| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Para Providências |
Setor:Gabinete Vereador Bahia do Lava Rápido - PSDB |
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Tempo gasto: 1 dia, 1 hora, 33 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 19/03/2026 |
Fase: Analisar Providências |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 19/03/2026 17:07:18 |
Ação: Para Providências
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Complemento da Ação: Na forma do despacho proferido a fls. 18 pela Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos, encaminha-se o processo para ciência das considerações enunciadas no parecer prévio (fls. 15-17), acerca da viabilidade jurídica da propositura.
Após a ciência do Autor, retornem os autos para o Núcleo de Apoio Legislativo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 19/03/2026 |
Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos |
Setor:Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos |
| Envio: 19/03/2026 13:58:20 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Retornamos os autos ao Núcleo de Apoio Legislativo com a análise jurídica emitida acerca da propositura apresentada.
Solicitamos o encaminhamento do processo ao autor do Projeto de Lei para ciência do parecer emitido.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 19/03/2026 |
Fase: Emissão de Parecer Prévio |
Setor:Consultor Legislativo - 04 |
| Envio: 19/03/2026 10:23:08 |
Ação: Emitido Parecer Prévio
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Tempo gasto: 16 minutos
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Complemento da Ação:
1. Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que visa instituir, no âmbito do Município de Santo André, o denominado “Programa Municipal de Fiscalização Colaborativa de Resíduos Sólidos”, com a finalidade de ampliar a fiscalização e combater o descarte irregular de resíduos sólidos em vias e espaços públicos.
2. A proposta permite que cidadãos encaminhem denúncias instruídas com fotografias, vídeos e outros elementos probatórios, prevendo, ainda, o pagamento de recompensa ao denunciante de até 20% do valor líquido da multa efetivamente arrecadada. Além disso, atribui ao Poder Executivo a regulamentação do programa, inclusive quanto à definição de plataforma digital, procedimentos de análise e forma de pagamento.
3. O projeto em análise incorre em vício formal de iniciativa ao dispor sobre matéria típica de organização administrativa, cuja competência é reservada ao Chefe do Poder Executivo. A proposição impõe obrigações concretas ao Executivo, como, implementação de canal oficial de denúncias, criação de plataforma digital, definição de procedimentos de análise e validação e operacionalização de sistema de recompensa financeira aos que denunciam as infrações ambientais.
4. Nos termos do art. 61, §1º, II, “c”, da Constituição Federal, aplicável aos Municípios por simetria, compete privativamente ao Chefe do Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a organização e funcionamento da Administração Pública, sendo que no presente caso, ocorre a criação de obrigações administrativas, definição de rotinas e estruturação de serviço público, o que não pode ser objeto de iniciativa parlamentar. Estamos diante de uma norma programática, de conteúdo impositivo e operacional, o que não é viável, nos termos da fundamentação acima exposta.
5. O art. 4º da proposta institui recompensa pecuniária ao denunciante, correspondente a até 20% do valor da multa arrecadada. Tal previsão configura a criação de despesa pública, destinação vinculada de receita e interferência direta na gestão financeira do Município. A atividade administrativa está submetida ao princípio da legalidade estrita e à indisponibilidade do interesse público, sendo vedada a destinação de recursos públicos fora das hipóteses expressamente autorizadas pelo ordenamento.
6. Além disso, a criação de despesa por iniciativa parlamentar afronta o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que leis dessa natureza são inconstitucionais quando não partem do Executivo. Ainda, a vinculação de percentual de multa a particular não encontra amparo no sistema jurídico, representando desvio da finalidade arrecadatória das sanções administrativas.
7. A proposta também viola os princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal, notadamente os da moralidade e impessoalidade. A previsão de recompensa financeira ao denunciante cria incentivo econômico direto, comprometendo a finalidade pública da fiscalização, que deve ser pautada por critérios éticos e finalísticos, vedando práticas que possam afrontar tais princípios, como no presente caso.
8. Nestas condições, a remuneração por denúncia pode estimular um sem número denúncias infundadas e perseguições de natureza particular, com o uso indevido do aparato estatal para a obtenção de vantagens pessoais, no caso, a “comissão” da multa. O modelo de “recompensa por denúncia” adotado no projeto não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro no âmbito da fiscalização administrativa municipal. Tal mecanismo compromete a natureza do poder de polícia, caindo na nulidade total das autuações vindas das denúncias oriundas do procedimento previsto na proposta.
9. A fiscalização ambiental integra o chamado poder de polícia administrativa, que é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade. Este poder é indelegável a particulares e só pode ser exercido diretamente por agentes públicos investidos pela legislação competente sobre o tema.
10. Assim, o presente projeto não tem como prosperar, pois retira dos órgãos ambientais a INVESTIDURA LEGAL E CONSTITUCIONAL PARA A REALIZAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO EM SUA ÁREA, ANULANDO A FUNÇÃO PRECÍPUA DE SEUS AGENTES SELECIONADOS EM CONCURSO PÚBLICO, ao criar incentivo financeiro vinculado à denúncia, tornando o particular a própria autoridade fiscalizatória, criando uma forma indireta de participação deste no exercício do poder de polícia, o que é juridicamente impossível.
11. O projeto também trata, ainda que implicitamente, do tratamento de informações pessoais, ao prever a coleta de imagens e vídeos, a identificação de infratores e o armazenamento e análise de dados. Nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a disciplina sobre tratamento destas informações sensíveis é de competência legislativa privativa da União. Segundo a doutrina especializada, o regime de proteção de dados exige base legal específica, impõe princípios como finalidade, adequação e necessidade e demanda estrutura de governança e segurança da informação, sendo que nada disso é previsto na propositura.
12. Dessa forma, ao instituir fluxo de coleta e tratamento de dados sem observar integralmente o regime federal, o Município acaba por invadir competência legislativa da União, incorrendo em inconstitucionalidade material.
13. Diante do exposto, entendemos que o presente PL é inconstitucional e ilegal. Caso não seja este o entendimento da nobre Comissão, o quórum para aprovação é o de maioria simples, nos termos da Lei Orgânica do Município de Santo André.
Era o que cabia ser informado por este advogado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 16/03/2026 |
Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos |
Setor:Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos |
| Envio: 16/03/2026 16:08:59 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Ao Consultor Legislativo, Dr. Marcos Cesare, para análise jurídica acerca da propositura apresentada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 16/03/2026 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 16/03/2026 15:00:49 |
Ação: Determinado
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Tempo gasto: 20 minutos
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Complemento da Ação: Proposição: 10/03/2026
Parecer Comissões: 05/05/2026
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 16/03/2026 |
Fase: Escolha do Relator - Comissão de Finanças e Orçamento |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento - Presidente |
| Envio: 16/03/2026 13:57:05 |
Ação: Relator nomeado
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Tempo gasto: 4 horas, 45 minutos
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Complemento da Ação: Vereador DR. MARCELO CHEHADE
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 13/03/2026 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 13/03/2026 11:02:03 |
Ação: Encaminhado
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Tempo gasto: 6 minutos
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Complemento da Ação: Proposição: 10/03/2026
Parecer Comissões: 05/05/2026
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/03/2026 |
Fase: Escolha do Relator - Comissão de Justiça e Redação |
Setor:Comissão de Justiça e Redação - Presidente |
| Envio: 13/03/2026 10:31:46 |
Ação: Relator nomeado
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Tempo gasto: 1 dia, 20 horas, 18 minutos
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Complemento da Ação:
Na condição de Presidente da Comissão de Justiça e Redação, designo como relator do presente Projeto de Lei o Vereador Dr. Fábio Lopes.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 10/03/2026 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 11/03/2026 12:22:41 |
Ação: Encaminhado
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Tempo gasto: 19 horas, 36 minutos
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Complemento da Ação: Proposição: 10/03/2026
Parecer Comissões: 05/05/2026
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 10/03/2026 |
Fase: Leitura e Encaminhamento as Comissões |
Setor:Plenário |
| Envio: 10/03/2026 09:47:09 |
Ação: Proposição Lida e Encaminhada
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Certifico que o Projeto de Lei supracitado foi lido na Sessão Ordinária. Comissões Permanentes designadas:
- Comissão de Justiça e Redação;
- Comissão de Finanças e Orçamento.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 03/03/2026 |
Fase: Ciência da Abertura do Processo |
Setor:Núcleo Administrativo da Presidência |
| Envio: 09/03/2026 18:19:57 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Tempo gasto: 6 dias, 5 horas, 45 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 03/03/2026 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Núcleo de Protocolo e Informações |
| Envio: 03/03/2026 10:10:32 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: A presente propositura foi protocolizada dentro do horário regulamentado pela Resolução nº 04/2025 para leitura na presente Sessão Ordinária, sendo o seu conteúdo de responsabilidade do Vereador que a subscreve, isentando o Núcleo de Protocolo e Informações de Qualquer vício de conteúdo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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