| Recebimento: 20/10/2025 |
Fase: Aguardando Resposta da Cota |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
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Tempo gasto: 8 dias, 12 horas, 42 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 16/10/2025 |
Fase: Elaborar Cota e Encaminhar |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 17/10/2025 09:47:24 |
Ação: Elaborado
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Tempo gasto: 23 horas, 28 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 13/10/2025 |
Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos |
Setor:Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos |
| Envio: 13/10/2025 10:14:21 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: Retornamos os autos ao Núcleo de Apoio Legislativo com a análise jurídica emitida acerca da propositura apresentada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 13/10/2025 |
Fase: Emissão de Parecer Prévio |
Setor:Consultor Legislativo - 04 |
| Envio: 13/10/2025 09:23:57 |
Ação: Emitido Parecer Prévio
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Tempo gasto: 39 minutos
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Complemento da Ação:
1. O projeto sob exame apresenta vício formal de iniciativa, uma vez que impõe obrigações administrativas e sanitárias a particulares e à própria Administração Municipal, determinando atribuições às Secretarias de Meio Ambiente e Vigilância Sanitária, o que é matéria de competência privativa do Poder Executivo.
2. A iniciativa para criação, regulamentação e organização de serviços e políticas públicas vinculadas à Administração é de competência privativa do Prefeito Municipal, nos termos do art. 61, §1º, II, “e”, da Constituição Federal (norma de reprodução obrigatória) e dos arts. 42, IV e 51, da Lei Orgânica do Município de Santo André.
3. Ao estabelecer parâmetros técnicos de descarte, regras de coleta, exigência de homologação e fiscalização por órgãos da Prefeitura, o projeto imiscuir-se diretamente na organização e funcionamento da estrutura administrativa, em afronta ao princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF).
4. A matéria tratada pelo projeto também invade competência legislativa da União e do Estado, conforme o art. 24, VI, da Constituição Federal, que confere à União, Estados e Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição. O Município pode suplementar normas federais e estaduais apenas quando houver interesse local (art. 30, II, CF). No caso, entretanto, o projeto cria obrigações técnicas de descarte e devolução de resíduos sólidos, que já são disciplinadas na Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), Decreto Federal nº 10.936/2022, que regulamenta a logística reversa de embalagens e Lei Estadual nº 12.300/2006 (Política Estadual de Resíduos Sólidos de São Paulo).
5. Essas legislações já estabelecem diretrizes para o descarte, devolução e reaproveitamento de embalagens de vidro, definindo responsabilidades compartilhadas entre fabricantes, distribuidores, comerciantes e consumidores. Portanto, o projeto municipal, ao criar novas exigências e penalidades, extrapola a competência suplementar do Município, resultando em sobreposição normativa e potencial conflito com as leis federais e estaduais vigentes.
6. O projeto prevê a aplicação de penalidades ambientais municipais (art. 5º), porém sem especificar critérios ou compatibilização com a legislação existente. Essa previsão não pode ser criada por lei parlamentar, pois acarreta aumento de deveres e custos ao Executivo (em especial à fiscalização), violando o princípio da reserva de administração.
7. Embora o projeto aborde tema de relevante interesse ambiental, sua execução demanda regulamentação técnica e integração com sistemas de coleta e destinação final, o que deve ocorrer por meio de decreto ou programa administrativo, e não por iniciativa parlamentar. A proposta carece, ainda, de estudo de impacto orçamentário e operacional, visto que amplia obrigações de fiscalização e controle ao Executivo sem previsão de recursos correspondentes.
8. Diante destes fatores, entendemos que é fundamental o envio da competente COTA À PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ, PARA QUE LÁ SEJA ANALISADA A VIABILIDADE TÉCNICA da proposta, bem como seja esclarecido, também, se a PMSA já executa ou não as ações buscadas por esta propositura.
9. Assim, a propositura não tem como prosperar, por ser flagrantemente inconstitucional e ilegal, razão pela qual sugiro o seu ARQUIVAMENTO. Caso não seja este o entendimento da nobre Comissão, registra-se que o quórum para aprovação do PL é de maioria simples, nos termos do art. 36 da Lei Orgânica do Município de Santo André.
Era o que cabia ser informado por este advogado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/10/2025 |
Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos |
Setor:Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos |
| Envio: 09/10/2025 16:04:11 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Ao Consultor Legislativo, Dr. Marcos Cesare, para análise jurídica acerca da propositura.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/10/2025 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 09/10/2025 14:51:07 |
Ação: Determinado
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Tempo gasto: 13 minutos
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Complemento da Ação: Proposição: 07/10/2025
Parecer Comissões: 02/12/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/10/2025 |
Fase: Escolha do Relator - Comissão de Finanças e Orçamento |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento - Presidente |
| Envio: 09/10/2025 13:53:58 |
Ação: Relator nomeado
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Determino como Relator do presente Projeto de Lei o Vereador Edilson Santos.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 08/10/2025 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 08/10/2025 18:13:04 |
Ação: Encaminhado
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Tempo gasto: 4 horas, 42 minutos
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Complemento da Ação: Proposição: 07/10/2025
Parecer Comissões: 02/12/2025+
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 08/10/2025 |
Fase: Escolha do Relator - Comissão de Justiça e Redação |
Setor:Comissão de Justiça e Redação - Presidente |
| Envio: 08/10/2025 13:23:08 |
Ação: Relator nomeado
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Tempo gasto: 39 minutos
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Complemento da Ação:
Na condição de Presidente da Comissão de Justiça e Redação, designo como relator do presente Projeto de Lei o Vereador Dr. Fábio Lopes.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 07/10/2025 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 08/10/2025 12:28:56 |
Ação: Encaminhado
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Tempo gasto: 20 horas, 14 minutos
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Complemento da Ação: Proposição: 07/10/2025
Parecer Comissões: 02/12/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 07/10/2025 |
Fase: Leitura e Encaminhamento as Comissões |
Setor:Plenário |
| Envio: 07/10/2025 15:51:40 |
Ação: Proposição Lida e Encaminhada
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Certifico que o Projeto de Lei supracitado foi lido na Sessão Ordinária. Comissões Permanentes designadas:
- Comissão de Justiça e Redação;
- Comissão de Finanças e Orçamento.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 06/10/2025 |
Fase: Ciência da Abertura do Processo |
Setor:Núcleo Administrativo da Presidência |
| Envio: 06/10/2025 16:48:57 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Tempo gasto: 3 horas, 39 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 06/10/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Núcleo de Protocolo e Informações |
| Envio: 06/10/2025 12:13:11 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: A presente propositura foi protocolizada dentro do horário regulamentado pela Resolução nº 04/2025 para leitura na presente Sessão Ordinária, sendo o seu conteúdo de responsabilidade do Vereador que a subscreve, isentando o Núcleo de Protocolo e Informações de Qualquer vício de conteúdo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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