Recebimento: 30/04/2021 |
Fase: Processo Arquivado |
Setor:Coordenadoria de Protocolo e Gestão Documental |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 29/04/2021 |
Fase: Determinar Arquivamento |
Setor:Diretoria de Administração |
Envio: 29/04/2021 16:32:58 |
Ação: Arquive-se
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: Para arquivar.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/04/2021 |
Fase: Juntada de Publicação |
Setor:Coordenadoria de Comunicações Administrativas |
Envio: 29/04/2021 15:39:44 |
Ação: Publicado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/04/2021 |
Fase: Aguardando Sanção |
Setor:Coordenadoria de Comunicações Administrativas |
Envio: 29/04/2021 15:37:45 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 20 dias, 1 minuto
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Complemento da Ação: Juntamos a pulicação da Lei nº 10.368/2021, edição de 27/4/2021 do jornal DGABC.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Publicada no DGABC 7/2021 - Lei nº 10.368-2021
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Recebimento: 09/04/2021 |
Fase: Enviar Autógrafo Assinado ao Executivo |
Setor:Coordenadoria de Comunicações Administrativas |
Envio: 09/04/2021 15:35:37 |
Ação: Enviado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Autógrafo enviado ao Executivo Municipal em 07/04/2021.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/03/2021 |
Fase: Ordem do Dia - Segunda Votação |
Setor:Plenário |
Envio: 23/03/2021 18:20:38 |
Ação: Proposição Aprovada
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Tempo gasto: 1 hora, 16 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/05/2020 |
Fase: Ordem do Dia - Primeira Votação |
Setor:Plenário |
Envio: 18/03/2021 16:38:02 |
Ação: Proposição Aprovada
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Tempo gasto: 294 dias, 23 horas, 5 minutos
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Complemento da Ação: As Comissões de JUSTIÇA e de FINANÇAS exararam parecer verbal opinando pela sua APROVAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/05/2020 |
Fase: Análise (Inclusão Ordem do Dia) |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
Envio: 25/05/2020 13:12:53 |
Ação: Analisado
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Tempo gasto: 4 dias, 2 horas, 8 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/05/2020 |
Fase: Autorização da Presidência |
Setor:Presidência |
Envio: 20/05/2020 20:03:38 |
Ação: Autorizado
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Tempo gasto: 20 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/03/2020 |
Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos |
Setor:Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos |
Envio: 09/03/2020 10:59:02 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: Retornamos os autos ao Núcleo de Apoio Legislativo, com a análise e manifestação jurídica realizada pelo Senhor Assistente Jurídico-Legislativo acerca da propositura.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/03/2020 |
Fase: Emissão de Parecer Prévio |
Setor:Consultor Legislativo - 04 |
Envio: 09/03/2020 10:42:00 |
Ação: Emitido Parecer Prévio
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Tempo gasto: 1 hora, 45 minutos
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Complemento da Ação: Ao Sr. Presidente da Comissão de Justiça e Redação
Do Projeto de Lei
1. Trata-se de Projeto de Lei QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, A LEI QUE OBRIGA AS SALAS DE CINEMAS INSTALADAS NESTA COMARCA A RESERVAR, NO MÍNIMO, UMA SESSÃO MENSAL DESTINADA A CRIANÇAS ADOLESCENTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO ALTISTA (TEA) E SUAS FAMÍLIAS.
Das competências legislativas previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal - Competência da União/Estados/Distrito Federal para legislar sobre o assunto.
2. Ao realizarmos o confronto entre o projeto e a Constituição Federal, infelizmente concluímos que o mesmo não tem como prosperar. A municipalidade, no caso, invade a competência concorrente da União/Estados/Distrito Federal para legislar sobre o assunto (artigos 24 , V, IX, XII ,XIV e 170 da CF).
3. No presente caso, é nítida a inocorrência dos motivos que justificariam a competência legislativa andreense, haja vista que a disciplina de regras que envolvam os interesses dos autistas tem relevância além dos limites citadinos, exorbitando a sua atuação legislativa suplementar (assunto de interesse predominantemente local), prevista nos incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal. Neste sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal:
“A competência constitucional dos Municípios de legislar sobre interesse local não tem o alcance de estabelecer normas que a própria Constituição, na repartição das competências, atribui à União ou aos Estados” (RT 851/128)
4. Também, a imposição da realização de sessões especiais, nos termos vinculados no projeto, faz com que o Estado interfira indevidamente na administração do empreendimento cinematográfico, restringindo o seu funcionamento, o que viola o artigo 170 da Constituição Federal.
5. O fato de ser uma “lei autorizativa” não elimina os vícios apontados. Transcrevo trechos do acórdão proferido nos autos da ADIN TJSP 2044655-04.2015.8.26.0000, que por si só são suficientes para afastar qualquer dúvida sobre o tema:
Lição doutrinária abalizada, analisando a natureza das intrigantes leis autorizativas, especialmente quando votadas contra a vontade de quem poderia solicitar a autorização, ensina que:
'(...) insistente na prática legislativa brasileira, a 'lei' autorizativa constitui um expediente, usado por parlamentares, para granjear o crédito político pela realização de obras ou serviços em campos materiais nos quais não têm iniciativa das leis, em geral matérias administrativas. Mediante esse tipo de 'leis', passam eles, de autores do projeto de lei, a co-autores da obra ou serviço autorizado. Os constituintes consideraram tais obras e serviços como estranhos aos legisladores e, por isso, os subtraíram da iniciativa parlamentar das leis. Para compensar essa perda, realmente exagerada, surgiu 'lei' autorizativa, praticada cada vez mais exageradamente autorizativa é a 'lei' que - por não poder determinar – limita se a autorizar o Poder Executivo a executar atos que já lhe estão autorizados pela Constituição, pois estão dentro da competência constitucional desse Poder. O texto da 'lei' começa por uma expressão que se tornou padrão: 'Fica o Poder Executivo autorizado a...' O objeto da autorização - por já ser de competência constitucional do Executivo – não poderia ser 'determinado', mas é apenas 'autorizado' pelo Legislativo, tais 'leis', óbvio, são sempre de iniciativa parlamentar, pois jamais teria cabimento o Executivo se autorizar a si próprio, muito menos onde já o autoriza a própria Constituição. Elas constituem um vício patente" (Sérgio Resende de Barros. 'Leis Autorizativas', in Revistada Instituição Toledo de Ensino, Bauru, ago/nov 2000, p.262).
6. Dessa forma, visto que a matéria prevista na presente propositura é ilegal e inconstitucional, sugerimos o seu ARQUIVAMENTO, nos termos do disposto no art. 54, § 1º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santo André. Caso não seja este o entendimento da Comissão de Jsutiça, aproveitamos para informar que se aplica à matéria o quórum de maioria simples, nos termos do artigo 36, caput, da Lei Orgânica Municipal.
Este é o meu posicionamento que submeto ao colegiado de edis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/03/2020 |
Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos |
Setor:Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos |
Envio: 06/03/2020 13:24:40 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 16 minutos
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Complemento da Ação: Ao Assistente Jurídico-Legislativo, Dr. Marcos Cesare, para análise e manifestação jurídica acerca da propositura.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/03/2020 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
Envio: 06/03/2020 11:37:46 |
Ação: Determinado
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Tempo gasto: 40 minutos
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Complemento da Ação:
• Proposição: 20/02/2020
• Parecer Comissões: 16/04/2020
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/03/2020 |
Fase: Escolha do Relator - Comissão de Finanças e Orçamento |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento - Presidente |
Envio: 06/03/2020 10:41:44 |
Ação: Relator nomeado
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: V. Lucas Zacarias
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/03/2020 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
Envio: 02/03/2020 15:08:39 |
Ação: Encaminhado
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Tempo gasto: 19 minutos
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Complemento da Ação:
• Proposição: 20/02/2020
• Parecer Comissões: 16/04/2020
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/03/2020 |
Fase: Escolha do Relator - Comissão de Justiça e Redação |
Setor:Comissão de Justiça e Redação - Presidente |
Envio: 02/03/2020 12:39:02 |
Ação: Relator nomeado
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Tempo gasto: 26 minutos
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Complemento da Ação: Relator vereador Eduardo Leite.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/02/2020 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
Envio: 26/02/2020 13:29:07 |
Ação: Encaminhado
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Tempo gasto: 4 dias, 18 horas, 31 minutos
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Complemento da Ação:
• Proposição: 20/02/2020
• Parecer Comissões: 16/04/2020
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/02/2020 |
Fase: Leitura e Encaminhamento as Comissões |
Setor:Plenário |
Envio: 20/02/2020 16:45:40 |
Ação: Proposição Lida e Encaminhada
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Tempo gasto: 57 minutos
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Complemento da Ação: Certifico que o Projeto de Lei supracitado foi lido na Sessão Ordinária. Comissões Permanentes designadas:
- Comissão de Justiça e Redação;
- Comissão de Finanças e Orçamento;
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/02/2020 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Núcleo de Protocolo e Informações |
Envio: 20/02/2020 13:19:08 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: A presente propositura foi protocolizada dentro do horário regulamentado pela Resolução nº 02/2019 para leitura na presente Sessão Ordinária, sendo o seu conteúdo de responsabilidade do Vereador que a subscreve, isentando o Núcleo de Protocolo e Informações de Qualquer vício de conteúdo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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