| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Para Providências |
Setor:Gabinete Vereador Lucas Zacarias - PL |
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Tempo gasto: 11 dias, 22 horas, 19 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 02/03/2026 |
Fase: Analisar Providências |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 04/03/2026 12:03:16 |
Ação: Para Providências
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Tempo gasto: 1 dia, 19 horas, 35 minutos
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Complemento da Ação: Na forma do despacho proferido a fls. 18 pela Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos, segue o processo para ciência das considerações enunciadas no parecer prévio (fls. 15-17).
Após a ciência do Autor, retornem os autos para o Núcleo de Apoio Legislativo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/03/2026 |
Fase: Para Providências |
Setor:Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos |
| Envio: 02/03/2026 11:55:55 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Retornamos os autos ao Núcleo de Apoio Legislativo com a análise jurídica emitida acerca da propositura apresentada.
Solicitamos o encaminhamento do processo ao autor do Projeto de Lei para ciência do parecer emitido.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 27/02/2026 |
Fase: Parecer Emitido |
Setor:Consultor Legislativo - 04 |
| Envio: 27/02/2026 10:19:32 |
Ação: Encaminhado
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Tempo gasto: 45 minutos
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Complemento da Ação:
1. Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que estabelece vedação à inscrição em concurso público, à nomeação, posse e exercício em cargos, empregos ou funções públicas, bem como à contratação com a Administração Pública Municipal, de pessoas físicas condenadas, com trânsito em julgado, por crime de maus-tratos contra animais. A restrição também se estende às pessoas jurídicas cujos sócios, controladores, administradores ou dirigentes tenham sido condenados pela prática do referido crime.
2. Embora a proteção aos animais encontre fundamento constitucional no art. 225 da Constituição Federal, cumpre observar que a disciplina normativa relacionada à fauna integra o campo do direito ambiental, cuja competência legislativa é concorrente, nos termos do art. 24, VI, da Constituição. Compete à União estabelecer normas gerais sobre proteção à fauna, cabendo aos Estados e Municípios suplementá-las no que couber.
3. Ocorre que o Projeto em análise não se limita a suplementar normas ambientais ou estabelecer medidas administrativas locais de proteção animal. Ao contrário, utiliza a prática de crime ambiental (maus-tratos contra animais) como fundamento para impor restrições no âmbito do regime jurídico de servidores e das contratações públicas. Assim, a matéria extrapola o campo ambiental e ingressa em esferas normativas distintas, cuja competência não é municipal, conforme se passa a demonstrar.
4. O Projeto disciplina os requisitos para inscrição em concurso público, impedimentos à nomeação, posse e exercício, condições de contratação administrativa e critérios de habilitação de pessoas jurídicas em processos licitatórios locais.
5. Tais matérias dizem respeito diretamente ao regime jurídico de servidores públicos, às condições de acesso a cargos públicos (art. 37, I, da CF) e à organização administrativa, cuja iniciativa legislativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, §1º, II, “e”, da Constituição Federal, norma de reprodução obrigatória no âmbito municipal. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que leis de iniciativa parlamentar que disponham sobre regime jurídico de servidores, concursos públicos ou organização administrativa incorrem em vício formal de iniciativa.
6. Assim, já se verifica-se, portanto, inconstitucionalidade formal da propositura.
7. Por outro lado, a pretensa norma viola a competência da União para legislar sobre Direito Penal e Administrativo, no campo das licitações
8. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 22, I, que compete privativamente à União legislar sobre direito penal e processual penal. O Projeto, ao estabelecer restrições automáticas decorrentes de condenação penal transitada em julgado, cria, na prática, efeito secundário da condenação criminal, caracterizando sanção jurídica adicional vinculada ao ilícito penal.
9. Os efeitos da condenação encontram-se disciplinados na legislação federal, especialmente no Código Penal, que prevê hipóteses específicas de perda de cargo ou função pública mediante decisão judicial fundamentada. Ao instituir nova consequência jurídica não prevista na legislação federal , consistente na vedação automática ao ingresso no serviço público e à contratação administrativa, o Município inova na ordem penal, criando espécie de pena acessória não contemplada no sistema jurídico nacional, o que viola a competência privativa da União.
10. O Projeto também estabelece vedação à contratação, a qualquer título, inclusive por meio de licitação, dispensa ou inexigibilidade, com a Administração Pública municipal. A Constituição Federal, em seu art. 22, XXVII, atribui à União competência privativa para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação administrativa. A matéria encontra-se atualmente disciplinada pela Lei nº 14.133/2021, que estabelece de forma taxativa os requisitos de habilitação, hipóteses de impedimento, sanções administrativas e critérios de inidoneidade nas contratações públicas.
11. Ao criar nova hipótese de impedimento fundada exclusivamente em condenação penal por maus-tratos contra animais, o Projeto altera o regime jurídico nacional das contratações públicas, invadindo competência privativa da União.
12. Ainda em relação ao aspecto da competência material, o Projeto afronta diretamente os arts. 37 e 41 da Constituição Federal, que disciplinam o acesso e a perda de cargos públicos. O art. 37, I, estabelece que o acesso aos cargos públicos deve ocorrer conforme os requisitos previstos em lei, observados os princípios da legalidade, impessoalidade e igualdade. Contudo, tais requisitos devem possuir pertinência com as atribuições do cargo, razoabilidade e finalidade administrativa legítima.
13. A vedação genérica e indiscriminada ao ingresso no serviço público com base em condenação por crime de maus-tratos contra animais, independentemente da natureza das atribuições do cargo, viola os princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, configurando restrição desproporcional ao direito fundamental de acesso ao serviço público. Ademais, o art. 41 da Constituição estabelece hipóteses específicas de perda do cargo público, vinculadas à sentença judicial transitada em julgado, a processo administrativo disciplinar e à avaliação de desempenho do servidor .
14. Ao criar impedimento automático e permanente, o Projeto institui forma indireta de perda ou restrição ao exercício de cargo público não prevista na Constituição, afastando a exigência de análise concreta da compatibilidade entre a condenação e o exercício da função.
15. Diante do exposto, a proposta em análise não tem como seguir adiante, em razão de sua inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, ao dispor sobre regime jurídico de servidores e organização administrativa, inconstitucionalidade material, por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal, normas gerais de licitações e contratos administrativos e violação direta aos artigos 37 e 41 da CF.
16. Assim, opino pela inconstitucionalidade da propositura, recomendando-se seu arquivamento. Para fins de registro, o quórum para uma hipotética aprovação é o de maioria simples, nos termos da Lei Orgânica do Município de Santo André.
Era o que cabia ser informado por este advogado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 26/02/2026 |
Fase: Para Providências |
Setor:Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos |
| Envio: 26/02/2026 16:05:08 |
Ação: Para Parecer Jurídico
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Ao Consultor Legislativo, Dr. Marcos Cesare, para análise jurídica acerca da propositura.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 26/02/2026 |
Fase: Para Providências |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 26/02/2026 11:46:53 |
Ação: Providências Realizadas
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Tempo gasto: 38 minutos
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Complemento da Ação: Determinada a relatoria das Comissões, encaminham-se os autos à Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos, para distribuição aos Assistentes Jurídicos.
Proposição: 03/02/2026
Parecer Comissões: 31/03/2026
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 24/02/2026 |
Fase: Para Providências |
Setor:Gabinete Vereador Bahia - PSDB |
| Envio: 26/02/2026 10:37:02 |
Ação: Providências Realizadas
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Tempo gasto: 2 dias, 27 minutos
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Complemento da Ação: Vereador DR MARCELO CHEHADE
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 06/02/2026 |
Fase: Para Providências |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 06/02/2026 11:35:54 |
Ação: Providências Realizadas
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Tempo gasto: 1 hora, 19 minutos
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Complemento da Ação: Encaminham-se os autos para o Gabinete do Ver. Bahia, para proceder à escolha do Relator da propositura, considerando-se que, como membro mais idoso da Comissão de Finanças e Orçamento constituída na 1ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura (realizada no dia 03 de fevereiro de 2026), deverá, na forma do parágrafo único do art. 37 do Regimento Interno, exercer sua Presidência de modo interino.
A Presidência interina da Comissão será encerrada conforme seus membros procederem à escolha de seu Presidente, observando-se o quanto, a esse respeito, o Regimento Interno preceitua sob a forma do caput do art. 37.
Requer-se, por fim, informar, conforme, ademais, é de praxe, os prazos a serem observados na tramitação da presente propositura:
Proposição: 03/02/2026
Parecer Comissões: 31/03/2026
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 05/02/2026 |
Fase: Para Providências |
Setor:Gabinete Vereador Dr. Fabio Lopes |
| Envio: 05/02/2026 13:52:34 |
Ação: Providências Realizadas
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Tempo gasto: 8 minutos
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Complemento da Ação: Na condição de Presidente da Comissão de Justiça e Redação, designo como relator do presente projeto o Vereador Nino Brandão, nos termos do caput do Art. 53. do Regimento Interno.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 04/02/2026 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 04/02/2026 17:29:04 |
Ação: Para Manifestação da Ação
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Tempo gasto: 6 horas, 59 minutos
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Complemento da Ação: Encaminham-se os autos para o Gabinete do Ver. Dr. Fabio Lopes, para proceder à escolha do Relator da propositura, considerando que, como membro mais idoso da Comissão de Justiça e Redação constituída na 1ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura, deverá, na forma do parágrafo único do art. 37 do Regimento Interno, exercer sua Presidência de modo interino.
A Presidência interina da Comissão será encerrada conforme seus membros procederem à escolha de seu Presidente, na forma do caput do art. 37 do Regimento Interno.
Requer-se, por fim, informar, conforme, ademais, é de praxe, os prazos a serem observados na tramitação da presente propositura:
Proposição: 03/02/2026
Parecer Comissões: 31/03/2026
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 03/02/2026 |
Fase: Leitura e Encaminhamento as Comissões |
Setor:Plenário |
| Envio: 03/02/2026 15:25:58 |
Ação: Proposição Lida e Encaminhada
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Certifico que o Projeto de Lei supracitado foi lido na Sessão Ordinária. Comissões Permanentes designadas:
- Comissão de Justiça e Redação;
- Comissão de Finanças e Orçamento.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/02/2026 |
Fase: Ciência da Abertura do Processo |
Setor:Núcleo Administrativo da Presidência |
| Envio: 03/02/2026 11:59:59 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Tempo gasto: 23 horas, 31 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/02/2026 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Núcleo de Protocolo e Informações |
| Envio: 02/02/2026 12:24:04 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: A presente propositura foi protocolizada dentro do horário regulamentado pela Resolução nº 04/2025 para leitura na presente Sessão Ordinária, sendo o seu conteúdo de responsabilidade do Vereador que a subscreve, isentando o Núcleo de Protocolo e Informações de Qualquer vício de conteúdo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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