Recebimento: 10/10/2024 |
Fase: Ordem do Dia - Primeira Votação |
Setor:Plenário |
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Tempo gasto: 42 dias, 10 horas, 17 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 26/09/2024 |
Fase: Análise (Inclusão Ordem do Dia) |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
Envio: 26/09/2024 17:46:22 |
Ação: Pendente de Parecer
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Tempo gasto: 1 hora, 6 minutos
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Complemento da Ação:
Pendente de Parecer: assinaturas insuficientes no parecer das comissões.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/09/2024 |
Fase: Autorização da Presidência |
Setor:Presidência |
Envio: 26/09/2024 14:00:18 |
Ação: Autorizado
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Tempo gasto: 8 minutos
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Complemento da Ação:
Autorizado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/09/2024 |
Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos |
Setor:Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos |
Envio: 09/09/2024 10:49:41 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 1 hora, 35 minutos
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Complemento da Ação:
Retornamos os autos ao Núcleo de Apoio Legislativo, com a análise jurídica acerca da propositura.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/07/2024 |
Fase: Emissão de Parecer Prévio |
Setor:Consultora Legislativa - 01 |
Envio: 06/09/2024 16:05:03 |
Ação: Emitido Parecer Prévio
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Tempo gasto: 67 dias, 3 horas, 8 minutos
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Complemento da Ação:
À
Comissão de Justiça e Redação
Senhor Presidente
Em análise, projeto de lei de autoria do Vereadora Vavá da Churrascaria, que institui o “Selo da Empresa Amiga das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – e das Pessoas com Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH -, destinado aos estabelecimentos empresariais que adotem política interna de inserção no mercado de trabalho.
Inicialmente, não há qualquer dúvida de que o presente projeto de lei está dentro do âmbito legiferante de autonomia municipal, na esfera do seu peculiar interesse, e, portanto, do permissivo constitucional insculpido no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que autoriza os entes municipais a suplementar a legislação federal e estadual nas hipóteses de competência concorrente, senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
Não há que se falar em vício de iniciativa, na medida em que o presente projeto lei não tratou de matéria cuja iniciativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo Municipal (Cf. artigo 24, § 2º, da Constituição Estadual,aplicado por simetria ao Município), não se vislumbrando violação dos princípios da competência exclusiva e da separação de Poderes por invasão da esfera da gestão administrativa.
Nesse sentido, a decisão em lei semelhante emitada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade em face de lei municipal instituidora do "Selo Amigo do Idoso", à luz do Tema 917 de Repercussão Geral:
“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal. Implantação do selo 'amigo do idoso' destinado a entidades que atendem idosos nas modalidades asilar e não asilar, e empresas parceiras, com ações em benefício da pessoa idosa. I. Inexistente vício de iniciativa legislativa. Rol constitucional exaustivo. Art. 24, §2º, CE, aplicável por simetria ao Município. Precedentes do Órgão Especial e STF. Tese nº 917 de Repercussão Geral. Não configurado ato concreto de administração, tampouco ato de planejamento e gerenciamento de serviços públicos municipais. Usurpação de atribuições do Poder Executivo não verificada. A concretização de lei que disponha sobre programa voltado à conscientização e estímulo à proteção do idoso é atividade inerente à atuação da administração. Lícito ao Legislativo Municipal impor ao Executivo o exercício de suas funções. Novos direitos e obrigações que devem ser introduzidos ao ordenamento justa e legitimamente por lei. Suposta ausência da fonte dos recursos financeiros importaria, no máximo, na inexequibilidade do programa no mesmo exercício orçamentário em que promulgada a norma questionada. II. Art. 4º, contudo, tem natureza autorizativa. Afronta ao princípio da legalidade. Atuação de toda autoridade pública deve se submeter à soberania da lei, dotada de obrigatoriedade ínsita. Criação de novos direitos e obrigações no ordenamento jurídico. Não pode o legislador transferir o exercício dessa típica função à administração por meio de suposta "autorização". Celebração de parceria ou convênio imposta à administração, como forma de consecução da lei, abrange questão afeta à organização administrativa e ao funcionamento do Poder Executivo. Inconstitucionalidade apenas nesse particular. Violação ao art. 47, II, XIV e XIX, a, CE. Pedido julgado parcialmente procedente. Inconstitucionalidade apenas do art. 4º, da lei atacada.” (TJSP, Órgão Especial, ADI 2253854-95.2017.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 16.05.2018).
Portanto, não vislumbramos quaisquer óbices de ordem legal ou constitucional para a normal apreciação da propositura, salientando que a matéria exige quorum de maioria simples, nos termos do Artigo 36, “caput”, da Lei Orgânica do Município.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/06/2024 |
Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos |
Setor:Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos |
Envio: 28/06/2024 12:20:12 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 50 minutos
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Complemento da Ação:
À Consultora Legislativa, Dra. Ana Paula Guimarães Cristofi, para análise jurídica acerca da propositura.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/06/2024 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
Envio: 27/06/2024 16:01:07 |
Ação: Determinado
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Tempo gasto: 8 minutos
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Complemento da Ação: Proposição: 25/06/2024
Parecer Comissões: 24/09/2024
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/06/2024 |
Fase: Escolha do Relator - Comissão de Finanças e Orçamento |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento - Presidente |
Envio: 27/06/2024 15:13:07 |
Ação: Relator nomeado
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Tempo gasto: 14 minutos
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Complemento da Ação: Escolho como relator do presente Projeto de Lei, o Vereador Vavá da Churrascaria.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/06/2024 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
Envio: 27/06/2024 08:12:30 |
Ação: Encaminhado
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Tempo gasto: 9 minutos
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Complemento da Ação: Proposição: 25/06/2024
Parecer Comissões: 24/09/2024
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/06/2024 |
Fase: Escolha do Relator - Comissão de Justiça e Redação |
Setor:Comissão de Justiça e Redação - Presidente |
Envio: 26/06/2024 15:43:32 |
Ação: Relator nomeado
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Tempo gasto: 15 minutos
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Complemento da Ação: Determino como relator do presente Projeto de Lei o Vereador Márcio Colombo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/06/2024 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
Envio: 25/06/2024 17:22:06 |
Ação: Encaminhado
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Observamos que o processo foi protocolado no dia 23/04 e lido na Sessão do dia 25/06/2024.
Proposição: 25/06/2024
Parecer Comissões: 24/09/2024
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/06/2024 |
Fase: Leitura e Encaminhamento as Comissões |
Setor:Plenário |
Envio: 25/06/2024 12:56:01 |
Ação: Proposição Lida e Encaminhada
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: Certifico que o Projeto de Lei supracitado foi lido na Sessão Ordinária. Comissões Permanentes designadas:
- Comissão de Justiça e Redação;
- Comissão de Finanças e Orçamento;
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/04/2024 |
Fase: Ciência da Abertura do Processo |
Setor:Núcleo Administrativo da Presidência |
Envio: 20/06/2024 11:45:46 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Tempo gasto: 57 dias, 21 horas, 54 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/04/2024 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Núcleo de Protocolo e Informações |
Envio: 23/04/2024 09:56:32 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: A presente propositura foi protocolizada dentro do horário regulamentado pela Resolução nº 15/2023 para leitura na presente Sessão Ordinária, sendo o seu conteúdo de responsabilidade do Vereador que a subscreve, isentando o Núcleo de Protocolo e Informações de Qualquer vício de conteúdo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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