Recebimento: 01/09/2025 |
Fase: Analisar Providências |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
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Tempo gasto: 14 dias, 13 horas, 23 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 01/09/2025 |
Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos |
Setor:Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos |
Envio: 01/09/2025 10:21:25 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: Retornamos os autos ao Núcleo de Apoio Legislativo com a análise jurídica emitida acerca da propositura.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/08/2025 |
Fase: Emissão de Parecer Prévio |
Setor:Consultor Legislativo - 04 |
Envio: 28/08/2025 15:09:01 |
Ação: Emitido Parecer Prévio
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Tempo gasto: 3 horas, 15 minutos
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Complemento da Ação:
1. A propositura apresenta óbices constitucionais (violação aos artigos 22, XI, da Constituição Federal, que reserva à União a competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte; e artigo 30, I e II, que apenas autoriza os Municípios a suplementarem a legislação federal ou estadual no que couber) e legais (arts. 2º, 61, § 1º, II, "b", 84, II, III e VI, “a” da CF e artigos 42, IV, V e VI, 51 e 58, II da LOM/SA), na medida em que o Legislativo municipal avança sobre matéria reservada à União e que já possui disciplina normativa exaustiva pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e pelas Resoluções do CONTRAN.
2. O artigo 22, XI, da CF é categórico: compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte. Os Municípios apenas podem exercer competência suplementar (art. 30, II), o que significa executar e aplicar as normas federais e estaduais, nunca inovar no ordenamento jurídico. Assim, qualquer tentativa de um Município inovar nesta matéria fere o princípio da uniformidade do Sistema Nacional de Trânsito, criando regras locais incompatíveis com o regime geral do tema.
3. O art. 86 do CTB/97 diz que “os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN.” Isso significa que, apesar da previsão geral na lei federal, a aplicação prática desse dispositivo depende da regulamentação específica emitida pelo CONTRAN, que detalha como essa sinalização e identificação devem ser feitas, garantindo segurança e organização nesses espaços, padronizando o trânsito em caráter nacional.
4. O tema tinha sido esgotado na RESOLUÇÂO CONTRAN 38/98, REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 973/22 que por sua vez é expressa quanto à proibição do uso de sinalização não prevista no código de trânsito brasileiro ou que ainda não tenha obtido autorização de uso expedida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União (arts. 3º e 6º).
5. O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a competência privativa da União em matéria de trânsito é indelegável. Em casos análogos, foram declaradas inconstitucionais normas locais que instituíam regras próprias de tráfego ou sinalização:
ADI 2990/RS (Rel. Min. Ricardo Lewandowski): reconheceu que apenas a União, via CONTRAN, pode disciplinar sinalização de trânsito.
ADI 2545/SC (Rel. Min. Gilmar Mendes): firmou que a criação de obrigações de sinalização em rodovias por lei estadual afronta o art. 22, XI, da CF.
6. O Tribunal de Justiça de São Paulo segue a mesma linha. Exemplos:
TJSP, ADI nº 2249337-75.2016.8.26.0000 (Bauru) – lei que obrigava veículos escolares a instalar equipamento específico declarada inconstitucional por invadir competência da União.
TJSP, ADI nº 2191815-45.2019.8.26.0000 (São José do Rio Preto) – lei que previa sinalização diferenciada em vias municipais declarada inconstitucional por contrariar a uniformidade do CTB e das normas do CONTRAN.
6. No caso presente, o PL CM 216/2025, ao impor a obrigatoriedade de instalação de sinalização luminosa piscante em condomínios, cria regra autônoma de trânsito e segurança viária, sem qualquer amparo no CTB ou nas resoluções do CONTRAN. Trata-se de típica extrapolação da competência municipal, pois não se trata de mero interesse local, mas de disciplina normativa do trânsito e da sinalização viária, cuja competência é exclusiva da União.
7. Assim, a propositura não tem como prosperar, por ser flagrantemente inconstitucional e ilegal, razão pela qual sugiro o seu ARQUIVAMENTO.
8. Caso não seja este o entendimento da nobre Comissão, registra-se que o quórum para aprovação do PL é de maioria simples, nos termos do art. 36 da LOM.
Era o que cabia ser informado por este advogado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/08/2025 |
Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos |
Setor:Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos |
Envio: 22/08/2025 11:28:37 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Ao Consultor Legislativo, Dr. Marcos Cesare, para análise jurídica acerca da propositura.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/08/2025 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
Envio: 20/08/2025 14:44:15 |
Ação: Determinado
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Tempo gasto: 44 minutos
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Complemento da Ação: Proposição: 19/08/2025
Parecer Comissões: 14/10/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/08/2025 |
Fase: Escolha do Relator - Comissão de Justiça e Redação |
Setor:Comissão de Justiça e Redação - Presidente |
Envio: 20/08/2025 13:42:16 |
Ação: Relator nomeado
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Tempo gasto: 1 hora, 33 minutos
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Complemento da Ação:
Na condição de Presidente da Comissão de Justiça e Redação, designo como relator do presente Projeto de Lei o Vereador Dr. Marcelo Chehade.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/08/2025 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
Envio: 20/08/2025 11:04:17 |
Ação: Encaminhado
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Tempo gasto: 19 horas, 24 minutos
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Complemento da Ação: Proposição: 19/08/2025
Parecer Comissões: 14/10/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/08/2025 |
Fase: Leitura e Encaminhamento as Comissões |
Setor:Plenário |
Envio: 19/08/2025 15:24:29 |
Ação: Proposição Lida e Encaminhada
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Certifico que o Projeto de Lei supracitado foi lido na Sessão Ordinária. Comissões Permanentes designadas:
- Comissão de Justiça e Redação.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/08/2025 |
Fase: Ciência da Abertura do Processo |
Setor:Núcleo Administrativo da Presidência |
Envio: 19/08/2025 12:17:00 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Tempo gasto: 1 dia, 1 hora, 21 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/08/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Núcleo de Protocolo e Informações |
Envio: 15/08/2025 11:36:18 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: A presente propositura foi protocolizada dentro do horário regulamentado pela Resolução nº 04/2025 para leitura na presente Sessão Ordinária, sendo o seu conteúdo de responsabilidade do Vereador que a subscreve, isentando o Núcleo de Protocolo e Informações de Qualquer vício de conteúdo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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