| Recebimento: 03/11/2025 |
Fase: Arquivar |
Setor:Núcleo de Protocolo e Informações |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 03/11/2025 |
Fase: Ciência da Resposta |
Setor:Gabinete Vereador Marcos da Farmácia |
| Envio: 03/11/2025 08:18:00 |
Ação: Para Arquivamento
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Complemento da Ação: Ciente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 30/10/2025 |
Fase: Remeter as Comissões Competentes |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 30/10/2025 15:30:40 |
Ação: Parecer Inconstitucional
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Senhor Vereador:
Em cumprimento ao disposto no artigo 54, § 1º do Regimento Interno, que preceitua:
“§ 1º - A Comissão de Justiça e Redação é sempre ouvida em primeiro lugar, sendo imediatamente arquivadas as proposições que, pelo voto da maioria dos seus membros, são julgadas inconstitucionais, dando-se ciência por escrito ao autor da proposição, tratando-se de Vereador do Município.”
Estamos encaminhando a V.Exª. o Projeto de Lei CM nº 196/2025, de sua autoria, declarado INCONSTITUCIONAL consoante parecer da Comissão de Justiça e Redação, para ciência.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 18/09/2025 |
Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos |
Setor:Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos |
| Envio: 18/09/2025 14:37:42 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: Retornamos os autos ao Núcleo de Apoio Legislativo com a análise jurídica emitida acerca da propositura apresentada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 15/08/2025 |
Fase: Emissão de Parecer Prévio |
Setor:Consultora Legislativa - 01 |
| Envio: 18/09/2025 14:14:57 |
Ação: Emitido Parecer Prévio
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Tempo gasto: 33 dias, 22 horas, 45 minutos
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Complemento da Ação: À Comissão de Justiça e Redação
Senhor Presidente
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Marcos da Farmácia instituindo o “Programa Municipal de Apoio ao Motofrentista”, no âmbito do Município de Santo André .
Embora a matéria seja de competência municipal, quanto à iniciativa do projeto deve ser observada a Lei Orgânica do Município de Santo André, que estabelece o rol das matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito, que inclui os projetos que disponham sobre atribuições de secretarias (art. 42, VI).
Mesmo se assim não fosse, não é possível ao Poder Legislativo invadir a esfera do Poder Executivo estabelecendo-lhe atribuições, vez que está não é sua função e configura afronta direta à Constituição Federal em seu artigo 2º, que estabelece a independência dos Poderes.
Como se vê, a imposição de atribuições ao Executivo em questões administrativas, conforme se observa na lei impugnada, impede a iniciativa legislativa do Poder Legislativo.
Tal assertiva também se extrai da tese fixada na Repercussão Geral n. 917, na qual restou fixado que “não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Publica, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos” (STF, ARE 878.911-RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, 29-09-2016, m.v., DJe 11-10-2016.)
Salientamos, porém, que a matéria poderá ser encaminhada ao Prefeito Municipal pela via da indicação, instrumento propício ao desempenho da atividade de assessoramento governamental cometida ao Poder Legislativo e expressamente prevista no artigo 145 do Regimento Interno desta Casa.
Por todo o exposto, entendemos ser a presente propositura ILEGAL E INCONSTITUCIONAL, ressaltando que a matéria exige quorum de maioria simples, nos termos do Artigo 36, caput, da Lei Orgânica do Município.
Caso esta Douta Comissão de Justiça compartilhe do mesmo entendimento, apontamos para a observância da regra regimental disposta no §1º do artigo 54, que determina o imediato arquivamento das matérias julgadas inconstitucionais pela Comissão de Justiça e Redação.
É o parecer, s.m.j.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 15/08/2025 |
Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos |
Setor:Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos |
| Envio: 15/08/2025 09:33:44 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: À Consultora Legislativa, Dra. Ana Paula Guimarães Cristofi, para análise jurídica acerca da propositura.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 13/08/2025 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 13/08/2025 16:57:44 |
Ação: Determinado
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Tempo gasto: 32 minutos
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Complemento da Ação: Proposição: 12/08/2025
Parecer Comissões: 07/10/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 13/08/2025 |
Fase: Escolha do Relator - Comissão de Justiça e Redação |
Setor:Comissão de Justiça e Redação - Presidente |
| Envio: 13/08/2025 15:07:25 |
Ação: Relator nomeado
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Tempo gasto: 22 minutos
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Complemento da Ação:
Na condição de Presidente da Comissão de Justiça e Redação, designo como relator do presente Projeto de Lei o Vereador Toninho Caiçara.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 12/08/2025 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 13/08/2025 12:28:02 |
Ação: Encaminhado
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Tempo gasto: 18 horas, 58 minutos
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Complemento da Ação: Proposição: 12/08/2025
Parecer Comissões: 07/10/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 12/08/2025 |
Fase: Leitura e Encaminhamento as Comissões |
Setor:Plenário |
| Envio: 12/08/2025 12:07:34 |
Ação: Proposição Lida e Encaminhada
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Tempo gasto: 2 horas, 10 minutos
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Complemento da Ação: Certifico que o Projeto de Lei supracitado foi lido na Sessão Ordinária. Comissões Permanentes designadas:
- Comissão de Justiça e Redação.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 04/08/2025 |
Fase: Ciência da Abertura do Processo |
Setor:Núcleo Administrativo da Presidência |
| Envio: 11/08/2025 16:34:53 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Tempo gasto: 7 dias, 59 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 04/08/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Núcleo de Protocolo e Informações |
| Envio: 04/08/2025 15:02:28 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: A presente propositura foi protocolizada dentro do horário regulamentado pela Resolução nº 04/2025 para leitura na presente Sessão Ordinária, sendo o seu conteúdo de responsabilidade do Vereador que a subscreve, isentando o Núcleo de Protocolo e Informações de Qualquer vício de conteúdo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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