| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Para Providências |
Setor:Gabinete Vereador Denis Gambá |
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Tempo gasto: 7 dias, 12 horas, 59 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 13/10/2026 |
Fase: Analisar Providências |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 13/10/2026 12:44:49 |
Ação: Para Providências
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Na forma do despacho proferido a fls. 19 pela Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos, segue o processo para ciência das considerações enunciadas no parecer prévio (fls. 17-18), acerca da viabilidade jurídica da propositura.
Após a ciência do Autor, retornem os autos para a Coordenadoria de Processo Legislativo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 13/10/2026 |
Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos |
Setor:Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos |
| Envio: 13/10/2026 10:25:08 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Retornamos os autos ao Núcleo de Apoio Legislativo com o parecer jurídico emitido acerca da propositura apresentada. Solicitamos o encaminhamento do processo ao autor do Projeto de Lei para ciência do parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/10/2026 |
Fase: Emissão de Parecer Prévio |
Setor:Consultor Legislativo - 04 |
| Envio: 12/10/2026 08:48:48 |
Ação: Emitido Parecer Prévio
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Tempo gasto: 2 dias, 23 horas, 11 minutos
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Complemento da Ação: 1. Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que pretende autorizar o Poder Executivo a instituir o Selo “Ambiente Amigo da Inclusão Sensorial”, destinado ao reconhecimento de estabelecimentos comerciais que disponibilizem voluntariamente equipamentos antirruído às pessoas com deficiência e com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
2. Embora meritória a finalidade da proposição, este Projeto de Lei, infelizmente, não pode prosperar, pois ingressa em assuntos de administração da cidade, cuja competência pertence ao Poder Executivo Municipal. Com efeito, a instituição de selo oficial, com previsão de procedimentos para sua concessão, cadastro, divulgação, suspensão e retirada, constitui atividade administrativa própria do Prefeito, não podendo ser disciplinada por iniciativa parlamentar.
3. A circunstância de a proposição possuir caráter meramente autorizativo não afasta sua inconstitucionalidade, pois o Poder Executivo não necessita de autorização legislativa para exercer atribuições que já lhe são constitucionalmente conferidas. Nesse sentido, o estudo “Proposições autorizativas – vício de iniciativa – inconstitucionalidade manifesta”, elaborado por Jorge José da Costa, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, esclarece que as chamadas leis autorizativas constituem expediente utilizado para contornar as regras constitucionais de iniciativa reservada, não sendo a natureza facultativa da autorização suficiente para afastar o vício de origem.
4. A citada e balizadora doutrina ressalta que nem mesmo a eventual sanção do Chefe do Executivo convalida a inconstitucionalidade decorrente da iniciativa indevida, reproduzindo-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, na histórica, quando se discute os limites de atuação dos Poderes, Representação nº 686 -GB/ 1965, onde se decidiu que “O fato de lei impugnada ser meramente autorizativa não lhe retira a característica de inconstitucionalidade, que a desqualifica pela raiz.”
5. No caso em exame, a proposição não se limita ao incentivo à inclusão sensorial, mas pretende instituir verdadeiro programa de governo, cuja implantação e execução envolvem atividades próprias da Administração Municipal.
6. Assim, a iniciativa parlamentar acaba por se imiscuir na atividade administrativa do Prefeito, contrariando o princípio da separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, bem como as regras decorrentes dos arts. 61, § 1º, II, “e”, e 84, II, da mesma Constituição, aplicáveis ao âmbito municipal, e dos arts. 42, IV, e 51 da Lei Orgânica do Município.
7. Assim, a propositura não tem como prosperar, por ser inconstitucional e ilegal, em razão do vício de iniciativa e da indevida ingerência na atividade administrativa do Poder Executivo, razão pela qual sugiro o seu ARQUIVAMENTO.
8. Caso não seja este o entendimento da nobre Comissão, registra-se que o quórum para aprovação do Projeto de Lei é de maioria simples, nos termos do art. 36 da Lei Orgânica do Município.
Era o que cabia ser informado por este advogado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 07/10/2026 |
Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos |
Setor:Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos |
| Envio: 07/10/2026 10:24:42 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Ao Consultor Legislativo, Dr. Marcos Cesare, para análise jurídica acerca da propositura.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 06/10/2026 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Coordenadoria de Processo Legislativo |
| Envio: 06/10/2026 15:07:50 |
Ação: Determinado
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: Proposição: 29/09/2026
Parecer Comissões: 26/11/2026
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 05/10/2026 |
Fase: Escolha do Relator - Comissão de Finanças e Orçamento |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento - Presidente |
| Envio: 06/10/2026 10:05:02 |
Ação: Relator nomeado
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Tempo gasto: 19 horas, 58 minutos
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Complemento da Ação: Vereador EDILSON SANTOS
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 01/10/2026 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 01/10/2026 10:23:55 |
Ação: Encaminhado
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Proposição: 29/09/2026
Parecer Comissões: 26/11/2026
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 29/09/2026 |
Fase: Escolha do Relator - Comissão de Justiça e Redação |
Setor:Comissão de Justiça e Redação - Presidente |
| Envio: 30/09/2026 14:57:14 |
Ação: Relator nomeado
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Tempo gasto: 21 horas, 59 minutos
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Complemento da Ação:
Na condição de Presidente da Comissão de Justiça e Redação, designo como relator do presente Projeto de Lei o Vereador Dr. Fabio Lopes.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 29/09/2026 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Coordenadoria de Processo Legislativo |
| Envio: 29/09/2026 12:34:41 |
Ação: Encaminhado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Proposição: 29/09/2026
Parecer Comissões: 26/11/2026
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 29/09/2026 |
Fase: Leitura e Encaminhamento as Comissões |
Setor:Plenário |
| Envio: 29/09/2026 09:44:39 |
Ação: Proposição Lida e Encaminhada
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Certifico que o Projeto de Lei supracitado foi lido na Sessão Ordinária. Comissões Permanentes designadas:
- Comissão de Justiça e Redação;
- Comissão de Finanças e Orçamento.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 22/09/2026 |
Fase: Ciência da Abertura do Processo |
Setor:Núcleo Administrativo da Presidência |
| Envio: 28/09/2026 17:06:24 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Tempo gasto: 6 dias, 4 horas, 29 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 22/09/2026 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Núcleo de Protocolo e Informações |
| Envio: 22/09/2026 11:51:00 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: A presente propositura foi protocolizada dentro do horário regulamentado pela Resolução nº 04/2025 para leitura na presente Sessão Ordinária, sendo o seu conteúdo de responsabilidade do Vereador que a subscreve, isentando o Núcleo de Protocolo e Informações de Qualquer vício de conteúdo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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