| Recebimento: 03/11/2025 |
Fase: Analisar Providências |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
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Tempo gasto: 33 dias, 2 horas, 24 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 31/10/2025 |
Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos |
Setor:Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos |
| Envio: 31/10/2025 13:30:08 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Retornamos os autos ao Núcleo de Apoio Legislativo com a análise jurídica emitida acerca da propositura apresentada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 30/10/2025 |
Fase: Emissão de Parecer Prévio |
Setor:Consultor Legislativo - 04 |
| Envio: 30/10/2025 15:32:26 |
Ação: Emitido Parecer Prévio
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Tempo gasto: 36 minutos
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Complemento da Ação:
1. Embora o projeto tenha finalidade relevante do ponto de vista da saúde pública e da nutrição infantil, a proposta, tal como redigida, apresenta vício formal de iniciativa, uma vez que atribui novas funções e competências à Administração Municipal, além de criar obrigações e programas cuja execução dependeria de estrutura técnica e orçamentária da Prefeitura.
2. Nos termos do art. 61, §1º, II, “e”, da Constituição Federal, norma de reprodução obrigatória, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a organização e funcionamento da administração pública e criação ou modificação de atribuições de seus órgãos.
3. A Lei Orgânica do Município de Santo André repete tal regra nos arts. 42, IV, e 51, reservando ao Prefeito Municipal a prerrogativa de propor leis que interfiram na execução de políticas públicas, inclusive no âmbito da educação e da alimentação escolar.
4. Desse modo, ao autorizar e condicionar a Administração a implementar “ações e programas” e “mecanismos de acompanhamento”, o projeto extrapola a função normativa do Legislativo e invade a esfera de competência administrativa do Executivo, configurando vício de iniciativa.
5. Além da questão formal, o projeto também apresenta conflito de competência material, uma vez que a alimentação escolar já é regida por normas federais e programas específicos de caráter vinculante, como o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), instituído pela Lei Federal nº 11.947/2009 e regulamentado pela Resolução FNDE nº 06/2020.
6. Essas normas já impõem aos entes federativos — inclusive aos municípios — a observância de critérios nutricionais obrigatórios, vedando a oferta de produtos ultraprocessados e estimulando a compra de alimentos naturais e oriundos da agricultura familiar.
7. Assim, a matéria é exaustivamente regulamentada em nível federal, de modo que a iniciativa local, ainda que bem-intencionada, resultaria em sobreposição de normas e eventual conflito de execução com as políticas já implementadas pelo Governo Federal e fiscalizadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
8. Portanto, o Município de Santo André já se encontra obrigado a observar essas diretrizes federais, não havendo necessidade, e nem competência, para editar nova lei local com o mesmo conteúdo.
9. A aprovação do presente projeto, ainda que “autorizativa”, representaria redundância normativa, criando obrigação já existente e sujeitando o Município ao risco de conflito com as normas superiores.
10. Assim, a propositura não tem como prosperar, por ser flagrantemente inconstitucional e ilegal, razão pela qual sugiro o seu ARQUIVAMENTO. Caso não seja este o entendimento da nobre Comissão, registra-se que o quórum para aprovação do PL é de maioria simples, nos termos do art. 36 da Lei Orgânica do Município de Santo André.
Era o que cabia ser informado por este advogado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 30/10/2025 |
Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos |
Setor:Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos |
| Envio: 30/10/2025 11:40:06 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Ao Consultor Legislativo, Dr. Marcos Cesare, para análise jurídica acerca da propositura.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 29/10/2025 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 29/10/2025 16:10:55 |
Ação: Determinado
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Tempo gasto: 22 minutos
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Complemento da Ação: Proposição: 28/10/2025
Parecer Comissões: 17/02/2026
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 29/10/2025 |
Fase: Escolha do Relator - Comissão de Justiça e Redação |
Setor:Comissão de Justiça e Redação - Presidente |
| Envio: 29/10/2025 13:51:21 |
Ação: Relator nomeado
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Tempo gasto: 55 minutos
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Complemento da Ação:
Na condição de Presidente da Comissão de Justiça e Redação, designo como relator do presente Projeto de Lei o Vereador Dr. Fábio Lopes.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 28/10/2025 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 29/10/2025 12:12:38 |
Ação: Encaminhado
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Tempo gasto: 1 dia, 5 minutos
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Complemento da Ação: Proposição: 28/10/2025
Parecer Comissões: 17/02/2026
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 28/10/2025 |
Fase: Leitura e Encaminhamento as Comissões |
Setor:Plenário |
| Envio: 28/10/2025 09:41:57 |
Ação: Proposição Lida e Encaminhada
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Certifico que o Projeto de Lei supracitado foi lido na Sessão Ordinária. Comissões Permanentes designadas:
- Comissão de Justiça e Redação.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 21/10/2025 |
Fase: Ciência da Abertura do Processo |
Setor:Núcleo Administrativo da Presidência |
| Envio: 24/10/2025 16:21:43 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Tempo gasto: 3 dias, 4 horas, 26 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 21/10/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Núcleo de Protocolo e Informações |
| Envio: 21/10/2025 11:47:45 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: A presente propositura foi protocolizada dentro do horário regulamentado pela Resolução nº 04/2025 para leitura na presente Sessão Ordinária, sendo o seu conteúdo de responsabilidade do Vereador que a subscreve, isentando o Núcleo de Protocolo e Informações de Qualquer vício de conteúdo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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