosamente,
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/10/2022 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
Envio: 04/10/2022 17:22:47 |
Ação: Determinado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Proposição: 27/09/2022
Parecer Comissões: 24/11/2022
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/10/2022 |
Fase: Escolha do Relator - Comissão de Finanças e Orçamento |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento - Presidente |
Envio: 04/10/2022 17:02:19 |
Ação: Relator nomeado
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Tempo gasto: 18 minutos
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Complemento da Ação: Determino como relator do presente projeto o vereador Vavá da Churrascaria.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/09/2022 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
Envio: 30/09/2022 08:37:57 |
Ação: Encaminhado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Proposição: 27/09/2022
Parecer Comissões: 24/11/2022
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/09/2022 |
Fase: Escolha do Relator - Comissão de Justiça e Redação |
Setor:Comissão de Justiça e Redação - Presidente |
Envio: 29/09/2022 11:40:55 |
Ação: Relator nomeado
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Complemento da Ação: Vereador Carlos Ferreira
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/09/2022 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
Envio: 28/09/2022 09:49:34 |
Ação: Encaminhado
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Tempo gasto: 27 minutos
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Complemento da Ação: Proposição: 27/09/2022
Parecer Comissões: 24/11/2022
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/09/2022 |
Fase: Leitura e Encaminhamento as Comissões |
Setor:Plenário |
Envio: 27/09/2022 17:10:03 |
Ação: Proposição Lida e Encaminhada
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Complemento da Ação: Certifico que o Projeto de Lei supracitado foi lido na Sessão Ordinária. Comissões Permanentes designadas:
- Comissão de Justiça e Redação;
- Comissão de Finanças e Orçamento.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/09/2022 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Núcleo de Protocolo e Informações |
Envio: 27/09/2022 12:07:37 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: A presente propositura foi protocolizada dentro do horário regulamentado pela Resolução nº 02/2019 para leitura na presente Sessão Ordinária, sendo o seu conteúdo de responsabilidade do Vereador que a subscreve, isentando o Núcleo de Protocolo e Informações de Qualquer vício de conteúdo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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