| Recebimento: 06/03/2026 |
Fase: Arquivar |
Setor:Coordenadoria de Protocolo e Gestão Documental |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 06/03/2026 |
Fase: Para Providências |
Setor:Coordenadoria de Protocolo e Gestão Documental |
| Envio: 06/03/2026 15:44:58 |
Ação: Para Arquivamento
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Tempo gasto: 1 minuto
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 06/03/2026 |
Fase: Ciência e Prosseguimento - TD |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 06/03/2026 14:41:07 |
Ação: Para Providências
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Tempo gasto: 24 minutos
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Complemento da Ação: Despacho proferido a fls. 11 pelo Autor informa que o presente Projeto de Lei foi retirado durante a 2ª Sessão Ordinária (15h de 03 de fevereiro de 2026).
Requer-se, pois, desconsiderar o trâmite posterior ao despacho de fls. 11, determinando-se, através deste ato, o arquivamento do processo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 03/03/2026 |
Fase: Para Parecer Jurídico |
Setor:Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos |
| Envio: 03/03/2026 15:02:04 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Retornamos os autos ao Núcleo de Apoio Legislativo com a análise jurídica emitida acerca da propositura apresentada.
Solicitamos o encaminhamento do processo ao autor do Projeto de Lei para ciência do parecer emitido.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 03/03/2026 |
Fase: Parecer Emitido |
Setor:Consultor Legislativo - 04 |
| Envio: 03/03/2026 12:09:04 |
Ação: Para Providências
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Tempo gasto: 1 hora, 14 minutos
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Complemento da Ação:
1. Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que promove alterações substanciais na Lei Municipal nº 8.628/2004, disciplinando o procedimento de autorização para poda e corte de árvores no Município.
2. O novo texto proposto ao § 3º do art. 18 dispõe que, transcorrido o prazo sem manifestação do órgão municipal, o interessado poderá proceder à poda ou corte “sem incorrência em qualquer penalidade administrativa ou criminal”. A previsão de afastamento de penalidade criminal ultrapassa de forma inequívoca a competência legislativa municipal. O art. 22, I, da Constituição Federal estabelece que compete privativamente à União legislar sobre Direito Penal. Essa competência abrange A tipificação de conduta , o estabelecimento de excludentes de ilicitude, a definição de causas de exclusão de culpabilidade e a Fixação de hipóteses de isenção de pena.
3. Ao afirmar que determinada conduta não ensejará penalidade criminal, a norma municipal cria verdadeira hipótese de exclusão de responsabilização penal, interferindo diretamente no sistema normativo federal, afastando-se, no âmbito municipal, a incidência de eventual responsabilização penal decorrente da supressão de vegetação.
4. O Município não possui competência residual para legislar em matéria penal. Trata-se de reserva absoluta da União. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que normas estaduais ou municipais que criem excludentes de responsabilidade penal ou modifiquem o regime de ilicitude incorrem em inconstitucionalidade material. Há, portanto, afronta direta ao art. 22, I, da Constituição Federal.
5. O art. 18-A introduz definição normativa de “profissional habilitado”, estabelecendo requisitos de formação e registro. Nos termos do art. 22, XVI, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre condições para o exercício de profissões. A definição de quem pode exercer determinada atividade técnica, quais qualificações são exigidas e os registros são necessários é matéria reservada à legislação federal e à disciplina dos conselhos profissionais. Se a norma municipal cria requisitos próprios, ainda que aparentemente coincidentes com a legislação federal, está legislando sobre condição de exercício profissional.
6. O Município pode exigir que a atividade seja executada por profissional regularmente habilitado na forma da lei federal. Não pode, contudo, estabelecer regime jurídico autônomo ou condicionantes adicionais. A eventual criação de cadastro municipal, se implicar restrição ao exercício da atividade por profissionais já regularmente inscritos em seus conselhos, reforça a invasão da competência privativa da União. Há, portanto, afronta ao art. 22, XVI, da Constituição Federal.
7. A propositura impõe ao órgão municipal competente atribuições específicas, dever de processamento e análise, observância de prazos vinculantes e consequências jurídicas automáticas decorrentes do silêncio administrativo. A organização e o funcionamento da Administração Pública inserem-se na esfera de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
8. Por simetria constitucional, a criação de atribuições aos órgãos do municipais depende de iniciativa do Prefeito. A jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal reconhece que leis de iniciativa parlamentar que interfiram na estrutura administrativa ou criem obrigações diretas à Administração incorrem em vício formal insanável. O projeto não se limita a estabelecer diretrizes gerais de política ambiental, pois estrutura regime jurídico vinculante para atuação administrativa. Há, portanto, violação ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF), caracterizando inconstitucionalidade formal.
9. Em resumo, entendemos a preocupação do edil para adaptar a legislação municipal relativa à poda das árvores em situação de risco na cidade de Santo André. Mas, uma vez que a Lei Federal nº 15.299/2025 entrou em vigor, os seus efeitos são obrigatórios em todo o território nacional, devendo a administração municipal, dentro da sua competência administrativa, adotar os atos executivos suficientes para a sua operacionalização junto aos munícipes.
10. Neste sentido, um PL local perde a sua utilidade jurídica, tornando-o inócuo se meramente repetitivo, ou inconstitucional se entendido como ampliação ou modificação da norma geral federal. Dessa forma, além dos vícios já apontados, verifica-se que a superveniência da legislação federal compromete a própria necessidade e validade da propositura no âmbito municipal.
11. Assim, opino pela inconstitucionalidade da propositura, recomendando-se seu arquivamento. Caso não seja este o entendimento da nobre Comissão, informamos para fins de registro, que o quórum para um hipotética aprovação é o de maioria simples, nos termos da Lei Orgânica do Município de Santo André.
Era o que cabia ser informado por este advogado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/03/2026 |
Fase: Para Providências |
Setor:Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos |
| Envio: 02/03/2026 10:00:38 |
Ação: Para Parecer Jurídico
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Ao Consultor Legislativo, Dr. Marcos Cesare, para análise jurídica acerca da propositura.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 26/02/2026 |
Fase: Para Providências |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 26/02/2026 11:47:00 |
Ação: Providências Realizadas
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Tempo gasto: 35 minutos
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Complemento da Ação: Determinada a relatoria das Comissões, encaminham-se os autos à Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos, para distribuição aos Assistentes Jurídicos.
Proposição: 03/02/2026
Parecer Comissões: 31/03/2026
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 24/02/2026 |
Fase: Para Providências |
Setor:Gabinete Vereador Bahia - PSDB |
| Envio: 26/02/2026 10:35:02 |
Ação: Providências Realizadas
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Tempo gasto: 2 dias, 25 minutos
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Complemento da Ação: Vereador EDILSON SANTOS
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 06/02/2026 |
Fase: Para Providências |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 06/02/2026 13:17:40 |
Ação: Providências Realizadas
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Encaminham-se os autos para o Gabinete do Ver. Bahia, para proceder à escolha do Relator da propositura, considerando-se que, como membro mais idoso da Comissão de Finanças e Orçamento constituída na 1ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura (realizada no dia 03 de fevereiro de 2026), deverá, na forma do parágrafo único do art. 37 do Regimento Interno, exercer sua Presidência de modo interino.
A Presidência interina da Comissão será encerrada conforme seus membros procederem à escolha de seu Presidente, observando-se o quanto, a esse respeito, o Regimento Interno preceitua sob a forma do caput do art. 37.
Requer-se, por fim, informar, conforme, ademais, é de praxe, os prazos a serem observados na tramitação da presente propositura:
Proposição: 03/02/2026
Parecer Comissões: 31/03/2026
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 06/02/2026 |
Fase: Para Providências |
Setor:Gabinete Vereador Dr. Fabio Lopes |
| Envio: 06/02/2026 09:13:49 |
Ação: Providências Realizadas
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Considerando que o presente projeto foi retirado pelo autor na 2ª S.O., encaminho para arquivamento.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 04/02/2026 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 04/02/2026 17:29:09 |
Ação: Para Manifestação da Ação
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Tempo gasto: 6 horas, 59 minutos
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Complemento da Ação: Encaminham-se os autos para o Gabinete do Ver. Dr. Fabio Lopes, para proceder à escolha do Relator da propositura, considerando que, como membro mais idoso da Comissão de Justiça e Redação constituída na 1ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura, deverá, na forma do parágrafo único do art. 37 do Regimento Interno, exercer sua Presidência de modo interino.
A Presidência interina da Comissão será encerrada conforme seus membros procederem à escolha de seu Presidente, na forma do caput do art. 37 do Regimento Interno.
Requer-se, por fim, informar, conforme, ademais, é de praxe, os prazos a serem observados na tramitação da presente propositura:
Proposição: 03/02/2026
Parecer Comissões: 31/03/2026
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 03/02/2026 |
Fase: Leitura e Encaminhamento as Comissões |
Setor:Plenário |
| Envio: 03/02/2026 11:09:48 |
Ação: Proposição Lida e Encaminhada
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Tempo gasto: 1 hora, 31 minutos
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Complemento da Ação: Certifico que o Projeto de Lei supracitado foi lido na Sessão Ordinária. Comissões Permanentes designadas:
- Comissão de Justiça e Redação;
- Comissão de Finanças e Orçamento.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/02/2026 |
Fase: Ciência da Abertura do Processo |
Setor:Núcleo Administrativo da Presidência |
| Envio: 02/02/2026 17:04:25 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Tempo gasto: 37 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/02/2026 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Núcleo de Protocolo e Informações |
| Envio: 02/02/2026 15:55:14 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: A presente propositura foi protocolizada dentro do horário regulamentado pela Resolução nº 04/2025 para leitura na presente Sessão Ordinária, sendo o seu conteúdo de responsabilidade do Vereador que a subscreve, isentando o Núcleo de Protocolo e Informações de Qualquer vício de conteúdo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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