Recebimento: 10/03/2022 |
Fase: Processo Arquivado |
Setor:Coordenadoria de Protocolo e Gestão Documental |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 10/03/2022 |
Fase: Determinar Arquivamento |
Setor:Diretoria de Administração |
Envio: 10/03/2022 14:19:38 |
Ação: Arquive-se
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Tempo gasto: 8 minutos
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Complemento da Ação: Para arquivar.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/12/2021 |
Fase: Aguardando Resultado do Veto |
Setor:Coordenadoria de Comunicações Administrativas |
Envio: 10/03/2022 12:13:44 |
Ação: Veto Mantido
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Tempo gasto: 86 dias, 19 horas, 53 minutos
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Complemento da Ação: Providenciamos o Ofício nº 56/2022-GP, encaminhando-o ao Executivo Municipal, nesta data, com carga em livro próprio, informando sobre o veto total mantido ao Autógrafo nº 121/2021.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Ofício CCA 56/2022 - 56 -2022 GP - Vetos Totais mantidos (Aut. nº 105-21, 106-21, 111-21, 119-21, 121-21, 139-21, 145-21)
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Recebimento: 26/11/2021 |
Fase: Aguardando Sanção |
Setor:Coordenadoria de Comunicações Administrativas |
Envio: 13/12/2021 16:18:13 |
Ação: Veto Total
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Tempo gasto: 16 dias, 23 horas, 15 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/11/2021 |
Fase: Enviar Autógrafo Assinado ao Executivo |
Setor:Coordenadoria de Comunicações Administrativas |
Envio: 26/11/2021 17:01:42 |
Ação: Enviado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/11/2021 |
Fase: Ordem do Dia - Segunda Votação |
Setor:Plenário |
Envio: 23/11/2021 17:11:10 |
Ação: Proposição Aprovada
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Tempo gasto: 5 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/10/2021 |
Fase: Ordem do Dia - Primeira Votação |
Setor:Plenário |
Envio: 18/11/2021 17:19:39 |
Ação: Proposição Aprovada
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Tempo gasto: 23 dias, 1 hora, 21 minutos
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Complemento da Ação: As Comissões de JUSTIÇA, de FINANÇAS e EDUCAÇÃO exararam parecer verbal opinando pela sua APROVAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/10/2021 |
Fase: Análise (Inclusão Ordem do Dia) |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
Envio: 18/10/2021 12:43:54 |
Ação: Pendente de Parecer
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Tempo gasto: 4 dias, 21 horas, 21 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/10/2021 |
Fase: Autorização da Presidência |
Setor:Presidência |
Envio: 13/10/2021 11:34:06 |
Ação: Autorizado
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Tempo gasto: 21 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/08/2021 |
Fase: Emissão de Parecer Prévio |
Setor:Consultora Legislativa - 01 |
Envio: 06/10/2021 11:51:08 |
Ação: Devolvido a Pedido
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Tempo gasto: 47 dias, 19 horas, 3 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de Lei Cm nº 141/2021
Processo nº 6097/2021
À Comissão de Justiça e Redação
Trata-se de projeto de lei de autoria do Nobre Vereador Ricardo Alvarez, dispondo sobre a inclusão no calendário Oficial de Eventos Culturais do Município o “Dia Municipal de Povos Indígenas”, a ser comemorado no dia 9 de agosto.
Inicialmente cumpre fazer algumas observações a respeito do presente projeto de lei. Vejamos.
A iniciativa dos projetos de lei, por regra, é concorrente, conforme determina o artigo 41 da Lei Orgânica, exceto aquelas matérias relacionadas no artigo 42, cuja competência é exclusiva do Prefeito Municipal. Assim, a nosso ver, o projeto que faz mera instituição de dias ou semanas comemorativas é de competência concorrente, por não estar elencado no rol de matérias do artigo 42 da Lei Orgânica.
Até maio de 2018, a inserção das referidas datas no “Calendário Oficial de Festividades da Cidade” era de competência exclusiva da Prefeitura Municipal, conforme expressamente determinava o artigo 1º da Lei Municipal nº 8.381, de 02 de julho de 2002:
“Art. 1º - As datas que comporão o Calendário Oficial de Festividades da Cidade de Santo André serão definidas pela Prefeitura Municipal.”
No entanto, a Lei nº 10.060, de 21 de maio de 2018, alterou a redação do art. 1º da supracitada Lei 8.381/02, o qual passou a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - As datas que comporão o Calendário Oficial de Festividades da Cidade de Santo André serão definidas por lei.”
Tal alteração passou a permitir que tanto a Prefeitura quanto a Câmara possam definir as datas comemorativas do Município de Santo André.
No entanto, o que permanece vedado, em decorrência do princípio constitucional da Separação e Independência dos Poderes, é que o Poder Legislativo institua obrigações ao Poder Executivo, como, por exemplo, impor a realização de evento nesta ou naquela data comemorativa. Significa dizer que, na hipótese de criação de deveres ao Executivo ou a seus órgãos, a iniciativa legiferante deverá ser do próprio Executivo, a teor do disposto no art. 42 da Lei Orgânica do Município de Santo André, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação dos Poderes.
Ou seja, é permitido ao Poder Legislativo instituir datas comemorativas ou até mesmo inseri-las no Calendário Oficial do Município de Santo André, desde que não acarrete a criação de obrigações ao Executivo e nem o aumento despesas não previstas no orçamento, sob pena de restar ferido o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado pelo art. 2º da Carta Magna, e ainda as normas relativas ao orçamento e à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a conferir:
Ementa: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMA MUNICIPAL, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE CRIA DATA COMEMORATIVA E, ATO CONTÍNUO, FACULTA AO PODER EXECUTIVO FORNECER ‘MATERIAIS E RECURSOS HUMANOS’. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA TÃO SOMENTE QUANTO À PARCELA QUE INGERE INDEVIDAMENTE NA GESTÃO PÚBLICA. 1. Existe competência legislativa para que os membros do Poder Legislativo local deflagrem projetos de lei tratando de datas comemorativas importantes no âmbito territorial de seus representados, desde que não cumuladas com disposições de iniciativa privativa de outros entes do Poder e da Federação. 2. Assim, inconstitucional a norma que, conjuntamente com a criação da data comemorativa, transfere encargo à administração municipal, na esteira de que o auxílio ‘material e humano’ idealizado pela vereança, ainda que tenha sido condicionado a uma análise discricionária do chefe do Poder Executivo, acaba ingerindo na gestão da coisa pública. 3. Ação julgada parcialmente procedente.” (ADIN nº 0269427- 86.2012.8.26.0000, Órgão Especial, Relator Des. Arthur Marques, julgamento 08.05.2013)
Tal jurisprudência se mostra relevante no caso dos presentes autos, uma vez que o PL CM em análise prevê uma série de atividades a serem executadas pelo poder executivo Municipal.
Como visto na jurisprudência retro e supratranscrita, a transferência de encargos à Administração Municipal, ainda que condicionando a sua realização à análise discricionária do Chefe do Executivo, mesmo assim constitui ingerência na gestão da coisa pública, o que acarreta a sua INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. Ou seja, a inconstitucionalidade recai somente sobre os dispositivos que pretendem, justamente, interferir indevidamente na gestão da coisa pública
Por fim, tendo em vista que este parecer prévio não tem natureza vinculativa, entendemos, s.m.j., que o quórum para eventual aprovação é de maioria absoluta, ainda que por via reflexa, nos termos do disposto no art. 36, inciso I, § 1º, alínea ‘i’, da Lei Orgânica do Município. É o nosso parecer prévio, de natureza meramente opinativa e informativa, que submetemos a superior apreciação dessa Douta Comissão de Justiça, sem embargo de opiniões em contrário, que respeitamos.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/08/2021 |
Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos |
Setor:Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos |
Envio: 19/08/2021 11:27:47 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: À Assistente Jurídico-Legislativa, Dra. Ana Paula Cristofi, para análise e manifestação jurídica acerca da propositura. Atenciosamente,
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/08/2021 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
Envio: 19/08/2021 10:52:06 |
Ação: Determinado
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Proposição: 10/08/2021
Parecer Comissões: 07/10/2021
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/08/2021 |
Fase: Escolha do Relator - Comissão de Educação e Cultura |
Setor:Comissão de Educação e Cultura - Presidente |
Envio: 19/08/2021 10:29:42 |
Ação: Relator nomeado
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: O Presidente da Comissão de Educação e Cultura Vereador Marcio Colombo, no uso de suas atribuições regimentais, nomeia como relator do Projeto de Lei nº 141/2021 o Vereador Ricardo Alvarez.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/08/2021 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
Envio: 17/08/2021 18:36:17 |
Ação: Encaminhado
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Tempo gasto: 1 hora
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Complemento da Ação: Proposição: 10/08/2021
Parecer Comissões: 07/10/2021
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/08/2021 |
Fase: Escolha do Relator - Comissão de Finanças e Orçamento |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento - Presidente |
Envio: 17/08/2021 17:29:39 |
Ação: Relator nomeado
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: Vereador Lucas Zacarias
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/08/2021 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
Envio: 12/08/2021 12:09:28 |
Ação: Encaminhado
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Tempo gasto: 48 minutos
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Complemento da Ação: Proposição: 10/08/2021
Parecer Comissões: 07/10/2021
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/08/2021 |
Fase: Escolha do Relator - Comissão de Justiça e Redação |
Setor:Comissão de Justiça e Redação - Presidente |
Envio: 12/08/2021 11:16:00 |
Ação: Relator nomeado
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Tempo gasto: 22 horas, 30 minutos
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Complemento da Ação: O Vereador Rodolfo Donetti escolhe como Relator o Vereador Carlos Roberto Ferreira.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/08/2021 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
Envio: 11/08/2021 10:28:18 |
Ação: Encaminhado
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Tempo gasto: 42 minutos
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Complemento da Ação: Proposição: 10/08/2021
Parecer Comissões: 07/10/2021
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/08/2021 |
Fase: Leitura e Encaminhamento as Comissões |
Setor:Plenário |
Envio: 10/08/2021 16:54:30 |
Ação: Proposição Lida e Encaminhada
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Tempo gasto: 1 hora, 41 minutos
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Complemento da Ação: Certifico que o Projeto de Lei supracitado foi lido na Sessão Ordinária. Comissões Permanentes designadas:
- Comissão de Justiça e Redação;
- Comissão de Finanças e Orçamento;
- Comissão de Educação e Cultura;
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/08/2021 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Núcleo de Protocolo e Informações |
Envio: 10/08/2021 13:28:41 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: A presente propositura foi protocolizada dentro do horário regulamentado pela Resolução nº 02/2019 para leitura na presente Sessão Ordinária, sendo o seu conteúdo de responsabilidade do Vereador que a subscreve, isentando o Núcleo de Protocolo e Informações de Qualquer vício de conteúdo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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