EMENDA SUPRESSIVA ao Projeto de Lei nº 42/2025, que regulamenta a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos portáteis pessoais pelos alunos nas escolas públicas e privadas de ensino da educação básica do município de Santo André, em conformidade com a Lei Federal nº 15.100/25 e a Lei Estadual nº 18.058/2024, e dá outras providências.
Ver. Daniel Buissa;
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