Recebimento: 17/03/2023 |
Fase: Arquivar |
Setor:Coordenadoria de Protocolo e Gestão Documental |
|
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
Recebimento: 13/10/2020 |
Fase: Ordem do Dia - Primeira Votação |
Setor:Plenário |
Envio: 17/03/2023 16:54:42 |
Ação: Arquive-se
|
Tempo gasto: 885 dias, 1 hora, 22 minutos
|
Complemento da Ação:
Para arquivamento conforme disposto no Artigo 128-A do Regime Interno.
Artigo 128-A - Ao final de cada legislatura, as proposições em tramitação nesta Câmara Municipal serão arquivadas e só podem ser desarquivadas mediante requerimento subscrito, pelo menos, por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, aprovado pelo Plenário. (NR)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às proposições oriundas do Executivo, que têm curso através das legislaturas.
§ 2º Não se aplica as proposituras de autoria do Vereador (a) reeleito.
§ 3º No caso de óbito do vereador (a) serão automaticamente arquivadas.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 08/10/2020 |
Fase: Análise (Inclusão Ordem do Dia) |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
Envio: 09/10/2020 12:08:01 |
Ação: Pendente de Parecer
|
Tempo gasto: 20 horas, 46 minutos
|
Complemento da Ação: Pendente de parecer das Comissões de Justiça e de Finanças.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 02/10/2020 |
Fase: Autorização da Presidência |
Setor:Presidência |
Envio: 02/10/2020 15:30:42 |
Ação: Autorizado
|
Tempo gasto: 4 minutos
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
|
Recebimento: 19/08/2020 |
Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos |
Setor:Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos |
Envio: 19/08/2020 10:01:20 |
Ação: Parecer Emitido
|
Tempo gasto: 2 minutos
|
Complemento da Ação: Retornamos os autos ao Núcleo de Apoio Legislativo, com a análise e manifestação jurídica emitida pelo Senhor Assistente Jurídico-Legislativo acerca da propositura. Atenciosamente,
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 18/08/2020 |
Fase: Emissão de Parecer Prévio |
Setor:Consultor Legislativo - 04 |
Envio: 19/08/2020 08:52:31 |
Ação: Emitido Parecer Prévio
|
Tempo gasto: 14 horas, 18 minutos
|
Complemento da Ação: Do Projeto de Lei
1. Trata-se de Projeto de Lei que prevê a criação do “PROGRAMA DE INCENTIVO AO FUTEBOL AMADOR” no âmbito do Município de Santo André, e dá outras providências.
2. A propositura apresenta óbices constitucionais (violação aos artigos 2º, 61, § 1º,II, "b",84, II , III e VI, “a” ) e legais ( art. 42, IV e VI, 51 e 58, II da LOM/SA, artigos 16, § 1º e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC 101/00 ) , na medida em que o Legislativo imiscui-se nas atribuições exclusivas do Executivo (INSTITUINDO PROGRAMA DE GOVERNO, DISPONDO SOBRE A UTILIZAÇÃO DE REPARTIÇÕES MUNICIPAIS, SEUS FUNCIONÁRIOS E A AÇÃO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DIVERSAS) e não atende à legislação sobre os gastos públicos[1].
3. Aliás, a dita “lei autorizativa” é uma expressão do vício apontado. Transcrevo trechos do acórdão proferido nos autos da ADIN TJSP 2044655-04.2015.8.26.0000, que por si só são suficientes para afastar qualquer dúvida sobre o tema:
Lição doutrinária abalizada, analisando a natureza das intrigantes leis autorizativas, especialmente quando votadas contra a vontade de quem poderia solicitar a autorização, ensina que:
'(...) insistente na prática legislativa brasileira, a 'lei' autorizativa constitui um expediente, usado por parlamentares, para granjear o crédito político pela realização de obras ou serviços em campos materiais nos quais não têm iniciativa das leis, em geral matérias administrativas. Mediante esse tipo de 'leis', passam eles, de autores do projeto de lei, a co-autores da obra ou serviço autorizado. Os constituintes consideraram tais obras e serviços como estranhos aos legisladores e, por isso, os subtraíram da iniciativa parlamentar das leis. Para compensar essa perda, realmente exagerada, surgiu 'lei' autorizativa, praticada cada vez mais exageradamente autorizativa é a 'lei' que - por não poder determinar – limita se a autorizar o Poder Executivo a executar atos que já lhe estão autorizados pela Constituição, pois estão dentro da competência constitucional desse Poder. O texto da 'lei' começa por uma expressão que se tornou padrão: 'Fica o Poder Executivo autorizado a...' O objeto da autorização - por já ser de competência constitucional do Executivo – não poderia ser 'determinado', mas é apenas 'autorizado' pelo Legislativo, tais 'leis', óbvio, são sempre de iniciativa parlamentar, pois jamais teria cabimento o Executivo se autorizar a si próprio, muito menos onde já o autoriza a própria Constituição. Elas constituem um vício patente" (Sérgio Resende de Barros. 'Leis Autorizativas', in Revistada Instituição Toledo de Ensino, Bauru, ago/nov 2000, p.262).
“Art. 4º - Ficará ao critério do Poder Executivo Municipal estabelecer e organizar calendários das atividades que serão desenvolvidas durante a Semana ”
5. Dessa forma, visto que a matéria prevista na presente propositura é ilegal e inconstitucional, sugerimos o seu arquivamento, nos termos do disposto no art. 54, § 1º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santo André.
6. No entanto, se não for esse o entendimento da nobre Comissão, aproveitamos para informar que se aplica à matéria o quorum de maioria simples, nos termos do artigo 36, caput, da Lei Orgânica Municipal.
7. É o esclarecimento que cabe ser dado, por este advogado, à Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Santo André.
[1] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – ADIN nº 0057162-70.2011.8.26.0000- EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL - CRIAÇÃO DE OBRIGAÇÕES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SEPARAÇÃO DE PODERES - VÍCIO DE INICIATIVA - EXISTÊNCIA - INCONSTITUCIONALIDADE VERIFICADA - É inconstitucional a Lei Municipal de Suzano 4.398, de 1o de setembro de 2010, que institui a "Semana da Saúde da Mulher Servidora Municipal nos órgãos públicos do Município de Suzano a ocorrer no mês de maio de cada ano", por traduzir ingerência na competência exclusiva do Chefe do Executivo pelo Poder Legislativo, pois ao Prefeito cabe organizar e executar todos os atos de administração municipal ,notadamente os serviços públicos - Ademais, cria despesa sem indicação específica de fonte de receita - Violação dos arts. 5o, 25, 47, II e XIV, e 144 da Constituição Estadual - Jurisprudência deste Colendo Órgão Especial - Ação procedente.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 17/08/2020 |
Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos |
Setor:Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos |
Envio: 17/08/2020 15:02:04 |
Ação: Distribuído
|
Tempo gasto: 5 minutos
|
Complemento da Ação: Ao Assistente Jurídico-Legislativo, Dr. Marcos Cesare, para análise e manifestação jurídica acerca da propositura. Atenciosamente,
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 17/08/2020 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
Envio: 17/08/2020 14:31:14 |
Ação: Determinado
|
Tempo gasto: 30 minutos
|
Complemento da Ação:
• Proposição: 04/08/2020
• Parecer Comissões: 01/10/2020
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 17/08/2020 |
Fase: Escolha do Relator - Comissão de Finanças e Orçamento |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento - Presidente |
Envio: 17/08/2020 13:42:54 |
Ação: Relator nomeado
|
Tempo gasto: 19 minutos
|
Complemento da Ação: Ver. Lucas Zacarias
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 14/08/2020 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
Envio: 14/08/2020 11:04:43 |
Ação: Encaminhado
|
Tempo gasto: 30 minutos
|
Complemento da Ação:
• Proposição: 04/08/2020
• Parecer Comissões: 01/10/2020
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 13/08/2020 |
Fase: Escolha do Relator - Comissão de Justiça e Redação |
Setor:Comissão de Justiça e Redação - Presidente |
Envio: 13/08/2020 16:56:22 |
Ação: Relator nomeado
|
Tempo gasto: 51 minutos
|
Complemento da Ação: Relator Vereador Rodolfo Donetti.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 11/08/2020 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
Envio: 11/08/2020 12:10:23 |
Ação: Encaminhado
|
Tempo gasto: 2 horas, 1 minuto
|
Complemento da Ação:
• Proposição: 04/08/2020
• Parecer Comissões: 01/10/2020
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 04/08/2020 |
Fase: Leitura e Encaminhamento as Comissões |
Setor:Plenário |
Envio: 07/08/2020 15:17:29 |
Ação: Proposição Lida e Encaminhada
|
Tempo gasto: 3 dias, 1 hora, 38 minutos
|
Complemento da Ação: Certifico que o Projeto de Lei supracitado foi lido na Sessão Ordinária. Comissões Permanentes designadas:
- Comissão de Justiça e Redação;
- Comissão de Finanças e Orçamento;
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 03/08/2020 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Núcleo de Protocolo e Informações |
Envio: 03/08/2020 09:39:39 |
Ação: Proposição Protocolada
|
|
Complemento da Ação: A presente propositura foi protocolizada dentro do horário regulamentado pela Resolução nº 02/2019 para leitura na presente Sessão Ordinária, sendo o seu conteúdo de responsabilidade do Vereador que a subscreve, isentando o Núcleo de Protocolo e Informações de Qualquer vício de conteúdo.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|