Recebimento: 04/06/2025 |
Fase: Ordem do Dia - Primeira Votação |
Setor:Plenário |
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Tempo gasto: 28 dias, 9 horas, 59 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 03/06/2025 |
Fase: Análise (Inclusão Ordem do Dia) |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
Envio: 03/06/2025 08:29:18 |
Ação: Analisado
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Tempo gasto: 3 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/05/2025 |
Fase: Autorização da Presidência |
Setor:Presidência |
Envio: 02/06/2025 18:49:06 |
Ação: Autorizado
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Tempo gasto: 4 dias, 7 horas, 50 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/05/2025 |
Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos |
Setor:Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos |
Envio: 15/05/2025 15:36:42 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: Retornamos os autos ao Núcleo de Apoio Legislativo com a análise jurídica emitida acerca da propositura.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/04/2025 |
Fase: Emissão de Parecer Prévio |
Setor:Consultora Legislativa - 01 |
Envio: 15/05/2025 14:53:57 |
Ação: Emitido Parecer Prévio
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Tempo gasto: 33 dias, 23 horas, 49 minutos
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Complemento da Ação: À Comissão de Justiça e Redação
Senhor Presidente
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Vavá autorizando, no âmbito do Município de Santo André, a proibição da emissão de ruídos decorrentes de escapamentos, motocicletas e veículos similares e dá outras providências.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 30, inciso I, que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local. A poluição sonora, especialmente em áreas urbanas, afeta diretamente o bem-estar da população, enquadrando-se como matéria de interesse local. Além disto, o artigo 23, inciso VI, da Constituição Federal atribui à União, Estados, Distrito Federal e aos Municípios a competência comum para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
Portanto, é legítimo que o Municipio de Santo Andre legisle sobre a emissão de ruídos causados por escapamentos.
Embora a matéria seja de competência municipal, quanto à iniciativa do projeto deve ser observada a Lei Orgânica do Município de Santo André, que estabelece o rol das matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito, que inclui os projetos que disponham sobre atribuições de secretarias (art. 42, IV).
Mesmo se assim não fosse, não é possível ao Poder Legislativo invadir a esfera do Poder Executivo estabelecendo-lhe atribuições, vez que está não é sua função e configura afronta direta à Constituição Federal em seu artigo 2º, que estabelece a independência dos Poderes.
Como se vê, a imposição de atribuições ao Executivo em questões administrativas, conforme se observa na lei impugnada, impede a iniciativa legislativa do Poder Legislativo.
Por fim, lembramos que as leis autorizativas constituem exceção em nosso ordenamento jurídico. Ao mencionar leis autorizativas, a CF/88 refere-se ao casos em que se faz necessária a apreciação prévia quanto a ato a ser praticado pelo Executivo, mas tal atribuição tem mais a ver com o papel de fiscalização da Câmara Municipal do que propriamente com a sua função legislativa. Portanto, o Prefeito poderá praticar atos de administração ordinária, independentemente da existência de lei autorizativa.
Neste sentido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“A lei autorizativa que faculta ao Executivo a prática de ato que já se insere no rol de suas atribuições é inconstitucional por vício de iniciativa e por ausência de interesse legislativo concreto” (TJSP, ADI 2156124-38.2019.8.26.0000)
Também, cumpre-nos observar que no âmbito do Municipio de Santo André existem duas leis que tratam do tema:
- Lei Municipal nº 7733/1998, que prevê punição para emissão excessiva de ruídos
- Lei Municipal nº 10.235/2019, que fixa limites para a emissão de sons.
Além dos dispositivos acima, o Codigo de Transito Brasileiro prevê punições para o uso de escapamento aberto.
Assim, é inegavel afirmar que não se trata de editar um novo diploma legal, mas de fiscalizar e respeitar os regramentos já estabelecidos. A fiscalização do cumprimento destas normas, bem como a imposição da sanção respectiva, correrá por conta dos orgãos municipais fiscalizadores já existente e no exercício do poder de polícia do município.
Por todo o exposto, entendemos ser a presente propositura ILEGAL E INCONSTITUCIONAL, ressaltando que a matéria exige quorum de maioria simples, nos termos do Artigo 36, caput, da Lei Orgânica do Município.
Caso esta Douta Comissão de Justiça compartilhe do mesmo entendimento, apontamos para a observância da regra regimental disposta no §1º do artigo 54, que determina o imediato arquivamento das matérias julgadas inconstitucionais pela Comissão de Justiça e Redação.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/04/2025 |
Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos |
Setor:Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos |
Envio: 10/04/2025 10:14:12 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: À Consultora Legislativa, Dra. Ana Paula Guimarães Cristofi, para análise jurídica acerca da propositura.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/04/2025 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
Envio: 04/04/2025 11:31:52 |
Ação: Determinado
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Proposição: 01/04/2025
Parecer Comissões: 27/05/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/04/2025 |
Fase: Escolha do Relator - Comissão de Finanças e Orçamento |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento - Presidente |
Envio: 04/04/2025 10:58:04 |
Ação: Relator nomeado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Determino como Relator do presente Projeto de Lei o Vereador Edilson Santos.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/04/2025 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
Envio: 02/04/2025 17:47:23 |
Ação: Encaminhado
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Proposição: 01/04/2025
Parecer Comissões: 27/05/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/04/2025 |
Fase: Escolha do Relator - Comissão de Justiça e Redação |
Setor:Comissão de Justiça e Redação - Presidente |
Envio: 02/04/2025 16:13:36 |
Ação: Relator nomeado
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Tempo gasto: 1 hora, 21 minutos
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Complemento da Ação:
Na condição de Presidente da Comissão de Justiça e Redação, designo para ser relator do presente Projeto de Lei o Vereador Toninho Caiçara.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/04/2025 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
Envio: 02/04/2025 13:15:13 |
Ação: Encaminhado
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Tempo gasto: 20 horas, 57 minutos
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Complemento da Ação: Proposição: 01/04/2025
Parecer Comissões: 27/05/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/04/2025 |
Fase: Leitura e Encaminhamento as Comissões |
Setor:Plenário |
Envio: 01/04/2025 10:48:36 |
Ação: Proposição Lida e Encaminhada
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Complemento da Ação: Certifico que o Projeto de Lei supracitado foi lido na Sessão Ordinária. Comissões Permanentes designadas:
- Comissão de Justiça e Redação;
- Comissão de Finanças e Orçamento;
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/02/2025 |
Fase: Ciência da Abertura do Processo |
Setor:Núcleo Administrativo da Presidência |
Envio: 28/03/2025 14:58:23 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Tempo gasto: 31 dias, 1 hora, 1 minuto
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/02/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Núcleo de Protocolo e Informações |
Envio: 25/02/2025 13:48:41 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: A presente propositura foi protocolizada dentro do horário regulamentado pela Resolução nº 15/2023 para leitura na presente Sessão Ordinária, sendo o seu conteúdo de responsabilidade do Vereador que a subscreve, isentando o Núcleo de Protocolo e Informações de Qualquer vício de conteúdo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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