| Recebimento: 03/11/2025 |
Fase: Analisar Providências |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
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Tempo gasto: 25 dias, 22 horas, 6 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 31/10/2025 |
Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos |
Setor:Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos |
| Envio: 31/10/2025 13:27:47 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: Retornamos os autos ao Núcleo de Apoio Legislativo com a análise jurídica emitida acerca da propositura apresentada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 30/10/2025 |
Fase: Emissão de Parecer Prévio |
Setor:Consultor Legislativo - 04 |
| Envio: 30/10/2025 15:03:13 |
Ação: Emitido Parecer Prévio
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Tempo gasto: 6 minutos
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Complemento da Ação:
1. O projeto de lei em exame, embora apresente finalidade social meritória, a inclusão e o bem-estar de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), extrapola os limites da competência legislativa municipal e invade matéria de gestão administrativa e econômica de iniciativa privativa do Poder Executivo.
2. O art. 61, §1º, II, “e”, da Constituição Federal, norma de reprodução obrigatória, estabelece que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo propor leis que disponham sobre a organização e funcionamento da Administração Pública. Essa regra encontra correspondência na Lei Orgânica do Município de Santo André, nos arts. 42, IV, e 51, que reafirmam a reserva de iniciativa do Prefeito em matérias que interfiram na execução de políticas públicas, no funcionamento de serviços ou na regulamentação de atividades econômicas sob fiscalização municipal.
3. O projeto, ao determinar que o Poder Executivo insira novas exigências nos alvarás e licenças de funcionamento, bem como promova fiscalização e divulgação institucional, interfere diretamente na atividade administrativa e regulatória da Prefeitura, o que configura vício formal de iniciativa parlamentar.
4. A proposição também se mostra materialmente inconstitucional, pois impõe limitações diretas ao modo de funcionamento dos parques de diversões, estabelecendo a obrigação de interromper o uso de som e estímulos visuais durante parte do expediente.
5. Essa determinação interfere indevidamente na atividade empresarial privada, afrontando o art. 170 da Constituição Federal, que consagra o princípio da livre iniciativa e da livre concorrência, pilares da ordem econômica nacional.
6. Ainda que o Município possua competência para regulamentar o uso do solo urbano e a emissão de ruídos (art. 30, I e II, da CF), essa competência deve ser exercida com base em critérios técnicos e normas gerais de controle ambiental e urbanístico, e não como uma imposição genérica e restritiva ao funcionamento de um setor econômico específico, sem amparo em estudos ou parâmetros técnicos. Portanto, a imposição da chamada “Hora Amiga” extrapola os limites da atuação legislativa municipal e configura intervenção indevida do Poder Público na economia local, violando a liberdade empresarial garantida constitucionalmente.
7. Importante destacar que a emissão de sons e ruídos por atividades recreativas e comerciais, como parques de diversões e estabelecimentos assemelhados, já é objeto de regulamentação específica em âmbito federal e estadual, devendo ser observadas as normas técnicas e ambientais pertinentes.
8. A Lei Federal nº 6.938/1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, define como poluição sonora qualquer alteração adversa das características do meio ambiente que possa afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população (art. 3º, III e IV).
9. O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), por meio da Resolução nº 01/1990, estabeleceu que o controle da poluição sonora deve observar os padrões fixados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), especialmente a NBR 10.151 (“Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas”) e a NBR 10.152 (“Níveis de Ruído para Conforto Acústico”).
10. Essas normas constituem regulamentação técnica de caráter nacional, que se sobrepõe a restrições genéricas ou arbitrárias impostas por lei municipal.
11. Portanto, qualquer limitação adicional ao funcionamento de parques ou eventos, além dos parâmetros de ruído ambiental já fixados pelas normas federais, configura ingerência indevida do Poder Público municipal sobre a livre iniciativa e a liberdade de exercício de atividade econômica, violando o art. 170, caput e parágrafo único, da Constituição Federal.
12. Assim, a propositura não tem como prosperar, por ser flagrantemente inconstitucional e ilegal, razão pela qual sugiro o seu ARQUIVAMENTO.
13. Caso não seja este o entendimento da nobre Comissão, registra-se que o quórum para aprovação do PL é de maioria simples, nos termos do art. 36 da Lei Orgânica do Município de Santo André.
Era o que cabia ser informado por este advogado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 29/10/2025 |
Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos |
Setor:Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos |
| Envio: 29/10/2025 11:33:39 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Ao Consultor Legislativo, Dr. Marcos Cesare, para análise jurídica acerca da propositura.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 29/10/2025 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 29/10/2025 10:59:01 |
Ação: Determinado
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Tempo gasto: 1 hora
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Complemento da Ação: Proposição: 21/10/2025
Parecer Comissões: 10/02/2026
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 28/10/2025 |
Fase: Escolha do Relator - Comissão de Finanças e Orçamento |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento - Presidente |
| Envio: 28/10/2025 18:34:16 |
Ação: Relator nomeado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Determino como Relator do presente Projeto de Lei o Vereador Edilson Santos.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 22/10/2025 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 22/10/2025 16:40:46 |
Ação: Encaminhado
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Tempo gasto: 22 minutos
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Complemento da Ação: Proposição: 21/10/2025
Parecer Comissões: 10/02/2026
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 22/10/2025 |
Fase: Escolha do Relator - Comissão de Justiça e Redação |
Setor:Comissão de Justiça e Redação - Presidente |
| Envio: 22/10/2025 13:51:12 |
Ação: Relator nomeado
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Tempo gasto: 13 minutos
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Complemento da Ação:
Na condição de Presidente da Comissão de Justiça e Redação, designo como relator do presente Projeto de Lei o Vereador Dr. Fábio Lopes.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 21/10/2025 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 22/10/2025 12:59:10 |
Ação: Encaminhado
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Tempo gasto: 23 horas, 24 minutos
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Complemento da Ação: Proposição: 21/10/2025
Parecer Comissões: 10/02/2026
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 21/10/2025 |
Fase: Leitura e Encaminhamento as Comissões |
Setor:Plenário |
| Envio: 21/10/2025 09:33:34 |
Ação: Proposição Lida e Encaminhada
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Certifico que o Projeto de Lei supracitado foi lido na Sessão Ordinária. Comissões Permanentes designadas:
- Comissão de Justiça e Redação;
- Comissão de Finanças e Orçamento.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 17/10/2025 |
Fase: Ciência da Abertura do Processo |
Setor:Núcleo Administrativo da Presidência |
| Envio: 20/10/2025 15:53:39 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Tempo gasto: 2 dias, 22 horas, 34 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 17/10/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Núcleo de Protocolo e Informações |
| Envio: 17/10/2025 15:42:11 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: A presente propositura foi protocolizada dentro do horário regulamentado pela Resolução nº 04/2025 para leitura na presente Sessão Ordinária, sendo o seu conteúdo de responsabilidade do Vereador que a subscreve, isentando o Núcleo de Protocolo e Informações de Qualquer vício de conteúdo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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