| Recebimento: 14/04/2026 |
Fase: Para Providências |
Setor:Gabinete Vereador Major Vitor Santos |
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Tempo gasto: 189 dias, 13 horas, 33 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 13/04/2026 |
Fase: Analisar Providências |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 13/04/2026 09:24:13 |
Ação: Para Providências
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Na forma do despacho proferido a fls.19 pela Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos, encaminha-se o processo para ciência das considerações enunciadas no parecer prévio (fls. 16-17), acerca da viabilidade jurídica da propositura. Após a ciência do Autor, retornem os autos para o Núcleo de Apoio Legislativo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 10/04/2026 |
Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos |
Setor:Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos |
| Envio: 10/04/2026 10:01:31 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Retornamos os autos ao Núcleo de Apoio Legislativo, com a análise jurídica emitida pelo Consultor Legislativa acerca da propositura.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/04/2026 |
Fase: Emissão de Parecer Prévio |
Setor:Consultor Legislativo - 04 |
| Envio: 09/04/2026 16:29:22 |
Ação: Emitido Parecer Prévio
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Tempo gasto: 15 minutos
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Complemento da Ação:
1. A propositura apresenta óbices constitucionais (violação aos artigos 2º, 5º, caput e incisos X, XIII, XLVI e LVII, 22, I, 30, I e II, 61, § 1º, II, “b”, 84, II, III e VI, “a”, da Constituição Federal) e legais (arts. 42, IV, V e VI, 51 e 58, II da LOM/SA), na medida em que o Poder Legislativo se imiscui nas atribuições exclusivas do Poder Executivo ao impor regras para contratação, admissão, permanência e exercício de funções no âmbito da Administração Pública municipal e de suas entidades parceiras.
2. O texto analisado disciplina diretamente o regime jurídico de servidores públicos, colaboradores e prestadores de serviço, ao estabelecer requisitos obrigatórios para ingresso e permanência nas atividades, o que se insere no campo da organização administrativa e gestão de pessoal, matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
3. Também avança sobre a esfera da livre iniciativa (art. 170 da Constituição Federal), ao impor às empresas contratadas e às organizações da sociedade civil critérios obrigatórios para contratação e manutenção de seus quadros, interferindo diretamente na autonomia privada e na gestão empresarial.
4. No mesmo sentido, há ingerência indevida na legislação trabalhista, cuja competência é privativa da União (art. 22, I, da Constituição Federal), ao estabelecer condicionantes ao exercício de atividades laborais não previstos na legislação federal, criando verdadeira restrição ao acesso ao trabalho.
5. Também inova no regime das licitações e contratos administrativos, ao impor exigências adicionais às empresas contratadas e entidades conveniadas, alterando, por via indireta, critérios de habilitação e execução contratual, em afronta às normas gerais previstas na Lei nº 14.133/2021.
6. No campo do Direito Penal, a propositura revela vício ainda mais grave, ao instituir, na prática, uma espécie de pena acessória ou efeito secundário da condenação penal não previsto em lei federal, ao impedir o exercício de determinadas atividades em razão de antecedentes criminais. Tal matéria é de competência legislativa privativa da União (art. 22, I, da Constituição Federal), não podendo ser inovada por legislação municipal.
7. A restrição prevista no art. 5º do projeto, ao vedar a atuação em determinadas atividades com base em condenações, configura sanção de natureza materialmente penal, especialmente por não estabelecer critérios claros de limitação temporal, reabilitação ou extinção dos efeitos da condenação, o que pode gerar perpetuação indevida de restrições ao indivíduo.
8. Ainda mais grave, o texto não esclarece adequadamente a situação de pessoas que já cumpriram integralmente suas penas, podendo resultar em punição indireta e continuada, em afronta aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI), da vedação de penas de caráter perpétuo (art. 5º, XLVII, “b”) e da ressocialização do condenado.
9. Também se verifica potencial violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e do livre exercício profissional (art. 5º, XIII), na medida em que se cria restrição ampla e genérica ao acesso ao trabalho, sem respaldo em legislação federal e sem análise individualizada adequada.
10. Desta forma, a propositura não tem como prosperar, por ser ilegal e inconstitucional. O caminho adequado para o nobre edil, caso entenda relevante a matéria, é a apresentação de INDICAÇÃO ao Poder Executivo. Caso não seja este o entendimento da nobre Comissão, o quórum para a aprovação da mesma é o de maioria simples, nos termos da LOM andreense.
Era o que cabia ser informado por este advogado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 07/04/2026 |
Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos |
Setor:Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos |
| Envio: 07/04/2026 11:42:48 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Ao Consultor Legislativo, Dr. Marcos Cesare, para análise jurídica acerca da propositura.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 07/04/2026 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 07/04/2026 10:38:13 |
Ação: Determinado
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Proposição: 31/03/2026
Parecer Comissões: 26/05/2026
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 06/04/2026 |
Fase: Escolha do Relator - Comissão de Finanças e Orçamento |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento - Presidente |
| Envio: 06/04/2026 16:27:19 |
Ação: Relator nomeado
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Vereador EDILSON SANTOS
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 01/04/2026 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 01/04/2026 17:33:14 |
Ação: Encaminhado
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: Proposição: 31/03/2026
Parecer Comissões: 26/05/2026
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 01/04/2026 |
Fase: Escolha do Relator - Comissão de Justiça e Redação |
Setor:Comissão de Justiça e Redação - Presidente |
| Envio: 01/04/2026 15:59:39 |
Ação: Relator nomeado
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Tempo gasto: 39 minutos
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Complemento da Ação:
Na condição de Presidente da Comissão de Justiça e Redação, designo como relator do presente Projeto de Lei o Vereador Nino Brandão.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 01/04/2026 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 01/04/2026 15:14:55 |
Ação: Encaminhado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Proposição: 31/03/2026
Parecer Comissões: 26/05/2026
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 31/03/2026 |
Fase: Leitura e Encaminhamento as Comissões |
Setor:Plenário |
| Envio: 31/03/2026 16:23:23 |
Ação: Proposição Lida e Encaminhada
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Certifico que o Projeto de Lei supracitado foi lido na Sessão Ordinária. Comissões Permanentes designadas:
- Comissão de Justiça e Redação;
- Comissão de Finanças e Orçamento.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 27/03/2026 |
Fase: Ciência da Abertura do Processo |
Setor:Núcleo Administrativo da Presidência |
| Envio: 31/03/2026 11:27:10 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Tempo gasto: 3 dias, 17 horas
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 27/03/2026 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Núcleo de Protocolo e Informações |
| Envio: 27/03/2026 16:01:35 |
Ação: Proposição Protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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