| Recebimento: 03/11/2025 |
Fase: Analisar Providências |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
|
|
Tempo gasto: 43 dias, 20 minutos
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
|
| Recebimento: 31/10/2025 |
Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos |
Setor:Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos |
| Envio: 31/10/2025 11:23:45 |
Ação: Parecer Emitido
|
Tempo gasto: 1 minuto
|
Complemento da Ação: Retornamos os autos ao Núcleo de Apoio Legislativo com a análise jurídica emitida acerca da propositura apresentada.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 30/10/2025 |
Fase: Emissão de Parecer Prévio |
Setor:Consultor Legislativo - 04 |
| Envio: 30/10/2025 11:48:50 |
Ação: Emitido Parecer Prévio
|
Tempo gasto: 30 minutos
|
Complemento da Ação:
1. O projeto em análise padece de vício formal de iniciativa, pois interfere diretamente nas atribuições administrativas do Poder Executivo Municipal, ao dispor sobre fiscalização, sanção administrativa e cassação de alvarás e licenças, que são matérias reservadas à esfera de competência do Executivo.
2. Nos termos do art. 61, §1º, II, “e”, da Constituição Federal, norma de reprodução obrigatória, e dos arts. 42, IV, e 51, da Lei Orgânica do Município de Santo André, compete privativamente ao Prefeito Municipal propor leis que versem sobre a organização e funcionamento da Administração Pública, incluindo a estrutura de fiscalização, poder de polícia administrativa e sanções aplicáveis a atividades econômicas.
3. Ao determinar que o Poder Executivo casse licenças e alvarás, o projeto invade matéria de competência exclusiva da Administração, pois a concessão, fiscalização e cassação desses atos administrativos integram o poder de polícia municipal, que deve ser exercido segundo critérios técnicos e regulamentares definidos pelo Executivo na condução da atividade fiscalizatória e sancionatória consumerista.
4. Por outra banda, o conteúdo normativo do projeto trata de infração penal e de consumo, áreas cuja competência legislativa é privativa da União e concorrente dos Estados, nos termos dos arts. 22, I, e 24, V, da Constituição Federal. A adulteração e a falsificação de bebidas configuram crimes previstos nos arts. 272 e 273 do Código Penal, além de infrações à Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e à Lei nº 8.918/1994 (Lei de Bebidas), regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.871/2009.
5. Portanto, a criação de sanções administrativas municipais paralelas, por meio de lei de iniciativa parlamentar, usurpa competência legislativa federal e estadual, extrapolando o interesse local exigido pelo art. 30, I, da CF.
6. A finalidade da proposta — combater a comercialização de bebidas adulteradas — é legítima e socialmente relevante, especialmente sob a ótica da proteção à saúde pública e do consumidor. Todavia, a iniciativa deveria ser executada por meio de programas, operações e convênios administrativos, elaborados e coordenados pelo Poder Executivo, em harmonia com a legislação federal e estadual pertinente.
7. A Câmara Municipal, no exercício de sua função fiscalizadora e deliberativa, pode por meio da INDICAÇÃO, sugerir ou recomendar tais ações, mas não impor sanções e obrigações administrativas, sob pena de violar a repartição de competências.
8. Assim, a propositura não tem como prosperar, por ser flagrantemente inconstitucional e ilegal, razão pela qual sugiro o seu ARQUIVAMENTO. Caso não seja este o entendimento da nobre Comissão, registra-se que o quórum para aprovação do PL é de maioria simples, nos termos do art. 36 da Lei Orgânica do Município de Santo André.
Era o que cabia ser informado por este advogado.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 29/10/2025 |
Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos |
Setor:Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos |
| Envio: 29/10/2025 11:24:41 |
Ação: Distribuído
|
Tempo gasto: 1 minuto
|
Complemento da Ação: Ao Consultor Legislativo, Dr. Marcos Cesare, para análise jurídica acerca da propositura.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 29/10/2025 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 29/10/2025 10:54:30 |
Ação: Determinado
|
Tempo gasto: 56 minutos
|
Complemento da Ação: Proposição: 21/10/2025
Parecer Comissões: 10/02/2026
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 28/10/2025 |
Fase: Escolha do Relator - Comissão de Finanças e Orçamento |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento - Presidente |
| Envio: 28/10/2025 18:34:10 |
Ação: Relator nomeado
|
Tempo gasto: 1 minuto
|
Complemento da Ação: Determino como Relator do presente Projeto de Lei o Vereador Edilson Santos.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 22/10/2025 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 22/10/2025 16:39:08 |
Ação: Encaminhado
|
Tempo gasto: 20 minutos
|
Complemento da Ação: Proposição: 21/10/2025
Parecer Comissões: 10/02/2026
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 22/10/2025 |
Fase: Escolha do Relator - Comissão de Justiça e Redação |
Setor:Comissão de Justiça e Redação - Presidente |
| Envio: 22/10/2025 13:49:50 |
Ação: Relator nomeado
|
Tempo gasto: 12 minutos
|
Complemento da Ação:
Na condição de Presidente da Comissão de Justiça e Redação, designo como relator do presente Projeto de Lei o Vereador Dr. Fábio Lopes.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 21/10/2025 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 22/10/2025 12:57:41 |
Ação: Encaminhado
|
Tempo gasto: 23 horas, 23 minutos
|
Complemento da Ação: Proposição: 21/10/2025
Parecer Comissões: 10/02/2026
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 21/10/2025 |
Fase: Leitura e Encaminhamento as Comissões |
Setor:Plenário |
| Envio: 21/10/2025 09:33:27 |
Ação: Proposição Lida e Encaminhada
|
Tempo gasto: 1 minuto
|
Complemento da Ação: Certifico que o Projeto de Lei supracitado foi lido na Sessão Ordinária. Comissões Permanentes designadas:
- Comissão de Justiça e Redação;
- Comissão de Finanças e Orçamento.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 16/10/2025 |
Fase: Ciência da Abertura do Processo |
Setor:Núcleo Administrativo da Presidência |
| Envio: 20/10/2025 15:53:33 |
Ação: Ciente e Encaminhado
|
Tempo gasto: 4 dias, 14 minutos
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 16/10/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Núcleo de Protocolo e Informações |
| Envio: 16/10/2025 12:43:00 |
Ação: Proposição Protocolada
|
|
Complemento da Ação: A presente propositura foi protocolizada dentro do horário regulamentado pela Resolução nº 04/2025 para leitura na presente Sessão Ordinária, sendo o seu conteúdo de responsabilidade do Vereador que a subscreve, isentando o Núcleo de Protocolo e Informações de Qualquer vício de conteúdo.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|