| Recebimento: 13/04/2026 |
Fase: Analisar Providências |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
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Tempo gasto: 3 dias, 6 horas, 45 minutos
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Complemento da Ação: Encaminha-se o presente processo para a adoção dos procedimentos necessários à criação da Frente Parlamentar e ao seu posterior arquivamento, em observância à orientação do Setor Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 10/04/2026 |
Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos |
Setor:Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos |
| Envio: 10/04/2026 10:31:47 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: Retornamos os autos ao Núcleo de Apoio Legislativo, com a análise jurídica emitida pelo Consultor Legislativo acerca da propositura.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/04/2026 |
Fase: Emissão de Parecer Prévio |
Setor:Consultor Legislativo - 04 |
| Envio: 09/04/2026 16:12:01 |
Ação: Emitido Parecer Prévio
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Tempo gasto: 5 horas, 9 minutos
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Complemento da Ação:
1. Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo que altera a Lei Municipal nº 8.467/2002, a qual instituiu a Contribuição de Iluminação Pública – CIP no Município de Santo André, com a finalidade de adequar sua redação à Emenda Constitucional nº 132/2023, especialmente quanto à possibilidade de utilização dos recursos também para custeio de sistemas de monitoramento voltados à segurança e preservação de logradouros públicos. A proposta altera o art. 1º e o §1º do art. 9º da legislação vigente, ampliando a destinação dos recursos arrecadados.
2. A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública encontra fundamento no art. 149-A da Constituição Federal, que atribui aos Municípios competência para sua instituição.
3. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, houve ampliação da destinação possível dos recursos da CIP, passando a admitir expressamente sua utilização não apenas para custeio e manutenção da iluminação pública, mas também para melhoria desses serviços e implementação de sistemas de monitoramento voltados à segurança e preservação de logradouros públicos.
4. Nesse contexto, o presente Projeto de Lei não inova no ordenamento jurídico de forma autônoma, mas sim promove a necessária adequação da legislação municipal ao novo texto constitucional, o que se revela juridicamente adequado e, inclusive, recomendável sob a ótica da segurança jurídica.
5. Portanto, sob o aspecto da competência material, não há vício, tratando-se de matéria inserida no âmbito da competência tributária municipal, exercida nos estritos limites da Constituição Federal.
6. A matéria veiculada no projeto possui natureza tributária e administrativa, envolvendo a definição da destinação de receita pública, a organização de fundo municipal (FMIP) e disciplina de política pública vinculada à infraestrutura urbana e segurança. Tais matérias inserem-se no campo de atuação típica do Poder Executivo, razão pela qual a iniciativa do Prefeito mostra-se adequada e constitucional, não havendo vício formal.
7. A proposta não cria novo tributo nem altera a base de cálculo, fato gerador ou sujeito passivo da CIP, limitando-se a ampliar a destinação dos recursos já arrecadados e adequar a legislação municipal ao novo permissivo constitucional. Trata-se, portanto, de modificação legítima da afetação da receita, respeitando o princípio da legalidade tributária, adequando à legislação municipal ao texto constitucional vigente.
8. Dessa forma, visto que a matéria prevista na presente propositura é legal e constitucional, informamos que se aplica à matéria o quórum de maioria absoluta, nos termos da Lei Orgânica.
Era o que cabia ser informado por este advogado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 06/04/2026 |
Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos |
Setor:Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos |
| Envio: 06/04/2026 12:33:18 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 1 hora, 11 minutos
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Complemento da Ação: Ao Consultor Legislativo, Dr. Marcos Cesare, para análise jurídica acerca da propositura.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 01/04/2026 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 01/04/2026 17:47:56 |
Ação: Determinado
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: Proposição: 31/03/2026
Parecer Comissões: 05/05/2026
Ordem do Dia: 12/05/2026
Sobrestamento: 19/05/2026
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 01/04/2026 |
Fase: Escolha do Relator - Comissão de Justiça e Redação |
Setor:Comissão de Justiça e Redação - Presidente |
| Envio: 01/04/2026 16:37:03 |
Ação: Relator nomeado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação:
Na condição de Presidente da Comissão de Justiça e Redação, designo como relator do presente Projeto de Lei o Vereador Toninho Caiçara.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 31/03/2026 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 01/04/2026 16:32:49 |
Ação: Encaminhado
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Tempo gasto: 1 dia, 3 horas, 45 minutos
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Complemento da Ação: Proposição: 31/03/2026
Parecer Comissões: 05/05/2026
Ordem do Dia: 12/05/2026
Sobrestamento: 19/05/2026
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 31/03/2026 |
Fase: Leitura e Encaminhamento as Comissões |
Setor:Plenário |
| Envio: 31/03/2026 09:59:59 |
Ação: Proposição Lida e Encaminhada
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Complemento da Ação: Certifico que o Projeto de Lei supracitado foi lido na Sessão Ordinária. Comissões Permanentes designadas:
- Comissão de Justiça e Redação.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 25/03/2026 |
Fase: Ciência da Abertura do Processo |
Setor:Núcleo Administrativo da Presidência |
| Envio: 30/03/2026 18:19:09 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Tempo gasto: 5 dias, 1 hora, 32 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 25/03/2026 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Núcleo de Protocolo e Informações |
| Envio: 25/03/2026 14:59:58 |
Ação: Proposição Protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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