Recebimento: 22/05/2025 |
Fase: Analisar Providências |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
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Tempo gasto: 12 dias, 12 horas, 51 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 06/05/2025 |
Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos |
Setor:Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos |
Envio: 22/05/2025 12:41:57 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 16 dias, 2 horas, 12 minutos
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Complemento da Ação: Santo André, 16 de maio de 2025
Parecer
Processo nº 449/2025
Assunto: Análise da resolução que autoriza o pagamento de despesas urgentes e excepcionais por numerário ou cartão corporativo.
Á
Comissão de Justiça e Redação
Senhor Presidente
Trata-se de análise jurídica quanto ao projeto de resolução que visa autorizar o pagamento de despesas urgentes e excepcionais, no âmbito desta edilidade, mediante numerário ou cartão corporativo, observados os princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O presente parecer limita-se ao exame jurídico da proposição, não adentrando no mérito político-administrativo.
A Constituição Federal, em seu artigo 61, §1º, estabelece as hipóteses de iniciativa reservada para determinadas matérias. O presente projeto, ao dispor sobre mecanismo de pagamento de despesas, insere-se no campo da administração financeira e orçamentária, sendo, portanto, matéria de competência legislativa concorrente e não de iniciativa privativa, desde que não altere estrutura administrativa nem crie cargos ou funções públicas, o que não ocorre no presente caso.
Nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, a atuação da Administração Pública deve observar os princípios da:
Legalidade: O projeto visa dar base legal explícita ao uso de numerário ou cartão para situações emergenciais.
Moralidade e Eficiência: O texto propõe medidas excepcionais, com caráter de urgência, vinculadas a critérios objetivos e devidamente justificadas.
Publicidade e Controle: Presume-se que a regulamentação infralegal estabelecerá os mecanismos de controle e prestação de contas, preservando a transparência e o controle externo.
Assim, o projeto reforça a legalidade e a responsabilidade na gestão de recursos públicos, em conformidade com os preceitos constitucionais.
A medida não implica em aumento de despesa pública, mas apenas autoriza meio de pagamento para situações excepcionais. Desde que observadas as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e da Lei 4.320/1964 que dispõem sobre gestão financeira das contas públicas, especialmente quanto à transparência e prestação de contas, não há violação ao equilíbrio fiscal nem afronta aos limites legais de gastos.
Diante do exposto, conclui-se que o presente projeto de resolução é constitucional, não havendo vício de iniciativa, nem ofensa aos princípios e normas da Constituição Federal.
Recomenda-se, a utilização do erário público sob critérios objetivos, limites de valores, controle prévio e prestação de contas detalhada, a fim de garantir a integridade da medida e evitar desvio de finalidade pública, pois a presente resolução esta em consonância com as boas práticas de gestão pública, transparência e responsabilidade fiscal.
É o parecer.
Daiane Carneiro A. da Silva
Diretora do Legislativo
Câmara Municipal de Santo André
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/04/2025 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
Envio: 30/04/2025 18:01:22 |
Ação: Determinado
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Tempo gasto: 29 minutos
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Complemento da Ação: Proposição: 29/04/2025
Parecer Comissões: 24/06/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/04/2025 |
Fase: Escolha do Relator - Comissão de Finanças e Orçamento |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento - Presidente |
Envio: 30/04/2025 17:16:36 |
Ação: Relator nomeado
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Complemento da Ação: Determino como Relator do presente Projeto de Resolução o Vereador Edilson Santos.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/04/2025 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
Envio: 30/04/2025 15:23:10 |
Ação: Encaminhado
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Tempo gasto: 19 minutos
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Complemento da Ação: Proposição: 29/04/2025
Parecer Comissões: 24/06/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/04/2025 |
Fase: Escolha do Relator - Comissão de Justiça e Redação |
Setor:Comissão de Justiça e Redação - Presidente |
Envio: 30/04/2025 14:24:04 |
Ação: Relator nomeado
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Tempo gasto: 20 horas, 26 minutos
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Complemento da Ação:
Na condição de Presidente da Comissão de Justiça e Redação, designo para ser relator do presente Projeto de Resolução o Vereador Toninho Caiçara.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/04/2025 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
Envio: 29/04/2025 14:35:44 |
Ação: Encaminhado
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Tempo gasto: 20 minutos
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Complemento da Ação: Proposição: 29/04/2025
Parecer Comissões: 24/06/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/04/2025 |
Fase: Leitura e Encaminhamento as Comissões |
Setor:Plenário |
Envio: 29/04/2025 13:34:05 |
Ação: Proposição Lida e Encaminhada
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Tempo gasto: 1 hora, 14 minutos
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Complemento da Ação: Certifico que o Projeto de Resolução supracitado foi lido na Sessão Ordinária. Comissões Permanentes designadas:
- Comissão de Justiça e Redação;
- Comissão de Finanças e Orçamento;
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/02/2025 |
Fase: Ciência da Abertura do Processo |
Setor:Núcleo Administrativo da Presidência |
Envio: 28/04/2025 18:36:23 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Tempo gasto: 82 dias, 7 horas, 34 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/02/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Núcleo de Protocolo e Informações |
Envio: 05/02/2025 10:06:58 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: A presente propositura foi protocolizada dentro do horário regulamentado pela Resolução nº 15/2023 para leitura na presente Sessão Ordinária, sendo o seu conteúdo de responsabilidade do Vereador que a subscreve, isentando o Núcleo de Protocolo e Informações de Qualquer vício de conteúdo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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