Recebimento: 19/08/2025 |
Fase: Analisar Providências |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
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Tempo gasto: 10 dias, 10 horas, 4 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 15/08/2025 |
Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos |
Setor:Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos |
Envio: 15/08/2025 16:05:11 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Retornamos os autos ao Núcleo de Apoio Legislativo com a análise jurídica emitida acerca da propositura.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/08/2025 |
Fase: Emissão de Parecer Prévio |
Setor:Consultor Legislativo - 04 |
Envio: 15/08/2025 14:51:57 |
Ação: Emitido Parecer Prévio
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação:
1. A propositura apresenta óbices constitucionais (violação aos artigos 2º, 61, § 1º, II, "b", 84, II, III e VI, “a” da Constituição Federal) e legais (art. 42, IV, V e VI, 51 e 58, II da Lei Orgânica do Município de Santo André), na medida em que o Legislativo imiscui-se nas atribuições exclusivas do Executivo, instituindo política pública e criando obrigação administrativa de prestação de serviço jurídico que demanda estrutura, pessoal e orçamento específicos, o que configura ingerência indevida sobre a organização e funcionamento da Administração Municipal.
2. Ressalte-se que a criação de programa de assistência jurídica gratuita aos integrantes da Guarda Civil Municipal, ainda que com fundamento no exercício funcional, implica na instituição de programa de governo, matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, por envolver a definição de prioridades, alocação de recursos orçamentários e eventual contratação ou deslocamento de servidores públicos para execução do serviço.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que leis de iniciativa parlamentar que criem obrigações ou programas no âmbito da estrutura administrativa violam a separação dos Poderes e a reserva de iniciativa do Executivo (v.g., ADI 3.254/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes; ADI 4.048/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia).
4. O Tribunal de Justiça de São Paulo tem reiteradamente declarado inconstitucionais leis municipais de iniciativa parlamentar que interfiram na organização administrativa do Executivo, a exemplo de:
TJSP, ADI nº 2148470-15.2018.8.26.0000, Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca, Órgão Especial, j. 13/03/2019: “A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de programa ou serviço público implica vício formal por usurpação da competência privativa do Chefe do Executivo, afrontando o princípio da separação dos poderes.”
TJSP, ADI nº 2090842-64.2019.8.26.0000, Rel. Des. Ferreira Rodrigues, Órgão Especial, j. 26/02/2020: “Inconstitucionalidade de lei municipal que institui programa de atendimento especializado. Matéria que demanda iniciativa do Executivo por criar atribuições a órgãos da Administração.”
TJSP, ADI nº 2116285-52.2018.8.26.0000, Rel. Des. Evaristo dos Santos, Órgão Especial, j. 10/04/2019: “Leis que criam políticas públicas ou impõem obrigações ao Executivo, ainda que sem aumento imediato de despesas, são de iniciativa privativa do Prefeito.”
5. Dessa forma, visto que a matéria prevista na presente propositura é ilegal e inconstitucional, sugerimos o seu arquivamento, nos termos do disposto no art. 54, § 1º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santo André.
6. No entanto, se não for esse o entendimento da nobre Comissão, aproveitamos para informar que se aplica à matéria o quórum de maioria simples, nos termos do artigo 36, caput, da Lei Orgânica Municipal.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/08/2025 |
Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos |
Setor:Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos |
Envio: 15/08/2025 09:08:03 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 8 minutos
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Complemento da Ação: Ao Consultor Legislativo, Dr. Marcos Cesare, para análise jurídica acerca da propositura.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/08/2025 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
Envio: 13/08/2025 16:56:37 |
Ação: Determinado
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Tempo gasto: 31 minutos
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Complemento da Ação: Proposição: 12/08/2025
Parecer Comissões: 07/10/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/08/2025 |
Fase: Escolha do Relator - Comissão de Justiça e Redação |
Setor:Comissão de Justiça e Redação - Presidente |
Envio: 13/08/2025 15:09:44 |
Ação: Relator nomeado
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Tempo gasto: 25 minutos
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Complemento da Ação:
Na condição de Presidente da Comissão de Justiça e Redação, designo como relator do presente Projeto de Lei o Vereador Dr. Marcelo Chehade.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/08/2025 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
Envio: 13/08/2025 12:31:11 |
Ação: Encaminhado
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Tempo gasto: 19 horas, 1 minuto
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Complemento da Ação: Proposição: 12/08/2025
Parecer Comissões: 07/10/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/08/2025 |
Fase: Leitura e Encaminhamento as Comissões |
Setor:Plenário |
Envio: 12/08/2025 12:07:27 |
Ação: Proposição Lida e Encaminhada
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Tempo gasto: 2 horas, 10 minutos
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Complemento da Ação: Certifico que o Projeto de Lei supracitado foi lido na Sessão Ordinária. Comissões Permanentes designadas:
- Comissão de Justiça e Redação.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/06/2025 |
Fase: Ciência da Abertura do Processo |
Setor:Núcleo Administrativo da Presidência |
Envio: 11/08/2025 16:34:45 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Tempo gasto: 68 dias, 23 horas, 26 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/06/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Núcleo de Protocolo e Informações |
Envio: 03/06/2025 11:21:58 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: A presente propositura foi protocolizada dentro do horário regulamentado pela Resolução nº 04/2025 para leitura na presente Sessão Ordinária, sendo o seu conteúdo de responsabilidade do Vereador que a subscreve, isentando o Núcleo de Protocolo e Informações de Qualquer vício de conteúdo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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