REGIMENTO INTERNO
Artigo 42 - É da competência específica da Comissão de Desenvolvimento Urbano exarar parecer sobre: (Redação dada p/ Res.07/97)
I - proposições e matérias relativas a planos gerais ou parciais de urbanização e ao cadastro imobiliário do Município;
II - proposições atinentes à realização de obras e serviços públicos e ao seu uso e gozo, à venda, hipoteca, permuta ou à outorga de direito real de concessão de uso de bens imóveis de propriedade do Município;
III- proposições e matérias relativas aos serviços de utilidade pública, sejam ou não de concessão municipal;
IV - proposições e matérias relativas aos serviços públicos realizados pelo Município, por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais;
V - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e suas modificações. (Denominação alterada para Plano Diretor pela L.O.M.)