Recebimento: 15/08/2025 |
Fase: Analisar Providências |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
|
|
Tempo gasto: 12 dias, 12 horas, 36 minutos
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
Recebimento: 14/08/2025 |
Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos |
Setor:Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos |
Envio: 14/08/2025 16:27:07 |
Ação: Parecer Emitido
|
|
Complemento da Ação: Retornamos os autos ao Núcleo de Apoio Legislativo com a análise jurídica emitida acerca da propositura.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 14/08/2025 |
Fase: Emissão de Parecer Prévio |
Setor:Consultor Legislativo - 04 |
Envio: 14/08/2025 14:54:46 |
Ação: Emitido Parecer Prévio
|
Tempo gasto: 1 hora, 20 minutos
|
Complemento da Ação:
1. O presente Projeto de Lei é inconstitucional e ilegal, razões pelas quais não deve prosperar.
2. A Constituição Federal, em seu art. 22, I, estabelece que compete privativamente à União legislar sobre “direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho”.
3. O direito ao nome e à retificação de registro civil é matéria de direito civil, disciplinada pela Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) e por normas do Conselho Nacional de Justiça. O art. 236 da CF define que os serviços de registros públicos são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, e fiscalizados pelo Poder Judiciário estadual. Portanto, ao estabelecer regras e procedimentos para a retificação de nome e gênero , ainda que indiretamente, o Município extrapola sua competência, invadindo matéria reservada à União e aos Estados.
4. O STF, na ADI 4275/DF (Rel. Min. Marco Aurélio, j. 01/03/2018), reconheceu o direito de pessoas trans à alteração de prenome e gênero diretamente em cartório, independentemente de cirurgia, laudo médico ou decisão judicial:
“É direito da pessoa transgênero a substituição de prenome e gênero no registro civil por via administrativa, independentemente de cirurgia de redesignação sexual ou laudo médico.”
5. Após esse julgamento, o CNJ editou a Resolução nº 270/2018, que regulamentou o procedimento, atribuindo-o exclusivamente aos cartórios de registro civil, sob supervisão do Poder Judiciário estadual. Logo, a execução do procedimento já é viabilizada pela via administrativa fora da esfera de competência municipal.
6. Por outra banda, o projeto em análise cria obrigações concretas para o Executivo, como a realização obrigatória e periódica de mutirões e o atendimento permanente dos interessados na regularização de seus nomes, mobilizando e organizando os de recursos humanos e financeiros da PMSA, que como vimos acima, são assuntos de AÇÃO EXCLUSIVA DO EXECUTIVO ANDREENSE, O QUE É VEDADO NOS TERMOS DO art. 2º, 61, §1º, II, “e”, CF (norma de reprodução obrigatória), que atribuem ao prefeito justamente os projetos de lei desta natureza. Aliás, o STF já decidiu:
ADI 5.941/DF – “Lei de iniciativa parlamentar que cria obrigação de execução de política pública é formalmente inconstitucional.”
ADI 3.254/DF – “Inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que atribui funções ao Executivo.”
ADI 4.048/DF - “A determinação legal de execução de programas pelo Executivo, por iniciativa parlamentar, caracteriza ingerência indevida em suas atribuições administrativas.”
7. Assim, a propositura em tela apresenta óbices constitucionais e legais que comprometem sua validade jurídica, configurando violação a princípios fundamentais da organização estatal e da gestão pública, sendo o seu arquivamento a medida mais apropriada.
8. Caso não seja este o entendimento da nobre Comissão, o quórum para a aprovação da mesma é o de maioria simples, nos termos da LOM andreense.
Era o que cabia ser informado por este advogado
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 14/08/2025 |
Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos |
Setor:Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos |
Envio: 14/08/2025 09:38:49 |
Ação: Distribuído
|
Tempo gasto: 2 minutos
|
Complemento da Ação: Ao Consultor Legislativo, Dr. Marcos Cesare, para análise jurídica acerca da propositura.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 13/08/2025 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
Envio: 13/08/2025 16:51:21 |
Ação: Determinado
|
Tempo gasto: 26 minutos
|
Complemento da Ação: Proposição: 12/08/2025
Parecer Comissões: 07/10/2025
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 13/08/2025 |
Fase: Escolha do Relator - Comissão de Justiça e Redação |
Setor:Comissão de Justiça e Redação - Presidente |
Envio: 13/08/2025 15:16:56 |
Ação: Relator nomeado
|
Tempo gasto: 32 minutos
|
Complemento da Ação:
Na condição de Presidente da Comissão de Justiça e Redação, designo como relator do presente Projeto de Lei o Vereador Dr. Fábio Lopes.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 12/08/2025 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
Envio: 13/08/2025 12:40:46 |
Ação: Encaminhado
|
Tempo gasto: 19 horas, 8 minutos
|
Complemento da Ação: Proposição: 12/08/2025
Parecer Comissões: 07/10/2025
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 12/08/2025 |
Fase: Leitura e Encaminhamento as Comissões |
Setor:Plenário |
Envio: 12/08/2025 15:37:59 |
Ação: Proposição Lida e Encaminhada
|
Tempo gasto: 4 minutos
|
Complemento da Ação: Certifico que o Projeto de Lei supracitado foi lido na Sessão Ordinária. Comissões Permanentes designadas:
- Comissão de Justiça e Redação.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 24/06/2025 |
Fase: Ciência da Abertura do Processo |
Setor:Núcleo Administrativo da Presidência |
Envio: 12/08/2025 12:14:59 |
Ação: Ciente e Encaminhado
|
Tempo gasto: 49 dias, 19 minutos
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 24/06/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Núcleo de Protocolo e Informações |
Envio: 24/06/2025 11:13:12 |
Ação: Proposição Protocolada
|
|
Complemento da Ação: A presente propositura foi protocolizada dentro do horário regulamentado pela Resolução nº 04/2025 para leitura na presente Sessão Ordinária, sendo o seu conteúdo de responsabilidade do Vereador que a subscreve, isentando o Núcleo de Protocolo e Informações de Qualquer vício de conteúdo.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|