| Recebimento: 04/03/2026 |
Fase: Para Providências |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
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Tempo gasto: 5 dias, 7 horas, 16 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 04/03/2026 |
Fase: Para Providências |
Setor:Gabinete Vereadora Dra. Ana Veterinária - PSD |
| Envio: 04/03/2026 18:05:03 |
Ação: Providências Realizadas
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Tempo gasto: 33 minutos
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Complemento da Ação:
MANIFESTAÇÃO – COTA Nº 53/2025
PROJETO DE LEI Nº 237/2025
PROCESSO CM Nº 5842/2025
Em atenção a manifestação da prefeitura sobre o Projeto de Lei nº 237/2025, que inclui a Lei Maria da Penha como disciplina obrigatória na grade curricular das escolas públicas do Município de Santo André, apresento os seguintes esclarecimentos:
Defendo a aprovação e DESTACO, que não somente eu como autora, mas também o prefeito Gilvan Ferreira aponta nesse sentido, como dito em seu despacho a esta Casa de Leis através do Ofício nº 363/2025 – G.P. – Proc. CM nº 5842/2025 – Cota nº 53/2025, datado de 16 de dezembro de 2025.
“Deste modo, a abordagem da violência de gênero e da legislação correlata, Lei Maria da Penha, é, por excelência, um tema contemporâneo transversal, devendo ser integrado à matriz curricular.”
Isso posto, que por si só poderia elucidar de vez a questão e colocar o Projeto de Lei nº 237/2025 em votação, aponto outros argumentos que que caminham para a aprovação do mesmo.
É fato que o município já possui conteúdos e competências relacionados à prevenção contra a violência da mulher em suas etapas de ensino. No entanto, é justamente essa realidade que nos leva a defender a aprovação desta lei. Os serviços prestados atualmente são resultado de decisões do legislador da época e podem ser alterados ou suprimidos com a troca de gestão municipal ou por vontade unilateral do ordenador da educação no município, o secretário de educação.
A aprovação desta lei garante que a proteção à mulher e a prevenção contra a violência doméstica e feminicídios sejam asseguradas de forma permanente e não dependam da vontade política ou partidária de futuros gestores. É uma forma de blindar a política pública de proteção à mulher contra mudanças arbitrárias e garantir que as futuras gerações sejam educadas com valores de respeito e igualdade.
Além disso, a inclusão da Lei Maria da Penha como disciplina reforça a importância da educação como ferramenta de transformação social e prevenção da violência. A Secretaria de Educação e a Secretaria de Segurança Cidadã já realizam trabalhos importantes na área, conforme relatou o Executivo municipal, mas é fundamental que esses esforços sejam consolidados e perpetuados por meio de uma lei municipal.
Portanto, defendo a aprovação deste projeto de lei como uma medida de segurança e garantia de que os serviços prestados atualmente não sejam alterados ou suprimidos, mas sim reforçados e perpetuados para o bem da sociedade andreense, uma vez que o tema violência contra a mulher é recorrente em nossa sociedade, onde os crimes têm crescido de forma exponencial. Aprovar o Projeto de Lei nº 237/2025 é ir ao encontro do que os munícipes andreenses esperam como resposta do poder público aos altos índices de violência.
Por fim, repito o pensamento emitido pelo senhor prefeito municipal, que segue na mesma linha que a minha, de aprovação:
“Deste modo, a abordagem da violência de gênero e da legislação correlata, Lei Maria da Penha, é, por excelência, um tema contemporâneo transversal, devendo ser integrado à matriz curricular.”
Ademais, aguardo para o mais breve possível que meu projeto de lei entre para a Ordem do Dia das Sessões e seja colocado em pauta para votação.
Atenciosamente,
Santo André, 04 de março de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 04/12/2025 |
Fase: Aguardando Resposta da Cota |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 02/03/2026 13:58:14 |
Ação: Providências Realizadas
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Tempo gasto: 88 dias, 5 horas, 31 minutos
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Complemento da Ação: Conforme e-mail em anexo, na condição de membro da Comissão de Justiça e Redação, o Ver. Dr. Fábio Lopes solicita o encaminhamento dos autos para a Autora do presente Projeto de Lei, a fim de que possa, querendo, manifestar-se acerca das informações prestadas pela Prefeitura em resposta à Cota nº 53/2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Documentos Diversos 395/2026 - E-mail de e-mail da Câmara Municipal de Santo André - PL 237_2025
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| Recebimento: 02/12/2025 |
Fase: Encaminhar ao Executivo |
Setor:Coordenadoria de Comunicações Administrativas |
| Envio: 02/12/2025 17:35:29 |
Ação: Encaminhado
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Tempo gasto: 2 horas, 23 minutos
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Complemento da Ação: Providenciamos a Cota nº 53/2025 pelo ofício nº 363/2025 GP, encaminhado nesta data, ao Executivo Municipal, por email, com cópia do PLCM nº 237/2025, do parecer jurídico e manifestação da vereadora Autora, sendo confirmado o seu recebimento.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Ofício CCA 363/2025 - 363-2025 GP PMSA Encaminha a Cota nº 53/2025 (PLCM 237/2025)
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| Recebimento: 02/12/2025 |
Fase: Elaborar Cota e Encaminhar |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 02/12/2025 12:49:35 |
Ação: Elaborado
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Tempo gasto: 2 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 25/11/2025 |
Fase: Para Providências |
Setor:Gabinete Vereadora Dra. Ana Veterinária - PSD |
| Envio: 25/11/2025 13:38:52 |
Ação: Encaminhado
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Tempo gasto: 7 minutos
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Complemento da Ação: Parecer jurídico favorável à constitucionalidade do projeto de lei CM 237/2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Manifestação 5/2025 - Parecer 220/2025
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| Recebimento: 25/11/2025 |
Fase: Remeter as Comissões Competentes |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 25/11/2025 10:45:51 |
Ação: Providências Realizadas
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Encaminhado a pedido.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 29/09/2025 |
Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos |
Setor:Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos |
| Envio: 29/09/2025 09:52:16 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Retornamos os autos ao Núcleo de Apoio Legislativo com o parecer emitido acerca da propositura.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 27/09/2025 |
Fase: Emissão de Parecer Prévio |
Setor:Consultor Legislativo - 04 |
| Envio: 27/09/2025 16:00:19 |
Ação: Emitido Parecer Prévio
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação:
1. A propositura apresenta óbices constitucionais (violação aos artigos 2º, 22, XXIV, 61, § 1º, II, “b”, 84, II, III e VI, “a”, da Constituição Federal) e legais (arts. 42, IV, V e VI; 51 e 58, II da Lei Orgânica do Município de Santo André), pelos motivos a seguir:
a) Vício de iniciativa: O Legislativo municipal não pode criar atribuições para Secretarias do Executivo ou impor obrigações administrativas, como no caso em análise (art. 2º do PL). Tal medida compete exclusivamente ao Prefeito, conforme o art. 61, § 1º, II, “b”, da CF.
b) Invasão da competência da União : nos termos do art. 22, XXIV, da CF, cabe privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. A inclusão de conteúdos obrigatórios no currículo escolar está regulamentada pela LDB (Lei nº 9.394/96), de competência federal. Logo, ao impor disciplina obrigatória, o Município extrapola sua competência suplementar (art. 30, II, CF).
c) Violação ao princípio da separação dos poderes: ao obrigar o Executivo a implementar conteúdos pedagógicos, a propositura afronta o art. 2º da CF e os arts. 42, IV, V e VI da LOM/SA, que reservam ao Prefeito a gestão das políticas públicas municipais.
d) Criação de despesa pública: Embora não declare expressamente, o PL gera impacto orçamentário, ao impor campanhas, capacitação e materiais educativos. A Constituição , em seu art. 167, I, veda a criação de despesa sem previsão de impacto nas contas do Executivo.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo já se pronunciou sobre o tema:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Município de Ubatuba. Lei n° 4.436, de 8 de novembro de 2021, que “veda às Instituições de ensino da rede pública e privada e bancas examinadoras de seleções e concursos públicos a utilização em currículos escolares e editais no Município de Ubatuba, de novas formas de flexão de gênero, denominada 'linguagem neutra' em contrariedade às regras gramaticais consolidadas”. Caracterizada afronta ao pacto federativo, dada a invasão pelo Município na esfera legislativa atribuída exclusivamente à União. Inteligência dos artigos 22, inciso XXIV, e 24, inciso XV, da Carta da República, e 144 e 237 da Constituição Estadual. Exame da jurisprudência.( Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2011415-43.2023.8.26.0000)
3. Assim, a propositura não tem como prosperar, por ser flagrantemente inconstitucional e ilegal, razão pela qual sugiro o seu ARQUIVAMENTO.
4. Caso não seja este o entendimento da nobre Comissão, registra-se que o quórum para aprovação do PL é de maioria simples, nos termos do art. 36 da LOM.
Era o que cabia ser informado por este advogado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 26/09/2025 |
Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos |
Setor:Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos |
| Envio: 26/09/2025 10:36:33 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Ao Consultor Legislativo, Dr. Marcos Cesare, para análise jurídica acerca da propositura.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 25/09/2025 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 25/09/2025 18:21:21 |
Ação: Determinado
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Proposição: 23/09/2025
Parecer Comissões: 18/11/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 25/09/2025 |
Fase: Escolha do Relator - Comissão de Finanças e Orçamento |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento - Presidente |
| Envio: 25/09/2025 17:07:13 |
Ação: Relator nomeado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Determino como Relator do presente Projeto de Lei o Vereador Edilson Santos.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 24/09/2025 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 24/09/2025 14:31:58 |
Ação: Encaminhado
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: Proposição: 23/09/2025
Parecer Comissões: 18/11/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 24/09/2025 |
Fase: Escolha do Relator - Comissão de Justiça e Redação |
Setor:Comissão de Justiça e Redação - Presidente |
| Envio: 24/09/2025 14:05:15 |
Ação: Relator nomeado
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Tempo gasto: 2 horas, 32 minutos
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Complemento da Ação:
Na condição de Presidente da Comissão de Justiça e Redação, designo como relator do presente Projeto de Lei o Vereador Dr. Fábio Lopes.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 23/09/2025 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 24/09/2025 10:44:47 |
Ação: Encaminhado
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Tempo gasto: 23 horas, 18 minutos
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Complemento da Ação: Proposição: 23/09/2025
Parecer Comissões: 18/11/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 23/09/2025 |
Fase: Leitura e Encaminhamento as Comissões |
Setor:Plenário |
| Envio: 23/09/2025 10:48:17 |
Ação: Proposição Lida e Encaminhada
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Certifico que o Projeto de Lei supracitado foi lido na Sessão Ordinária. Comissões Permanentes designadas:
- Comissão de Justiça e Redação;
- Comissão de Finanças e Orçamento.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 20/08/2025 |
Fase: Ciência da Abertura do Processo |
Setor:Núcleo Administrativo da Presidência |
| Envio: 22/09/2025 16:44:24 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Tempo gasto: 32 dias, 21 horas, 27 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 20/08/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Núcleo de Protocolo e Informações |
| Envio: 20/08/2025 17:54:44 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: A presente propositura foi protocolizada dentro do horário regulamentado pela Resolução nº 04/2025 para leitura na presente Sessão Ordinária, sendo o seu conteúdo de responsabilidade do Vereador que a subscreve, isentando o Núcleo de Protocolo e Informações de Qualquer vício de conteúdo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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