Recebimento: 13/10/2025 |
Fase: Autorização da Presidência |
Setor:Presidência |
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Tempo gasto: 1 dia, 11 horas, 56 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 14/08/2025 |
Fase: Para Providências |
Setor:Consultor Legislativo - 04 |
Envio: 14/08/2025 15:04:49 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 2 horas, 9 minutos
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Complemento da Ação:
1. O presente Projeto de Lei é inconstitucional e ilegal, razões pelas quais não deve prosperar.
2. A Constituição Federal, em seu art. 22, I, estabelece que compete privativamente à União legislar sobre DIREITO CIVIL. Já no art. 24, XV, CF, a INFÂNCIA E JUVENTUDE são previstas como tema de competência concorrente da União e Estados.
3. A parentalidade positiva, como conceito, envolve diretrizes de criação, educação e disciplina dos filhos. Esses temas estão intrinsecamente ligados ao poder familiar, nos termos dos arts. 1.630 a 1.638 do Código Civil. Ao estabelecer princípios, diretrizes e responsabilidades sobre como os pais devem educar sua prole, mesmo que sob a justificativa de “promoção do desenvolvimento integral”, o Município está interferindo diretamente na organização da família, criando normas sobre exercício do poder familiar, o que é inconstitucional como acima demonstramos.
4. O TJSP já reconheceu a inconstitucionalidade de leis municipais que, sob o pretexto de políticas públicas, invadem a competência da União em matéria de família, infância e juventude.
ADI nº 2246463-72.2019.8.26.0000 – Município de Itapevi - “Lei Municipal que cria ‘Programa Municipal de Orientação Familiar’. Inconstitucionalidade formal por invasão de competência privativa da União para legislar sobre direito civil e família. Ao estabelecer diretrizes e obrigações que se inserem no âmbito do poder familiar, o Município extrapola os limites do art. 30 da CF.”
ADI nº 2085930-92.2019.8.26.0000 – Município de Limeira - “Projeto de lei municipal que cria medidas de orientação para pais e responsáveis. Ao disciplinar matéria própria de direito de família e estabelecer obrigações que interferem no exercício do poder familiar, usurpa competência legislativa da União (art. 22, I, da CF).”
5. Por outra banda, o projeto em análise cria obrigações concretas para o Executivo, mobilizando e organizando os recursos humanos e financeiros da PMSA, que como vimos acima, são assuntos de AÇÃO EXCLUSIVA DO EXECUTIVO ANDREENSE, O QUE É VEDADO NOS TERMOS DO art. 2º, 61, §1º, II, “e”, CF (norma de reprodução obrigatória), que atribuem ao prefeito justamente os projetos de lei desta natureza. Aliás, o STF já decidiu:
ADI 5.941/DF – “Lei de iniciativa parlamentar que cria obrigação de execução de política pública é formalmente inconstitucional.”
ADI 3.254/DF – “Inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que atribui funções ao Executivo.”
ADI 4.048/DF - “A determinação legal de execução de programas pelo Executivo, por iniciativa parlamentar, caracteriza ingerência indevida em suas atribuições administrativas.”
6. Assim, a propositura em tela apresenta óbices constitucionais e legais que comprometem sua validade jurídica, configurando violação a princípios fundamentais da organização estatal e da gestão pública, sendo o seu arquivamento a medida mais apropriada.
7. Caso não seja este o entendimento da nobre Comissão, o quórum para a aprovação da mesma é o de maioria simples, nos termos da LOM andreense.
Era o que cabia ser informado por este advogado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/08/2025 |
Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos |
Setor:Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos |
Envio: 14/08/2025 09:21:54 |
Ação: Encaminhado
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Complemento da Ação: Ao Consultor Legislativo, Dr. Marcos Cesare, para análise jurídica acerca da propositura.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/08/2025 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
Envio: 13/08/2025 16:42:31 |
Ação: Determinado
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Tempo gasto: 1 hora, 33 minutos
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Complemento da Ação: Proposição: 12/08/2025
Parecer Comissões: 07/10/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/08/2025 |
Fase: Escolha do Relator - Comissão de Justiça e Redação |
Setor:Comissão de Justiça e Redação - Presidente |
Envio: 13/08/2025 15:04:35 |
Ação: Relator nomeado
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Tempo gasto: 20 minutos
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Complemento da Ação:
Na condição de Presidente da Comissão de Justiça e Redação, designo como relator do presente Projeto de Lei o Vereador Dr. Marcelo Chehade.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/08/2025 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
Envio: 13/08/2025 12:26:45 |
Ação: Encaminhado
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Tempo gasto: 18 horas, 57 minutos
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Complemento da Ação: Proposição: 12/08/2025
Parecer Comissões: 07/10/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/08/2025 |
Fase: Leitura e Encaminhamento as Comissões |
Setor:Plenário |
Envio: 12/08/2025 12:07:39 |
Ação: Proposição Lida e Encaminhada
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Tempo gasto: 2 horas, 10 minutos
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Complemento da Ação: Certifico que o Projeto de Lei supracitado foi lido na Sessão Ordinária. Comissões Permanentes designadas:
- Comissão de Justiça e Redação.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/08/2025 |
Fase: Ciência da Abertura do Processo |
Setor:Núcleo Administrativo da Presidência |
Envio: 11/08/2025 16:34:58 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Tempo gasto: 7 dias, 59 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/08/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Núcleo de Protocolo e Informações |
Envio: 04/08/2025 15:26:47 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: A presente propositura foi protocolizada dentro do horário regulamentado pela Resolução nº 04/2025 para leitura na presente Sessão Ordinária, sendo o seu conteúdo de responsabilidade do Vereador que a subscreve, isentando o Núcleo de Protocolo e Informações de Qualquer vício de conteúdo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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