| Recebimento: 30/09/2025 |
Fase: Ordem do Dia - Primeira Votação |
Setor:Plenário |
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Tempo gasto: 33 dias, 21 horas, 21 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 30/09/2025 |
Fase: Análise (Inclusão Ordem do Dia) |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 30/09/2025 11:13:10 |
Ação: Analisado
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Tempo gasto: 5 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 29/09/2025 |
Fase: Autorização da Presidência |
Setor:Presidência |
| Envio: 29/09/2025 16:26:58 |
Ação: Autorizado
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Tempo gasto: 2 horas, 15 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 07/07/2025 |
Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos |
Setor:Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos |
| Envio: 22/09/2025 15:09:56 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 77 dias, 3 minutos
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Complemento da Ação: Parecer
Assunto: Projeto de Lei Ordinária nº 176/2025 – Inspeção Predial Periódica
O presente tem por escopo analisar a constitucionalidade e a legalidade do Projeto de Lei Ordinária nº 176/2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade de inspeção predial periódica nas edificações públicas e privadas no Município de Santo André, visando garantir a segurança estrutural, a prevenção de acidentes e a proteção à vida, à saúde e ao patrimônio, sob a ótica do federalismo constitucional.
O art. 30, I e II, da Constituição Federal confere aos Municípios competência para:
“legislar sobre assuntos de interesse local”, e
“suplementar a legislação federal e estadual no que couber”.
Ademais o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 878.911 (repercussão geral- Tema 917), firmou a seguinte tese:
“Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal)”.
Este entendimento representa significativa evolução jurisprudencial, ao reconhecer a competência do Poder Legislativo Municipal para atuar de forma mais ampla na seara administrativa local, especialmente quando se trata de matérias de interesse direto da comunidade, que envolve políticas públicas e sem impacto financeiro imediato.
No caso sob exame, o projeto de lei não cria cargos, não estabelece aumento de remuneração, tampouco institui obrigação direta e imediata ao Executivo, limitando-se a tratar de matéria de interesse público local, de forma compatível com os limites estabelecidos pelo Tema 917.
Embora a Constituição estabeleça a iniciativa privativa do Executivo para certas matérias, a jurisprudência pátria tem admitido a relativização do vício formal de iniciativa, especialmente quando o projeto se insere na esfera de competência legislativa do município e respeita os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e separação dos poderes.
Esse entendimento reforça a competência municipal para legislar sobre temas de interesse local (art. 30, I e II da Constituição Federal), desde que respeitadas as normas gerais da União (art. 22, CF) e não se trate de matéria de competência legislativa exclusiva da União.
Portanto, o PL nº 176/2025 encontra amparo direto na tese firmada pelo STF, estando em consonância com a repartição de competências.
O Projeto não cria exigências desarrazoadas, mas fixa prazos escalonados e diferenciados segundo a natureza e o risco potencial das edificações (arts. 10 a 14 do PL). Trata-se de obrigação de médio impacto, compatível com a capacidade dos titulares dos imóveis, além de necessária para a segurança coletiva.
O Projeto de Lei é de iniciativa parlamentar, o que não afronta a reserva de iniciativa do Executivo, pois não cria estrutura administrativa, cargos, funções nem despesas diretas obrigatórias para o Município. A fiscalização já se insere no poder de polícia urbanístico e sanitário municipal.
O Projeto de Lei em questão trata da inspeção predial obrigatória com foco na segurança, conservação, funcionalidade e prevenção de acidentes, estabelecendo prazos e critérios técnicos compatíveis com a legislação e normas técnicas vigentes.
A proposta não padece de vícios de inconstitucionalidade formal ou material. Ao contrário, respeita: o pacto federativo e a repartição de competências (arts. 22 e 30 da CF); a jurisprudência pacificada do STF no Tema 917; os princípios da segurança jurídica, prevenção e eficiência administrativa; a legalidade e técnica legislativa compatíveis com o interesse público e a legislação correlata.
Diante do exposto, opina-se favoravelmente à tramitação e aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 176/2025, por estar em conformidade com o ordenamento jurídico, com a jurisprudência do STF (Tema 917), e atender ao interesse público local no tocante à segurança e manutenção predial.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 01/07/2025 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 01/07/2025 12:23:38 |
Ação: Determinado
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Tempo gasto: 29 minutos
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Complemento da Ação: Proposição: 24/06/2025
Parecer Comissões: 23/09/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 01/07/2025 |
Fase: Escolha do Relator - Comissão de Finanças e Orçamento |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento - Presidente |
| Envio: 01/07/2025 11:30:41 |
Ação: Relator nomeado
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: Determino como Relator do presente Projeto de Lei o Vereador Edilson Santos.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 27/06/2025 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 27/06/2025 16:21:57 |
Ação: Encaminhado
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: Proposição: 24/06/2025
Parecer Comissões: 23/09/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 26/06/2025 |
Fase: Escolha do Relator - Comissão de Justiça e Redação |
Setor:Comissão de Justiça e Redação - Presidente |
| Envio: 27/06/2025 16:13:27 |
Ação: Relator nomeado
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Tempo gasto: 1 dia, 3 horas, 51 minutos
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Complemento da Ação:
Na condição de Presidente da Comissão de Justiça e Redação, designo como relator do presente Projeto de Lei o Vereador Toninho Caiçara.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 24/06/2025 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 25/06/2025 17:53:44 |
Ação: Encaminhado
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Tempo gasto: 1 dia, 5 horas, 48 minutos
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Complemento da Ação: Proposição: 24/06/2025
Parecer Comissões: 23/09/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 24/06/2025 |
Fase: Leitura e Encaminhamento as Comissões |
Setor:Plenário |
| Envio: 24/06/2025 09:42:57 |
Ação: Proposição Lida e Encaminhada
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Certifico que o Projeto de Lei supracitado foi lido na Sessão Ordinária. Comissões Permanentes designadas:
- Comissão de Justiça e Redação;
- Comissão de Finanças e Orçamento.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 23/06/2025 |
Fase: Ciência da Abertura do Processo |
Setor:Núcleo Administrativo da Presidência |
| Envio: 23/06/2025 16:06:00 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Tempo gasto: 5 horas, 43 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 23/06/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Núcleo de Protocolo e Informações |
| Envio: 23/06/2025 10:07:28 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: A presente propositura foi protocolizada dentro do horário regulamentado pela Resolução nº 04/2025 para leitura na presente Sessão Ordinária, sendo o seu conteúdo de responsabilidade do Vereador que a subscreve, isentando o Núcleo de Protocolo e Informações de Qualquer vício de conteúdo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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