Recebimento: 23/07/2025 |
Fase: Analisar Providências |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
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Tempo gasto: 5 dias, 14 horas, 33 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 22/07/2025 |
Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos |
Setor:Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos |
Envio: 22/07/2025 13:42:47 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Retornamos os autos ao Núcleo de Apoio Legislativo com a análise jurídica emitida acerca da propositura.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/07/2025 |
Fase: Emissão de Parecer Prévio |
Setor:Consultor Legislativo - 04 |
Envio: 14/07/2025 12:25:17 |
Ação: Emitido Parecer Prévio
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Tempo gasto: 12 dias, 21 horas, 24 minutos
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Complemento da Ação:
1. A propositura em tela apresenta óbices constitucionais e legais que comprometem sua validade jurídica, configurando violação a princípios fundamentais da organização estatal e da gestão pública.
Da Violação ao Princípio da Separação de Poderes e o Vício de Iniciativa
2. A Constituição Federal estabelece, em seu Art. 2º, o princípio da separação de Poderes, que assegura a independência e harmonia entre o Legislativo, Executivo e Judiciário. Cada Poder possui atribuições precípuas e privativas, sendo vedada a ingerência indevida de um na esfera de competência do outro.
3. A criação de políticas públicas, programas e a definição de suas diretrizes de implementação, bem como a alocação de recursos e a estruturação de serviços para a sua execução, são matérias típicas da administração e gestão do Poder Executivo. Compete ao Prefeito Municipal, como Chefe do Executivo, a iniciativa destas normas , nos moldes dos artigos 61, § 1º, II, "b" e Art. 84, II, III e VI, "a"da Constituição Federal.
4. Ao instituir uma "Política Municipal de Atenção às Mães Atípicas" e suas diretrizes, o Poder Legislativo imiscui-se nas atribuições exclusivas do Executivo, invadindo sua esfera de competência para gerir a máquina administrativa, estabelecer prioridades orçamentárias e definir a forma de execução das políticas públicas. Não se trata de uma norma geral de competência abstrata do Legislativo, mas de uma determinação concreta de como o Executivo deve estruturar e executar um programa específico, nos termos dos Art. 42, inciso IV, V, VI, 51 e 58 da LOM/SA.
Da Inexistência de Competência Suplementar para Impor Estruturas ao Executivo
5. A Constituição Federal, em seu Art. 24, XII, outorga competência concorrente à União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde e pessoas com deficiência. O Art. 30, II, concede ao Município a competência suplementar para legislar sobre a matéria, "no que couber".
6. A competência suplementar municipal permite que o Município legisle sobre temas de competência concorrente, a fim de atender às peculiaridades locais, complementando normas gerais. Contudo, essa competência não autoriza o Poder Legislativo a criar ou estruturar programas, serviços ou a impor despesas e formas de gestão ao Poder Executivo.
7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) é pacífica nesse sentido, reiterando que leis de iniciativa parlamentar que criam despesas ou obrigações para o Poder Executivo, ou que interfiram em sua organização administrativa e formulação de políticas públicas, são inconstitucionais por vício de iniciativa e ofensa à separação de poderes.
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 1.942, de 25 de fevereiro de 2020, do Município de Várzea Paulista, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a concessão de desconto aos consumidores de energia elétrica atingidos pela pandemia da Covid-19, pelo período que perdurar o estado de calamidade pública. Vício de iniciativa. Matéria reservada à competência do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, 'b' da CF e art. 24, § 1º, 47, XIX, 'b' da CE/SP, de reprodução obrigatória na Lei Orgânica Municipal). Ingerência na esfera de competência privativa do Poder Executivo e em matéria atinente à organização e funcionamento da administração. Ainda que se trate de matéria atinente à saúde pública [ou social], a competência suplementar do Município não autoriza a intervenção indevida do Poder Legislativo em questões de gestão e execução que são próprias do Executivo. Inconstitucionalidade declarada. Ação procedente." (TJSP, ADI 2087529-57.2020.8.26.0000, Relator(a): Cláudio Godoy, Órgão Especial, Data do Julgamento: 22/07/2020)
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei n. 3.011, de 16 de agosto de 2021, do Município de Itararé, de iniciativa parlamentar, que 'dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exames preventivos de glicemia capilar e pressão arterial nas farmácias e drogarias existentes no município de Itararé'. Vício de iniciativa configurado. Matéria de gestão administrativa, de organização e funcionamento do serviço público, cuja competência para iniciativa de propositura de lei é privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, §1º, II, "b" da CF/88 c.c. art. 24, §1º, item 4, da CE/89). A intervenção do legislador municipal na área da saúde [ou assistência social] por meio de projeto de lei de iniciativa parlamentar, ainda que com o propósito de suplementar a legislação federal ou estadual (competência do art. 30, II, da CF), não permite que o Poder Legislativo invada a competência do Chefe do Executivo para a elaboração de leis que disponham sobre a estruturação e o funcionamento dos serviços públicos. Ação procedente." (TJSP, ADI 2200424-63.2021.8.26.0000, Relator(a): Marcelo Gordo, Órgão Especial, Data do Julgamento: 13/04/2022)
8. Nestas condições, a medida mais apropriada é o arquivamento do mesmo, diante do acima apontado. Caso não seja este o entendimento da nobre Comissão, o quórum para a aprovação da mesma é o de maioria simples, nos termos da LOM andreense.
Era o que cabia ser informado por este advogado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/07/2025 |
Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos |
Setor:Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos |
Envio: 01/07/2025 13:45:17 |
Ação: Distribuído
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Complemento da Ação: Ao Consultor Legislativo, Dr. Marcos Cesare, para análise jurídica acerca da propositura.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/07/2025 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
Envio: 01/07/2025 12:17:36 |
Ação: Determinado
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Tempo gasto: 23 minutos
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Complemento da Ação: Proposição: 24/06/2025
Parecer Comissões: 23/09/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/07/2025 |
Fase: Escolha do Relator - Comissão de Finanças e Orçamento |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento - Presidente |
Envio: 01/07/2025 11:30:24 |
Ação: Relator nomeado
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Determino como Relator do presente Projeto de Lei o Vereador Edilson Santos.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/06/2025 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
Envio: 27/06/2025 16:19:29 |
Ação: Encaminhado
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Proposição: 24/06/2025
Parecer Comissões: 23/09/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/06/2025 |
Fase: Escolha do Relator - Comissão de Justiça e Redação |
Setor:Comissão de Justiça e Redação - Presidente |
Envio: 27/06/2025 16:11:03 |
Ação: Relator nomeado
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Tempo gasto: 1 dia, 3 horas, 49 minutos
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Complemento da Ação:
Na condição de Presidente da Comissão de Justiça e Redação, designo como relator do presente Projeto de Lei o Vereador Dr. Marcelo Chehade.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/06/2025 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
Envio: 25/06/2025 17:52:01 |
Ação: Encaminhado
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Tempo gasto: 1 dia, 5 horas, 46 minutos
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Complemento da Ação: Proposição: 24/06/2025
Parecer Comissões: 23/09/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/06/2025 |
Fase: Leitura e Encaminhamento as Comissões |
Setor:Plenário |
Envio: 24/06/2025 09:42:50 |
Ação: Proposição Lida e Encaminhada
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Certifico que o Projeto de Lei supracitado foi lido na Sessão Ordinária. Comissões Permanentes designadas:
- Comissão de Justiça e Redação;
- Comissão de Finanças e Orçamento.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/06/2025 |
Fase: Ciência da Abertura do Processo |
Setor:Núcleo Administrativo da Presidência |
Envio: 23/06/2025 16:05:52 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Tempo gasto: 5 dias, 6 horas, 27 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/06/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Núcleo de Protocolo e Informações |
Envio: 16/06/2025 17:00:48 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: A presente propositura foi protocolizada dentro do horário regulamentado pela Resolução nº 04/2025 para leitura na presente Sessão Ordinária, sendo o seu conteúdo de responsabilidade do Vereador que a subscreve, isentando o Núcleo de Protocolo e Informações de Qualquer vício de conteúdo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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