| Recebimento: 17/08/2026 |
Fase: Emissão de Parecer Prévio |
Setor:Consultora Legislativa - 01 |
| Envio: 26/08/2026 15:19:30 |
Ação: Emitido Parecer Prévio
|
Tempo gasto: 9 dias, 4 horas, 40 minutos
|
Complemento da Ação: À Comissão de Justiça e Redação
Senhor Presidente
Trata-se de Projeto de Resolução de iniciativa parlamentar que objetiva instituir, no âmbito da Câmara Municipal de Santo André, o Prêmio “Entidade Transparente e Excelência em Gestão”, destinado ao reconhecimento, valorização e homenagem às entidades filantrópicas e Organizações da Sociedade Civil – OSCs que se destaquem pelas boas práticas de governança, transparência financeira e impacto social no Município.
Nos termos do artigo 2º, o prêmio será concedido anualmente nas categorias:
I – Transparência e Prestação de Contas;
II – Excelência em Gestão e Governança;
III – Inovação e Impacto Social.
O artigo 3º disciplina a inscrição das entidades e a documentação necessária.
O artigo 4º prevê a criação de Comissão Julgadora composta por:
- três Vereadores;
- um representante da Escola do Legislativo da Câmara Municipal;
- um representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal;
- um representante de instituição de ensino superior ou entidade de classe ligada à área de contabilidade ou gestão;
- um representante indicado pela Federação das Entidades Assistenciais de Santo André – FEASA.
O artigo 5º estabelece os critérios de julgamento.
O artigo 6º determina que a entrega do prêmio ocorra em Sessão Solene especialmente convocada, no mês de outubro, em alusão ao Dia Municipal da Filantropia, estabelecendo, ainda, que a entidade classificada em primeiro lugar em cada categoria será agraciada com a Medalha João Ramalho, no Grau “Legatum Gradus”, e a segunda colocada receberá Diploma de Menção Honrosa.
A proposição disciplina matéria de interesse interno da Câmara Municipal, uma vez que cria prêmio institucional a ser organizado e concedido pelo próprio Poder Legislativo.
As Resoluções constituem instrumento normativo adequado para disciplinar matérias de competência interna da Câmara, especialmente aquelas relacionadas à sua organização, funcionamento e atividades institucionais que não produzam obrigações autônomas para outros Poderes.
Trata-se, portanto, de matéria inserida no âmbito da denominada economia interna ou economia própria do Poder Legislativo.
A utilização de Projeto de Resolução mostra-se, em princípio, adequada à criação de prêmio institucional promovido e administrado exclusivamente pela Câmara Municipal.
Tal conclusão encontra respaldo, inclusive, em precedente legislativo recente desta própria Casa, conforme será demonstrado em tópico específico.
Procedeu-se à pesquisa no banco de legislação e de proposições da Câmara Municipal de Santo André com o objetivo de verificar a existência de norma vigente ou projeto em tramitação de conteúdo idêntico ou semelhante.
A pesquisa revelou precedente de especial relevância.
3.1. Projeto de Resolução nº 27/2025 – Prêmio de Inovação “O Futuro é Agora”
Foi localizado o Projeto de Resolução nº 27/2025, Processo nº 3.527/2025, de autoria do Vereador Clóvis Girardi, que instituiu, no âmbito da Câmara Municipal de Santo André, o:
Prêmio de Inovação “O Futuro é Agora”.
A finalidade daquela proposição consiste no reconhecimento de iniciativas inovadoras nas áreas de políticas públicas, tecnologia, modelos de negócio e impacto social.
Trata-se de precedente particularmente pertinente porque, assim como a presente proposição, cria premiação institucional promovida pela própria Câmara Municipal destinada ao reconhecimento de iniciativas desenvolvidas por agentes externos ao Poder Legislativo.
O Projeto de Resolução nº 27/2025 foi submetido à análise jurídica desta Casa.
No Parecer Prévio emitido em 29 de maio de 2025, a Consultoria Legislativa consignou, em síntese, que a matéria possuía natureza privativa da Câmara de Vereadores por se tratar de medida administrativa de “economia própria”, não sendo constatados óbices de ordem legal ou constitucional à sua tramitação.
O projeto foi posteriormente aprovado pelo Plenário e deu origem à Resolução nº 28/2025, publicada em 23 de outubro de 2025.
Tem-se, portanto, norma vigente no Município de Santo André de natureza bastante semelhante à proposição ora analisada, demonstrando a admissibilidade, em tese, da criação de prêmio institucional da Câmara por meio de Resolução.
3.2. Ausência de identidade integral
Embora exista significativa semelhança entre a Resolução nº 28/2025 e o presente projeto, não se constatou, na pesquisa realizada, norma municipal que institua especificamente prêmio denominado “Entidade Transparente e Excelência em Gestão” com objeto integralmente idêntico ao ora proposto.
Não se verifica, portanto, mera reprodução de prêmio já existente.
Há, contudo, sobreposição temática parcial com o Prêmio de Inovação “O Futuro é Agora”, especialmente porque este também contempla iniciativas relacionadas ao impacto social e admite participação de entidades do terceiro setor.
Tal circunstância, embora não constitua impedimento jurídico, poderá ser avaliada sob o prisma da conveniência legislativa e da racionalização das honrarias e premiações existentes na Câmara Municipal.
A finalidade da proposição – incentivar transparência, boa governança, prestação de contas, eficiência administrativa e impacto social positivo das entidades do terceiro setor – mostra-se compatível com os princípios constitucionais da publicidade, moralidade, eficiência e transparência.
Também se mostra legítima a atuação institucional do Poder Legislativo voltada ao reconhecimento de entidades que prestem relevantes serviços à sociedade local.
Não se identifica, portanto, vício material na criação do prêmio em si.
Este ponto merece especial atenção.
O artigo 4º estabelece que a seleção das entidades homenageadas será realizada por Comissão Julgadora designada por ato da Mesa Diretora.
Até aqui, não há impedimento.
Contudo, o dispositivo determina que a Comissão seja obrigatoriamente integrada, entre outros, por:
III – um representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal;
IV – um representante de instituição de ensino superior ou entidade de classe;
V – um representante indicado pela Federação das Entidades Assistenciais de Santo André – FEASA.
A Resolução da Câmara possui eficácia primordialmente interna corporis.
Consequentemente, não se mostra juridicamente adequado que Resolução do Poder Legislativo imponha ao Chefe do Poder Executivo obrigação de indicar representante para integrar órgão constituído pela Câmara Municipal.
A independência e harmonia entre os Poderes encontram fundamento no artigo 2º da Constituição Federal e são reproduzidas no sistema constitucional estadual e municipal.
A Câmara não pode, mediante ato normativo interno, criar atribuição ou obrigação para o Poder Executivo.
Idêntica cautela deve ser observada quanto às instituições privadas e à FEASA.
A participação dessas instituições é juridicamente possível, mas deverá possuir caráter facultativo, mediante convite ou aceitação, e não decorrer de obrigação imposta por Resolução da Câmara.
Sugestão de adequação
Recomenda-se que o artigo 4º seja alterado para estabelecer que a Comissão Julgadora será composta pelos representantes internos da Câmara e “poderá contar, mediante convite e aceitação, com representantes do Poder Executivo, instituições de ensino superior, entidades de classe e entidades representativas do terceiro setor”.
Essa solução preserva a pluralidade pretendida pelo autor sem criar obrigações para órgãos ou entidades externas ao Poder Legislativo.
O artigo 5º estabelece critérios de mérito relacionados à transparência, prestação de contas, eficiência, governança, impacto social, inovação e sustentabilidade.
A previsão é juridicamente possível.
Entretanto, por se tratar de premiação pública promovida por órgão estatal, a seleção deve observar os princípios constitucionais previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, especialmente:
- legalidade;
- impessoalidade;
- moralidade;
- publicidade;
- eficiência.
Mostra-se acertada, portanto, a previsão do § 1º do artigo 5º, segundo a qual edital específico deverá estabelecer indicadores, escala de pontuação e pesos aplicáveis.
Também merece destaque o § 3º, que exige critérios objetivos de desempate.
Essas disposições reduzem a subjetividade do julgamento e prestigiam os princípios da impessoalidade, transparência e isonomia entre os participantes.
O artigo 6º determina que a entrega ocorra em Sessão Solene especialmente convocada para esse fim, no mês de outubro.
Diferentemente de lei municipal que impusesse à Câmara a realização de Sessão Solene, aqui estamos diante de Resolução da própria Câmara Municipal, destinada justamente a disciplinar atividade institucional do Poder Legislativo.
Sob esse aspecto, não existe interferência de outro Poder na autonomia da Câmara.
Recomenda-se apenas que a realização da Sessão Solene observe as disposições pertinentes do Regimento Interno, especialmente quanto à convocação, organização e competência da Presidência ou da Mesa Diretora.
O § 1º do artigo 6º dispõe que:
«“A entidade classificada em primeiro lugar em cada categoria será agraciada com a Medalha João Ramalho, no Grau ‘Legatum Gradus’, em conformidade com as disposições da Resolução nº 07/2020.”»
Há, entretanto, incorreção na referência normativa.
A Medalha João Ramalho foi instituída pela Câmara Municipal de Santo André por meio do:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 7, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2020, e não pela “Resolução nº 07/2020”.
O Decreto Legislativo nº 7/2020 instituiu a Medalha João Ramalho nos graus “Ministri Gradus” e “Legatum Gradus”.
Seu artigo 2º prevê que a honraria se destina, entre outras hipóteses, a agraciar pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público ou privado que contribuam com o progresso da comarca.
Assim, em princípio, entidade filantrópica ou Organização da Sociedade Civil poderá enquadrar-se entre os destinatários da Medalha.
Contudo, deve ser corrigida a remissão normativa constante do § 1º do artigo 6º.
Onde consta:
“Resolução nº 07/2020”
deverá constar:
“Decreto Legislativo nº 7, de 7 de dezembro de 2020”.
Há ainda aspecto que merece cautela.
O projeto estabelece que a entidade classificada em primeiro lugar em cada categoria será automaticamente agraciada com a Medalha João Ramalho.
A Medalha João Ramalho constitui honraria própria, disciplinada por Decreto Legislativo específico.
Consequentemente, sua concessão deve observar integralmente o procedimento, requisitos e forma estabelecidos no Decreto Legislativo nº 7/2020 e nas demais normas regimentais aplicáveis à concessão de honrarias.
A criação de um prêmio por Resolução não deve funcionar como mecanismo destinado a afastar ou substituir o procedimento próprio previsto para a concessão de honraria instituída por Decreto Legislativo.
Por essa razão, recomenda-se que o § 1º do artigo 6º seja revisto.
Juridicamente mais seguro seria estabelecer que a entidade vencedora “poderá ser indicada para recebimento da Medalha João Ramalho, observadas as disposições do Decreto Legislativo nº 7/2020 e o procedimento regimental aplicável”, em vez de prever sua concessão automática.
O artigo 7º estabelece que as despesas decorrentes da execução da Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal.
A disposição é compatível com a natureza interna da proposição.
Contudo, a implementação do prêmio deverá observar a existência de disponibilidade orçamentária e financeira, bem como as normas de direito financeiro, responsabilidade fiscal e contratação pública eventualmente aplicáveis.
Caso a instituição da premiação implique criação ou aumento de despesa obrigatória, deverão ser observadas, conforme o caso, as exigências da legislação fiscal pertinente.
A matéria exige quórum de MAIORIA SIMPLES para sua aprovação.
Esse entendimento encontra respaldo não apenas nas disposições gerais da Lei Orgânica do Município de Santo André, mas também em precedente específico desta Câmara.
No Projeto de Resolução nº 27/2025, que instituiu o Prêmio de Inovação “O Futuro é Agora”, a Consultoria Legislativa consignou expressamente que a matéria exigia quórum de maioria simples.
O referido Projeto de Resolução foi efetivamente aprovado pelo Plenário mediante esse quórum e posteriormente convertido na Resolução nº 28/2025.
Portanto, para o Projeto de Resolução nº 15/2026:
QUÓRUM: MAIORIA SIMPLES.
Ante todo o exposto, entende-se que a instituição, no âmbito da Câmara Municipal de Santo André, do Prêmio “Entidade Transparente e Excelência em Gestão” insere-se na esfera de autonomia e economia interna do Poder Legislativo, sendo adequada, em princípio, sua veiculação por Projeto de Resolução.
A conclusão encontra respaldo direto em precedente desta Casa, notadamente no Projeto de Resolução nº 27/2025, posteriormente convertido na Resolução nº 28/2025, que instituiu o Prêmio de Inovação “O Futuro é Agora” e cuja análise jurídica reconheceu expressamente a constitucionalidade e legalidade da criação de premiação institucional pela Câmara.
Não foi localizada, na pesquisa realizada, legislação municipal que institua prêmio integralmente idêntico ao ora proposto, embora exista premiação institucional de natureza semelhante e alguma proximidade temática entre as iniciativas.
Todavia, recomendam-se adequações ao texto antes de sua aprovação, especialmente:
1. alteração do artigo 4º, de modo que a participação de representantes do Poder Executivo, instituições de ensino, entidades de classe e FEASA na Comissão Julgadora possua caráter facultativo, mediante convite e aceitação, evitando que Resolução da Câmara crie obrigações para outros Poderes ou terceiros;
2. correção do § 1º do artigo 6º, uma vez que a Medalha João Ramalho não é disciplinada pela “Resolução nº 07/2020”, mas pelo Decreto Legislativo nº 7, de 7 de dezembro de 2020;
3. revisão da concessão automática da Medalha João Ramalho, preservando-se o procedimento específico previsto para a outorga dessa honraria;
4. manutenção dos critérios objetivos de julgamento e de desempate, com sua adequada especificação em edital, em observância aos princípios da impessoalidade, publicidade, moralidade e isonomia.
Diante dessas considerações, opinamos pela viabilidade jurídica do Projeto de Resolução nº 15/2026, condicionada às adequações acima indicadas, especialmente quanto à composição da Comissão Julgadora e à disciplina da Medalha João Ramalho.
A espécie normativa escolhida – Resolução – mostra-se adequada à instituição de prêmio organizado no âmbito da própria Câmara Municipal, conclusão corroborada pela existência da Resolução nº 28/2025, de conteúdo substancialmente semelhante.
Registra-se, finalmente, que a matéria exige, para sua aprovação, QUÓRUM DE MAIORIA SIMPLES, conforme entendimento já adotado pela Consultoria Legislativa e pelo Plenário desta Câmara em proposição de mesma natureza.
É o parecer, de caráter meramente opinativo, que submetemos à superior consideração.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|