| Recebimento: 08/10/2025 |
Fase: Analisar Providências |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
|
|
Tempo gasto: 26 dias, 9 minutos
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
|
| Recebimento: 08/10/2025 |
Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos |
Setor:Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos |
| Envio: 08/10/2025 16:25:43 |
Ação: Parecer Emitido
|
|
Complemento da Ação: Retornamos os autos ao Núcleo de Apoio Legislativo com a análise jurídica emitida acerca da propositura apresentada.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 08/10/2025 |
Fase: Emissão de Parecer Prévio |
Setor:Consultor Legislativo - 04 |
| Envio: 08/10/2025 09:58:56 |
Ação: Emitido Parecer Prévio
|
Tempo gasto: 8 minutos
|
Complemento da Ação:
1. O presente Projeto de Lei não pode prosperar, pois apresenta vício formal de iniciativa, interferindo diretamente na organização administrativa, pedagógica e estrutural das escolas públicas, matérias que são de competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
2. A iniciativa para criação, regulamentação e organização de serviços vinculados à Administração Pública é de competência privativa do Prefeito Municipal, nos termos do art. 61, §1º, II, “e”, da Constituição Federal (norma de reprodução obrigatória) e dos arts. 42, IV e 51, da Lei Orgânica de Santo André.
Matéria de competência federal e princípio da laicidade
3. Além do vício formal, o projeto invade competência legislativa da União e afronta o princípio constitucional da laicidade do Estado. O art. 19, I, da Constituição Federal veda à União, Estados e Municípios “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”.
4. Ainda que a proposição mencione o respeito à laicidade, ao autorizar a criação de espaços de “reflexão religiosa”, abre-se margem para práticas confessionais em ambiente público escolar, o que caracteriza potencial violação ao princípio da neutralidade estatal em matéria de fé. O Tribunal de Justiça de São Paulo, na ADI nº 2102687-84.2024.8.26.0000, chancela a nossa tese:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL DE ASSIS 273/2004 (DE 2-9), QUE DETERMINA A COLOCAÇÃO DE EXEMPLARES DA BÍBLIA SAGRADA NAS BIBLIOTECAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO. VOTO DE VENCIDO DO RELATOR. - Decidiu-se recentemente neste Órgão Especial: «É certo que a Bíblia é um livro e, assim, nada impede que esteja em uma biblioteca municipal. Mas também é certo que a Bíblia constitui, em rigor, a expressão das religiões cristãs. É considerada sagrada para os respectivos adeptos. [§] Então, a imposição da obrigatoriedade implica violação à laicidade do Estado. [§] (…) o art. 19 da Lei Maior veda que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabeleçam cultos religiosos, embaracem os respectivos funcionamentos ou com eles mantenham relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público. No caso em tela, porém, a nítida opção do legislador municipal pela difusão apenas das religiões cristãs implica relação de aliança vedada pela Carta Magna» (ADI 2287771-95.2023, Rel. Des. CAMPOS MELLO, j. 20-3-2024).
5. A criação e manutenção de espaços dentro das unidades escolares, mesmo que facultativa, implica planejamento orçamentário, alocação de espaços físicos e determinação de uso de bens públicos, o que se insere na esfera de gestão administrativa e pedagógica do Executivo e da Secretaria Municipal de Educação. O projeto, portanto, imiscuir-se na gestão do sistema de ensino municipal, o que é vedado pelo princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF).
6. Diante do exposto, o Projeto de Lei apresenta vício formal de iniciativa, violação à competência legislativa da União, e potencial afronta à laicidade do Estado, princípios estruturantes da ordem constitucional e do sistema de ensino público. Assim, a propositura não tem como prosperar, por ser flagrantemente inconstitucional e ilegal, razão pela qual sugiro o seu ARQUIVAMENTO.
7. Caso não seja este o entendimento da nobre Comissão, registra-se que o quórum para aprovação do PL é de maioria simples, nos termos do art. 36 da Lei Orgânica do Município de Santo André.
Era o que cabia ser informado por este advogado.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 06/10/2025 |
Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos |
Setor:Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos |
| Envio: 06/10/2025 16:39:17 |
Ação: Distribuído
|
|
Complemento da Ação: Ao Consultor Legislativo, Dr. Marcos Cesare, para análise jurídica acerca da propositura.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 06/10/2025 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 06/10/2025 14:42:54 |
Ação: Determinado
|
Tempo gasto: 4 minutos
|
Complemento da Ação: Proposição: 30/09/2025
Parecer Comissões: 25/11/2025
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 02/10/2025 |
Fase: Escolha do Relator - Comissão de Finanças e Orçamento |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento - Presidente |
| Envio: 02/10/2025 11:30:52 |
Ação: Relator nomeado
|
Tempo gasto: 2 minutos
|
Complemento da Ação: Determino como Relator do presente Projeto de Lei o Vereador Edilson Santos.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 01/10/2025 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 01/10/2025 17:34:02 |
Ação: Encaminhado
|
Tempo gasto: 3 minutos
|
Complemento da Ação: Proposição: 30/09/2025
Parecer Comissões: 25/11/2025
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 01/10/2025 |
Fase: Escolha do Relator - Comissão de Justiça e Redação |
Setor:Comissão de Justiça e Redação - Presidente |
| Envio: 01/10/2025 16:01:24 |
Ação: Relator nomeado
|
Tempo gasto: 1 hora, 48 minutos
|
Complemento da Ação:
Na condição de Presidente da Comissão de Justiça e Redação, designo como relator do presente Projeto de Lei o Vereador Dr. Marcelo Chehade.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 30/09/2025 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 01/10/2025 13:53:13 |
Ação: Encaminhado
|
Tempo gasto: 1 dia, 2 horas, 46 minutos
|
Complemento da Ação: Proposição: 30/09/2025
Parecer Comissões: 25/11/2025
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 30/09/2025 |
Fase: Leitura e Encaminhamento as Comissões |
Setor:Plenário |
| Envio: 30/09/2025 09:42:47 |
Ação: Proposição Lida e Encaminhada
|
Tempo gasto: 2 minutos
|
Complemento da Ação: Certifico que o Projeto de Lei supracitado foi lido na Sessão Ordinária. Comissões Permanentes designadas:
- Comissão de Justiça e Redação;
- Comissão de Finanças e Orçamento.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 24/09/2025 |
Fase: Ciência da Abertura do Processo |
Setor:Núcleo Administrativo da Presidência |
| Envio: 29/09/2025 16:06:40 |
Ação: Ciente e Encaminhado
|
Tempo gasto: 5 dias, 5 horas, 14 minutos
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 23/09/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Núcleo de Protocolo e Informações |
| Envio: 23/09/2025 11:26:52 |
Ação: Proposição Protocolada
|
|
Complemento da Ação: A presente propositura foi protocolizada dentro do horário regulamentado pela Resolução nº 04/2025 para leitura na presente Sessão Ordinária, sendo o seu conteúdo de responsabilidade do Vereador que a subscreve, isentando o Núcleo de Protocolo e Informações de Qualquer vício de conteúdo.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|