| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Para Providências |
Setor:Gabinete Vereador Dr. Marcos Pinchiari - MDB |
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Tempo gasto: 7 dias, 8 horas, 50 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 13/10/2026 |
Fase: Analisar Providências |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 13/10/2026 12:58:39 |
Ação: Para Providências
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Em obediência ao despacho exarado a fls. 19 pela Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos, encaminha-se o processo ao vereador autor da propositura, para ciência do parecer jurídico prévio (fls. 14-17) e de eventuais providências nele recomendadas.
Após a ciência do Autor, retornem os autos para a Coordenadoria de Processo Legislativo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 13/10/2026 |
Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos |
Setor:Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos |
| Envio: 13/10/2026 10:17:21 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: Retornamos os autos ao Núcleo de Apoio Legislativo com o parecer jurídico emitido acerca da propositura apresentada. Solicitamos o encaminhamento do processo ao autor do Projeto para ciência do parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 24/09/2026 |
Fase: Emissão de Parecer Prévio |
Setor:Consultora Legislativa - 01 |
| Envio: 09/10/2026 14:49:38 |
Ação: Emitido Parecer Prévio
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Tempo gasto: 15 dias, 17 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo que objetiva conceder o Título de Cidadão Honorário do Município de Santo André ao Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho Dr. Ricardo Verta Luduvíce, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à sociedade, especialmente nas áreas da magistratura, do ensino jurídico, da pesquisa e da produção científica no campo do Direito do Trabalho.
A Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso I, estabelece competir aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
A concessão de títulos honoríficos insere-se no âmbito da autonomia municipal, constituindo manifestação de reconhecimento público a pessoas que tenham prestado relevantes serviços à coletividade.
No Município de Santo André, a matéria encontra disciplina específica no artigo 9º, inciso XI, da Lei Orgânica Municipal, que atribui à Câmara Municipal competência para conceder títulos de cidadão honorário e outras homenagens a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município.
A outorga deve ocorrer mediante Decreto Legislativo, aprovado pelo voto de dois terços dos membros da Câmara.
O artigo 129, § 2º, inciso IV, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santo André também é indicado como fundamento para a utilização dessa espécie normativa, conforme manifestações jurídicas anteriores da própria Casa Legislativa.
Dessa forma, verifica-se que a matéria se insere na competência do Poder Legislativo Municipal, sendo juridicamente adequada sua veiculação por meio de Projeto de Decreto Legislativo.
Quanto à iniciativa, não se identifica reserva de competência do Poder Executivo para apresentação da proposição, sendo legítima sua apresentação por Vereador.
Assim, sob os aspectos da competência, iniciativa e espécie normativa, não se vislumbra óbice jurídico ao prosseguimento da propositura.
Conforme disposto no artigo 9º, inciso XI, da Lei Orgânica Municipal, a concessão de título honorífico pressupõe o reconhecimento de relevantes serviços prestados ao Município, razão pela qual se mostra recomendável que a justificativa evidencie a relação entre a trajetória do homenageado e os benefícios proporcionados à coletividade andreense.
Não se exige, necessariamente, que os serviços tenham sido prestados exclusivamente no território municipal, podendo ser considerada a repercussão local de atividades de abrangência regional ou nacional.
Todavia, a aferição da relevância dos serviços e da suficiência da contribuição à municipalidade constitui matéria de mérito legislativo, cuja apreciação compete aos Senhores Vereadores.
Nesse sentido, esta Consultoria Jurídica limita-se a apontar a exigência prevista na legislação municipal, não lhe competindo substituir o juízo político-administrativo do Plenário quanto à conveniência e oportunidade da homenagem.
Recomenda-se, portanto, que seja avaliada a conveniência de complementar a justificativa com informações específicas acerca dos serviços prestados pelo homenageado ao Município de Santo André ou dos reflexos concretos de sua atuação profissional em benefício da população local.
A concessão de títulos honoríficos constitui instrumento legítimo de reconhecimento institucional, desde que observados os princípios previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, especialmente legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
A homenagem deve estar fundamentada no reconhecimento de contribuições relevantes à coletividade, não podendo representar favorecimento pessoal incompatível com o interesse público.
No presente caso, a proposição apresenta motivação relacionada à trajetória profissional, acadêmica e institucional do homenageado.
Não se verifica, a partir do conteúdo examinado, afronta direta aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
Também não se identifica interferência indevida na organização ou no funcionamento do Poder Judiciário, uma vez que a homenagem não modifica as atribuições, prerrogativas ou condições funcionais do magistrado.
Trata-se de ato honorífico do Poder Legislativo Municipal, sem repercussão sobre o exercício da função jurisdicional.
Desse modo, não se constata inconstitucionalidade material na proposição.
O Decreto Legislativo constitui instrumento normativo adequado para disciplinar matérias de competência exclusiva da Câmara Municipal que produzam efeitos externos e independam de sanção do Prefeito.
A concessão de título honorífico enquadra-se nessa hipótese, conforme previsão expressa da Lei Orgânica Municipal.
A proposição contém disposições relativas à concessão da honraria, à sua entrega em sessão solene, às despesas decorrentes de sua execução e à entrada em vigor.
Sua estrutura é compatível com a finalidade pretendida.
Ressalte-se que, após a aprovação pelo Plenário, o Decreto Legislativo será promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal, independentemente de sanção ou veto do Chefe do Poder Executivo.
O artigo 3º da propositura estabelece que as despesas decorrentes da execução do Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
A previsão apresenta redação usual em proposições dessa natureza, especialmente quando a homenagem envolve a realização de sessão solene e a confecção de diploma ou outro instrumento honorífico.
Eventuais despesas deverão observar a disponibilidade orçamentária, as normas de execução da despesa pública e os procedimentos administrativos aplicáveis.
A previsão genérica de suplementação não dispensa a observância das exigências legais para abertura de créditos adicionais, caso necessários.
Não se identifica, contudo, na redação apresentada, irregularidade capaz de comprometer a tramitação da matéria.
Nos termos do artigo 36, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Santo André, a concessão de título de cidadão honorário depende da aprovação pelo voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Trata-se de quórum qualificado, cuja observância é obrigatória para a validade da deliberação legislativa.
Ante o exposto, considerando as disposições constitucionais, a Lei Orgânica do Município de Santo André e o Regimento Interno desta Casa Legislativa, entendemos que:
1. A matéria insere-se na competência legislativa municipal, encontrando fundamento no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 9º, inciso XI, da Lei Orgânica Municipal.
2. A iniciativa parlamentar é legítima, inexistindo reserva de iniciativa do Poder Executivo para a concessão da honraria pretendida.
3. O Projeto de Decreto Legislativo constitui instrumento normativo adequado à finalidade proposta, não dependendo de sanção do Prefeito Municipal.
4. Não se vislumbra inconstitucionalidade ou ilegalidade formal na proposição examinada.
5. Recomenda-se, quanto ao aspecto material, que seja avaliada a suficiência da justificativa apresentada para demonstrar o atendimento ao requisito de relevantes serviços prestados ao Município de Santo André, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
6. A aferição da relevância dos serviços prestados pelo homenageado e da conveniência da concessão do título constitui matéria de mérito legislativo, cuja apreciação compete exclusivamente aos Senhores Vereadores.
7. A aprovação da proposição dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal, nos termos do artigo 36, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal.
Diante dessas considerações, não vislumbramos óbice jurídico à regular tramitação do Projeto de Decreto Legislativo nº 18/2026, ressalvada a necessidade de observância dos requisitos legais e regimentais, especialmente quanto à demonstração dos relevantes serviços prestados ao Município e ao quórum qualificado de aprovação.
É o parecer, de natureza opinativa, submetido à superior apreciação.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 24/09/2026 |
Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos |
Setor:Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos |
| Envio: 24/09/2026 09:49:35 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: À Consultora Legislativa, Dra. Ana Paula Guimarães Cristofi, para análise jurídica acerca da propositura apresentada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 23/09/2026 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 23/09/2026 16:26:17 |
Ação: Determinado
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Proposição: 18/08/2026
Parecer Comissões: 15/10/2026
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/09/2026 |
Fase: Escolha do Relator - Comissão de Educação e Cultura |
Setor:Comissão de Educação e Cultura - Presidente |
| Envio: 14/09/2026 10:14:47 |
Ação: Relator nomeado
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Tempo gasto: 12 dias, 1 hora, 9 minutos
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Complemento da Ação: Na condição de Presidente da Comissão de Educação e Cultura, encaminho a escolha do Relator, Sr. William Lago.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 21/08/2026 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 21/08/2026 10:13:56 |
Ação: Encaminhado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Proposição: 18/08/2026
Parecer Comissões: 15/10/2026
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 19/08/2026 |
Fase: Escolha do Relator - Comissão de Justiça e Redação |
Setor:Comissão de Justiça e Redação - Presidente |
| Envio: 20/08/2026 14:22:45 |
Ação: Relator nomeado
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Tempo gasto: 1 dia, 2 horas, 37 minutos
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Complemento da Ação:
Na condição de Presidente da Comissão de Justiça e Redação, designo como relator do presente Projeto de Decreto Legislativo o Vereador Toninho Caiçara.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 19/08/2026 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Coordenadoria de Processo Legislativo |
| Envio: 19/08/2026 10:30:26 |
Ação: Encaminhado
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: Proposição: 18/08/2026
Parecer Comissões: 15/10/2026
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 18/08/2026 |
Fase: Leitura e Encaminhamento as Comissões |
Setor:Plenário |
| Envio: 18/08/2026 10:04:01 |
Ação: Proposição Lida e Encaminhada
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Certifico que o Projeto de Decreto Legislativo supracitado foi lido na Sessão Ordinária. Comissões Permanentes designadas:
- Comissão de Justiça e Redação;
- Comissão de Educação e Cultura.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 12/08/2026 |
Fase: Ciência e Prosseguimento - Núcleo Presidência |
Setor:Núcleo Administrativo da Presidência |
| Envio: 17/08/2026 17:35:55 |
Ação: Enviado
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Tempo gasto: 5 dias, 5 horas, 58 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/08/2026 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Núcleo de Protocolo e Informações |
| Envio: 11/08/2026 12:38:01 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: A presente propositura foi protocolizada dentro do horário regulamentado pela Resolução nº 04/2025 para leitura na presente Sessão Ordinária, sendo o seu conteúdo de responsabilidade do Vereador que a subscreve, isentando o Núcleo de Protocolo e Informações de Qualquer vício de conteúdo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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