| Recebimento: 22/09/2025 |
Fase: Analisar Providências |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
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Tempo gasto: 45 dias, 17 horas, 9 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 22/09/2025 |
Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos |
Setor:Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos |
| Envio: 22/09/2025 09:24:32 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: Retornamos os autos ao Núcleo de Apoio Legislativo com a análise jurídica emitida acerca da propositura apresentada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 21/09/2025 |
Fase: Emissão de Parecer Prévio |
Setor:Consultor Legislativo - 04 |
| Envio: 21/09/2025 16:27:10 |
Ação: Emitido Parecer Prévio
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação:
1. O Projeto de Lei em análise não pode prosperar, pois apresenta vício formal de iniciativa.
2. Embora redigido como autorizativo, o PL cria obrigação concreta para o Executivo, ao determinar a aquisição e fornecimento de sensores de glicose pelo município, com impacto direto no orçamento e na gestão das políticas de saúde local.
3. A iniciativa para criação, regulamentação e organização de serviços vinculados à Administração Pública é de competência privativa do Prefeito Municipal, nos termos do art. 61, §1º, II, “e”, da Constituição Federal (norma de reprodução obrigatória) e dos arts. 42, IV e 51, da Lei Orgânica de Santo André.
4. O fornecimento de medicamentos, insumos e dispositivos de saúde é matéria nacionalmente regulada pela União (art. 22, I e XI, CF; art. 24, XII, CF), cabendo aos Estados e Municípios a execução administrativa, nos termos da Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) e das diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). Além disso, a inclusão de novos insumos ao rol do SUS depende de decisão técnica da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), órgão do Ministério da Saúde, o que escapa à competência municipal. Assim, ao impor o fornecimento do sensor de glicose, o projeto extrapola a competência legislativa municipal e afronta o pacto federativo.
5. Ainda nesta linha, o projeto interfere também na prática médica e de saúde, ao prever de forma genérica o fornecimento do sensor às crianças de 4 a 12 anos com diabetes. O diagnóstico, a prescrição e a indicação de tecnologias em saúde são atos privativos do médico, regulados pela Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico) e pelas normas do Conselho Federal de Medicina. Ao legislar sobre critérios clínicos e padronização do uso de dispositivo médico, a Câmara Municipal invade competência exclusiva de órgãos federais de regulação (CONITEC, CFM, ANVISA).
6. Em resumo, em ambas situações, ao disciplinar a a aquisição e fornecimento de sensores de glicose por meio do SUS Municipal, o Município extrapola sua competência suplementar (art. 30, II, CF), criando regulamentação paralela sobre matéria já normatizada em âmbito federal,
7. Assim, a propositura não tem como prosperar, por ser flagrantemente inconstitucional e ilegal, razão pela qual sugiro o seu ARQUIVAMENTO.
8. Caso não seja este o entendimento da nobre Comissão, registra-se que o quórum para aprovação do PL é de maioria simples, nos termos do art. 36 da LOM.
Era o que cabia ser informado por este advogado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 18/09/2025 |
Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos |
Setor:Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos |
| Envio: 18/09/2025 11:35:43 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Ao Consultor Legislativo, Dr. Marcos Cesare, para análise jurídica acerca da propositura.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 18/09/2025 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 18/09/2025 10:30:55 |
Ação: Determinado
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Tempo gasto: 35 minutos
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Complemento da Ação: Proposição: 16/09/2025
Parecer Comissões: 11/11/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 17/09/2025 |
Fase: Escolha do Relator - Comissão de Justiça e Redação |
Setor:Comissão de Justiça e Redação - Presidente |
| Envio: 18/09/2025 08:39:17 |
Ação: Relator nomeado
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Tempo gasto: 18 horas, 20 minutos
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Complemento da Ação:
Na condição de Presidente da Comissão de Justiça e Redação, designo como relator do presente Projeto de Lei o Vereador Dr. Fábio Lopes.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 17/09/2025 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 17/09/2025 13:41:01 |
Ação: Encaminhado
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Tempo gasto: 3 horas, 29 minutos
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Complemento da Ação: Proposição: 16/09/2025
Parecer Comissões: 11/11/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 16/09/2025 |
Fase: Leitura e Encaminhamento as Comissões |
Setor:Plenário |
| Envio: 16/09/2025 15:42:51 |
Ação: Proposição Lida e Encaminhada
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: Certifico que o Projeto de Lei supracitado foi lido na Sessão Ordinária. Comissões Permanentes designadas:
- Comissão de Justiça e Redação.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 15/09/2025 |
Fase: Ciência da Abertura do Processo |
Setor:Núcleo Administrativo da Presidência |
| Envio: 16/09/2025 13:20:32 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Tempo gasto: 1 dia, 2 horas, 45 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 12/09/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Núcleo de Protocolo e Informações |
| Envio: 12/09/2025 17:57:16 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: A presente propositura foi protocolizada dentro do horário regulamentado pela Resolução nº 04/2025 para leitura na presente Sessão Ordinária, sendo o seu conteúdo de responsabilidade do Vereador que a subscreve, isentando o Núcleo de Protocolo e Informações de Qualquer vício de conteúdo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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